Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 23 DE MARÇO DE 2005

Altera o artigo 6º e Anexos da Resolução – RN nº 56, de 04 de dezembro de 2003, estabelecendo novos prazos e conteúdos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no art. 20 da Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião realizada em 27 de outubro de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art.1º - O artigo 6º da Resolução Normativa - RN nº 56, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As informações de que trata esta Resolução deverão ser enviadas pela

Internet, em formato a ser definido por Instrução Normativa a ser editada pela

Diretoria de Desenvolvimento Setorial, observados os seguintes prazos para envio, contados da disponibilização do aplicativo no sítio da ANS:

I - 60 (sessenta) dias para envio das informações relativas ao Anexo I;

II - 90 (noventa) dias para envio das informações relativas ao Anexo II, e

III - 120 (cento e vinte) dias para envio das informações relativas ao Anexo III.”

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor – Presidente

Resolução Normativa – Cadastro de Planos de assistência à saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Anexo I – Informações Econômico-financeiros

Informações

1. Código número

Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.

2. Código do Plano na Operadora

Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.

3. Nome do Plano

Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.

4. Segmentação Assistencial da Cobertura do Plano Deverão ser adotados os mesmos códigos e classificação de
segmentação do plano dispostos na tabela 1 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 4, de 22 de fevereiro de 2000, que trata de registro provisório de produtos. Utilizar a mesma lógica para enquadramento adotada no recolhimento de taxa O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

01- Ambulatorial
02- Hospitalar com obstetrícia
03- Hospitalar sem obstetrícia
04- Odontológico
06- Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia
07- Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia
08- Ambulatorial + Odontológico
10- Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
11- Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
13- Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
14- Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
5. Abrangência Geográfica da Cobertura do Plano

Entende-se por abrangência geográfica do plano a região onde a operadora oferece cobertura de assistência à saúde.

Deverão ser adotados os mesmos códigos e classificação dispostos na tabela 3 do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 4, de 2000 que trata de registro provisório de produto.

1 - Nacional
2 - Grupo de estados
3 - Estadual
4 - Grupo de municípios
5 - Municipal
6. Tipo de Contratação

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

1- Individual ou familiar
2- Coletivo empresarial
3- Coletivo por adesão
7. Modalidade de Financiamento

Caso a operadora tenha preenchido os códigos 2 ou 3 no item 6, deve ser informado se o plano contém ou não patrocinador, conforme definições constantes nos artigos 6º e 7º da Resolução Normativa - RN n.º 36, de 17 de abril de 2003.

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

1- Com patrocinador
2- Sem patrocinador

As autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários.

8. Mês / Ano de Início de Comercialização

É o mês e ano no qual foi firmado o primeiro contrato de prestação de serviços ou termo de adesão ao plano.

9. Mês / Ano de Fim de Comercialização

É o mês e ano no qual foi firmado o último contrato de prestação de serviços ou termo de adesão ao plano. A inclusão de dependentes não deve ser considerada.

10. Número de Beneficiários

É o número de beneficiário existente no plano no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de envio das informações.

11. Idade Média dos Beneficiários

Idade média dos beneficiários vinculados ao plano. É medida pela soma da idade de todos os beneficiários ativos no plano no último dia útil do mês imediatamente anterior ao envio dividido pelo número de beneficiários.

12. Tipo de Cláusula de Reajuste

O campo deve ser preenchido com base na cláusula de correção monetária e de acordo com a seguinte codificação:

0- Sem cláusula
1- Índice
2- Fórmula
3- Variação de Custos Assistenciais
4- Percentual submetido ao órgão regulador
5- Outros

13. Transcrição da Cláusula de Reajuste

Transcrever a cláusula contratual referente ao reajuste.

14. Outra(s) cláusula(s) de impacto financeiro

O campo deve ser preenchido com base em cláusulas de equilíbrio do plano e demais cláusulas, exceto as de correção monetária e de acordo com a seguinte codificação:

0- Sem cláusula
1- Fórmula
2- Percentual submetido ao órgão regulador
3- Percentual de Índice de Utilização
4- Outros

15. Transcrição da(s) outra(s) cláusula(s) com impacto financeiro

Transcrever a(s) cláusula(s) contratual(is) referente(s) à reajuste que contemple qualquer outro tipo de impacto financeiro.

16. Tipo de Cláusula de Faixa Etária

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

0 - Sem cláusula
1 - Possui cláusula contratual com faixa etária e percentuais definidos
2 - Possui cláusula contratual somente com faixa etária definida
3- Possui cláusula contratual, porém sem definição de faixa etária e percentuais.

17. Transcrição da Cláusula de Faixa Etária

Transcrever a cláusula contratual referente à variação por mudança de faixa etária.

18. Faixas etárias e percentuais

Caso a operadora tenha preenchido os códigos 1 e 2 no item 18, informar as faixas etárias e os respectivos percentuais de variação, conforme o caso.

Informações

1. Código número

Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.

2. Código do Plano na Operadora

Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.

3. Nome do Plano

Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.

4. Transcrição das Cláusulas de Cobertura Assistencial em vigor Transcrever todas as cláusulas contratuais em vigor referentes à definição da cobertura assistencial do plano, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.

5. Transcrição das Cláusulas de Exclusão ou Limitação de cobertura assistencial em vigor

Transcrever todas as cláusulas contratuais em vigor referentes à definição da exclusão ou limitação de cobertura do plano, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.

6. Exclusões de Cobertura

Indicar os itens da tabela abaixo que estão excluídos da cobertura assistencial do plano e para cada item informar o tipo de exclusão (Total ou Parcial).

No caso de exclusões parciais, a operadora deverá informar todos os itens que indicam a parcialidade da cobertura, seja por limite de 6.3 - quantidade/ano, 6.4 - tipo de atendimento, 6.5 - especialidade, 6.6 - diagnóstico e/ou 6.7 – outras, especificar.

ESPECIALIDADES

- Especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Medicina e Odontologia.

DIAGNÓSTICOS - Categorias da Classificação Internacional de Doenças – 10ª revisão.

Anexo III – Informações da Rede de Entidades Hospitalares Informações

Informações

1. Código número

Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.

2. Código do Plano na Operadora

Letra/número atribuído pela operadora para identificação do plano em sua operação, considerando um código para cada conjunto de contratos que contenham cláusulas idênticas com relação aos itens informados neste cadastramento.

3. Nome do Plano

Nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários do plano e constante ou não do contrato de assistência à saúde.

4. Entidades Hospitalares

Deverá ser informada a rede de entidades hospitalares que se encontra em atendimento por ocasião da informação.
Itens por entidade:

4.1.Razão Social

4.2.CNPJ

4.3.Unidade da Federação (UF)

4.4.Município

4.5.Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), quando disponível

4.6.Data de início e tipo de vínculo (próprio ou não)

4.7.Data e tipo de contratação (direta ou indireta), quando não próprio.

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