Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 29 DE MARÇO DE 2005

Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, que estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2005, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 9.961, no art. 20, caput, da Lei nº 9.656, de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Ficam alterados os anexos I, II, II A, III e IV, da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, que contêm instruções para lançamento das informações do SIP, passando a vigorar com a redação dos anexos I, II, II A, III, e IV desta Resolução.

Art 2º - O prazo de envio das informações referentes ao primeiro trimestre do ano de 2005 do SIP, fica prorrogado até 31 de agosto de 2005, quando deverão ser enviadas as informações relativas ao segundo trimestre de 2005.

Art 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor – Presidente

ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA OPERADORA
Para todas as operadoras

1. Registro ANS: número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.

2. Razão/Denominação Social: este campo deve ser preenchido com a razão ou denominação social da operadora, sem abreviaturas.

3. Período: identificação do trimestre e do ano das informações. São registrados por competência contábil e considerados os seguintes meses:

1º trimestre – meses de janeiro a março;
2º trimestre – meses de abril a junho;
3º trimestre – meses de julho a setembro;
4º trimestre – meses de outubro a dezembro.

4. Tipo de plano:

4.1. Individual e familiar: contratado por pessoas físicas. A contraprestação pecuniária é integralmente paga pelo beneficiário.

4.2. Coletivo sem patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora.

4.3. Coletivo com patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga, pela pessoa jurídica contratante, à operadora.

5. Despesas não assistenciais: valor total, expresso em real, das despesas administrativas da operadora e outras não relacionadas à prestação da assistência direta ao beneficiário.

Para o item “Despesas não assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas, constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS:

1. Item de despesa: Todas as despesas assistenciais devem estar incluídas nos diversos itens deste anexo, segundo sua natureza. Caso a operadora negocie o pagamento de suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço, por valores pré-estabelecidos sob a forma de “pacotes de procedimentos” ou por “capitação” estas devem ser desagregadas para serem informadas nos itens específicos estabelecidos neste anexo.

Capitação: Modalidade de pagamento em que a operadora paga um valor 'per capita' pela prestação do serviço de assistência à saúde à um conjunto de beneficiários, independente da ocorrência do evento.

Pacotes de procedimentos: Modalidade de pagamento em que a operadora na ocorrência de um evento paga um valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços, independente de estarem discriminados na fatura do atendimento.

Os itens de despesa devem ser informados de acordo com as descrições definidas abaixo:

1.1. Consultas médicas: atendimentos prestados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, em que a despesa seja restrita ao ato da consulta.

1.2. Exames complementares: métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.

1.2.5 Demais Exames complementares: métodos de auxílio diagnóstico, não incluídos nos itens 1.2.1 a 1.2.4, realizados em regime ambulatorial, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.

1.3. Terapias: atendimentos a pacientes utilizando métodos de tratamento realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.

1.3.7. Demais Terapias: atendimentos a pacientes utilizando métodos de tratamento com terapias não incluídas nos itens 1.3.1 a 1.3.6,

realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.

1.4. Outros atendimentos ambulatoriais: atendimentos com procedimentos (exceto exames complementares, terapias e consultas médicas) realizados em regime ambulatorial de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.

1.5. Internações: atendimentos prestados a paciente admitido para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva.

Para apurar o “Total de despesa”, considerar as despesas com hotelaria, honorários profissionais, medicamentos, materiais, taxas, terapias e exames ocorridos durante a internação, em enfermaria, quarto e unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva.

1.6. Consultas odontológicas iniciais: atendimentos com consultas odontológicas destinadas ao exame e diagnóstico para a elaboração do plano de tratamento, incluindo anamnese, preenchimento de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente e prognóstico. Neste item não devem ser informadas as consultas de caráter emergencial ou pericial.

- consultas de caráter emergencial: devem ser informadas no item correspondente aos procedimentos odontológicos realizados.

- consultas de caráter pericial: devem ser informadas como “Outros procedimentos odontológicos (item 1.14)”.

1.7 Exames odontológicos complementares: métodos de auxílio diagnóstico realizados durante o atendimento odontológico.

1.8. Procedimentos odontológicos preventivos: atendimentos com os procedimentos de prevenção em saúde bucal.

1.9. Procedimentos de periodontia: atendimentos com diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões gengivais e periodontais.

1.10. Procedimentos de dentística: atendimentos para recuperação da estrutura anátomo-funcional de dente afetado por cáries, afecções estruturais ou traumatismos.

1.11. Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial: atendimentos com intervenções cirúrgicas realizadas em consultório odontológico sob anestesia local, com exceção das extrações dentárias de dentes permanentes, normalmente implantados.

1.12. Exodontias: atendimentos com procedimentos de extrações dentárias de dentes permanentes, normalmente implantados à exceção das extrações de siso incluso/semi-incluso e extrações com indicação ortodôntica.

1.13. Procedimentos de endodontia: atendimentos com procedimentos de diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões de polpa dentária, da raiz dentária e do tecido periapical.

1.14. Outros procedimentos odontológicos: atendimentos com procedimentos odontológicos não classificáveis nos itens anteriores e aqueles que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol.

1.15. Demais despesas assistenciais: atendimentos/despesas assistenciais não classificáveis nos itens anteriores e procedimentos que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol.

2. Número de expostos: resultado (desprezando-se as casas decimais) do somatório de todos os dias de exposição em que cada beneficiário do plano, fora do período de carência, teve o direito de usufruir dos serviços de assistência à saúde, calculado para cada item de despesa assistencial, durante o período devido, dividido pelo número de dias do período devido, conforme ilustra a fórmula a seguir:

Número de expostos = (n.º de dias de exposição do beneficiário 1 durante o período devido + n.º de dias de exposição do beneficiário 2 durante o período devido + ... + n.º de dias de exposição do beneficiário "n" durante o período devido) / (n.º de dias do período devido).

Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em cada um dos dias do período devido, dividido pelo número de dias do período devido (desprezando-se as casas decimais). Este cálculo é exemplificado pela fórmula a seguir:

N.º de expostos = (n.º de expostos no primeiro dia do período devido + ... + n.º de expostos no último dia do período devido) / (n.º de dias do período devido).

Dias de exposição: número de dias, durante o período devido, nos quais o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de assistência à saúde, calculado individualmente para cada item de despesa. O beneficiário que estiver cumprindo carência deverá ser excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois, durante esse período, ele não tem direito a usufruir do serviço.

Exposto: beneficiário com direito a usufruir da assistência à saúde no item de despesa assistencial em questão, durante o período devido.

Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas médicas é um exposto para o item de despesa assistencial “Consultas médicas” e pode não ser um exposto para o item de despesa “Exames complementares”, caso não tenha cumprido o período de carência estabelecido para exames complementares.

Caso haja procedimentos com diferentes prazos de carência dentro de um mesmo item de despesa, adotar o de maior prazo. Por exemplo, para o item de despesa “Exames complementares”, caso haja prazos de carência diferentes para os diversos exames complementares, deverá ser adotado como prazo de carência deste item o que tiver o maior prazo. Para internações, considerar a maior carência, exceto parto, quando esse procedimento tiver período superior ao das demais internações.

3. Número de eventos: somatório das ocorrências com expostos de cada item de despesa assistencial realizada no período.

4. Total de despesa: é o gasto total da operadora com os eventos realizados pelos expostos nos itens de despesas assistenciais definidos, descontados os valores de glosas expressos em reais.

Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para cada um dos itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes.

Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde devem ser feitas as seguintes correlações:

1)Preencher com valores de “Sinistro” onde estiver indicado o preenchimento com valores de “Evento”;

2)Preencher com valores de “Despesas com sinistro” onde estiver indicado o preenchimento com valores de “Despesa com evento”.

Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações” devem ser consideradas as seguintes contas:

Nos casos de B.E. e E.N.B.:

Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, e “Procedimentos de endodontia”, devem ser consideradas as seguintes contas:

Nos casos de B.E. e E.N.B.:

- Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:

* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”.
** desde que componham o ato odontológico.

- Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:

5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de Recuperação por indenização, nos casos de co-participação.

Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:

Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis".

Para este item devem ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:

* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “Outros procedimentos odontológicos”. ** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”.

6. Recuperação de eventos indenizáveis – seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”.

“Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de um determinado valor.

Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:

Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação de eventos indenizáveis: seguro".

Para este item devem ser consideradas as seguintes contas:

1. Grupos de beneficiários:

1.1 Beneficiários expostos (B.E.): beneficiários da operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por ela.

1.2 Beneficiários não expostos (B.N.E.): beneficiários da operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por outra operadora.

1.3 Expostos não beneficiários (E.N.B.): beneficiários de outra operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente pela operadora.

1.4 Total: valor total dos itens relacionados aos grupos de beneficiários da operadora.

2. Quantidade: somatório dos beneficiários da operadora referente a cada grupo de beneficiários.

3. Número de eventos: somatório das ocorrências dos eventos assistenciais realizados no período.

4. Total de Despesa Assistencial: é o gasto total da operadora nos itens de despesas assistenciais, descontados os valores de glosas expressos em reais, por grupo de beneficiários.

Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para os itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II, para beneficiários expostos e expostos não beneficiários. Para os beneficiários não expostos, considerar as contas contábeis conforme abaixo:

- Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações” devem ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:

- Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”, devem ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:

- Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:

- Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:

5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis - co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de Recuperação por indenização, nos casos de co-participação.

Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:

Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis".

6. Recuperação de eventos indenizáveis – seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”.

“Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de um determinado valor.

Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:

Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação de eventos indenizáveis: seguro".

*Informações devidas a partir do 3.º trimestre de 2005

** somente para Beneficiários Expostos (BE) e Expostos Não Beneficiários (ENB)

*** Para este item informar a quantidade de beneficiários em tratamento em hospital dia

1. Consultas médicas – atendimentos prestados, nas especialidades indicadas nos itens 1.1 a 1.26, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, informado no Anexo II - Item 1.1.

2. Exames complementares – quantidade de métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, indicados nos itens 2.1 a 2.18.

3. Terapias - quantidade de atendimentos a pacientes, utilizando métodos de tratamento realizados, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência, ou emergência indicados nos itens 3.1 a 3.8.

4. Internações - atendimentos prestados a paciente admitido para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva, informado no Anexo II, e classificados conforme o principal procedimento gerador identificado por ocasião da alta.

4.1 Internações Cirúrgicas – internação em que o principal evento é cirúrgico independente da faixa etária do paciente.

4.2 Internações Clínicas - internações clínicas para tratamento clínico e/ou pesquisa diagnóstica ocorridas em pacientes maiores de 18 anos.

4.3 Internações Obstétricas – internações não clínicas e não cirúrgicas decorrentes do ciclo gravídico-puerperal.

4.4 Internações Pediátricas - internações clínicas ocorridas em pacientes de até 18 anos.

4.5 Internações Psiquiátricas - internações psiquiátricas ocorridas em todas as faixas etárias.

5. Saúde Mental

5.1 Hospital-dia – número de beneficiários em regime de hospital-dia na saúde mental. A instituição do hospital-dia na assistência em saúde mental representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção e cuidados intensivos, por equipe multiprofissional, visando substituir a internação integral. A proposta assistencial, segundo o Ministério da Saúde, deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de segunda a sexta-feira), com a carga horária de 8 horas diárias para cada paciente (Portaria Ministerial 224 de 29/01/1992 – Ministério da Saúde).

5.2 Psicoterapia – Quantidade de atendimentos com técnicas especializadas no tratamento de problemas de ajustamento ao cotidiano ou de distúrbios mentais, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo.

ANEXO IV
Para operadoras médico-hospitalares com ou sem assistência odontológica

1.1. Parto normal: procedimento no qual o concepto nasce por via vaginal.

1.2. Parto cesáreo: procedimento cirúrgico que inclui incisão abdominal durante o trabalho de parto.

1.3. Atendimento ao RN na sala de parto: internação em que tenha ocorrido atendimento ao recém nascido, na sala de parto, por pediatra, após o parto (normal ou cesáreo).

1.4. Nascido vivo prematuro: produto da concepção, com idade gestacional igual ou inferior a 36 semanas e 6 dias, que, depois da expulsão ou da extração completa do corpo materno, manifesta algum sinal vital, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta (OMS – SINASC).

1.5. Nascido vivo a termo: produto da concepção, com idade gestacional igual ou superior a 37 semanas, que depois da expulsão ou da extração completa do corpo materno, manifesta algum sinal vital, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta (OMS – SINASC).

1.6. Nascido morto: produto da concepção com 22 semanas ou mais de gestação, ou pelo menos 500 gramas de peso, que depois da expulsão ou extração completa do corpo da mãe, não manifesta qualquer sinal de vida.

1.7. Internação por gravidez terminada em aborto: total de internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de causas definidas nos itens O00 a O08 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças – CID, no período considerado.

Aborto: É a interrupção da gravidez, espontânea ou induzida, pela morte do produto da concepção, junto com os anexos ovulares, antes que tenha condições de vida extra-uterina, ou seja, com menos de 22 semanas de gestação, ou, quando a idade gestacional é desconhecida, com produto da concepção pesando menos que 500 gramas ou medindo menos que 16 cm.

1.8. Exame de pesquisa de sangue oculto nas fezes: exame para a identificação da presença de sangue, não visível a olho nu nas fezes, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, no período considerado.

1.9. Exame colpocitopatológico de colo de útero de 1a. vez: É o exame de esfregaço de material do colo uterino para identificação de células atípicas. Corresponde ao número de exames colpocitopatológicos de colo de útero (exame Papanicolaou) realizados pela primeira vez, no ano considerado, na faixa etária de 25 a 59 anos. É o primeiro exame da mulher, no ano analisado, desconsiderando os exames repetidos para a mesma beneficiária no mesmo ano.

1.10. Mulheres que realizaram exames de mamografia: É o exame radiológico para a detecção de alterações do tecido mamário que serve ao rastreamento do câncer de mama realizado em mulheres. Corresponde ao número de mulheres que realizaram exame de mamografia, no ano considerado, na faixa etária de 50 a 69 anos.

1.11. Internação por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus: Total de internações por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus, classificado como E 10 a E 14, do capítulo IV da CID-10, no período considerado.

1.12. Internação por diabetes mellitus: Total de internações por diabetes mellitus, classificadas como E 10 a E 14, do capítulo IV da CID-10, no período considerado.

1.13. Internação por infarto agudo do miocárdio: Total de internações por infarto agudo do miocárdio, classificados entre os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado.

1.14. Internação por doença cerebrovascular: Total de internações por doenças cerebrovasculares, classificados entre I 60 a I 69 do capítulo IX da CID-10, no período considerado.

1.15. Internação por neoplasia maligna de cólon e reto: Total de internações clínicas ou cirúrgicas por neoplasia maligna de cólon e reto, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas entre C 18 a C 20 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de cólon e reto as alterações das células do tecido do colón e reto obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna, em qualquer fase de estadiamento.

1.16. Internação por transtorno hipertensivo na gravidez, parto e puerpério: São as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência das causas definidas nos itens O10-O16 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças – CID, no período considerado.

1.17. Internação por transtorno infeccioso no puerpério: são as internações cujos procedimentos realizados foram em decorrência de causas definidas nos itens O85, O86 e 091 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças – CID, no período considerado.

1.18. Internação por transtorno hemorrágico na gravidez, parto e puerpério: são as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de causas definidas nos itens O20, O44 a O46, O67 e O72 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças – CID, no período considerado.

1.19. Internação por neoplasia maligna de mama feminina: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de mama feminina, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C 50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.

1.20. Internação por neoplasia maligna de colo de útero: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de colo de útero, na faixa etária de 25 a 59 anos, classificadas como C 53 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as lesões identificadas em exame colpocitopatológico ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.

1.21. Internação por neoplasia maligna de próstata: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de próstata, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C 61 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de próstata as alterações das células do tecido da próstata obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento.

1.22 Óbito neonatal precoce: Total de óbitos entre os nascidos vivos, ocorridos entre o momento do nascimento até 6 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos de vida, no período considerado.

1.23 Óbito neonatal tardio: Total de óbitos entre os nascidos vivos ocorridos entre 7 dias até 27 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos de vida, no período considerado.

1.24. Óbito por diabetes mellitus: Total de óbitos por diabetes mellitus no universo de beneficiários da operadora, classificados entre E 10 a E 14 do capítulo IV da CID-10, no período considerado.

1.25. Óbito por infarto agudo do miocárdio: Total de óbitos por infarto agudo do miocárdio no universo de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado.

1.26. Óbito por infarto agudo do miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa: Total de óbitos por infarto agudo do miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa, no universo de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado.

1.27. Óbito por doença cerebrovascular: Total de óbitos por doenças cerebrovasculares no universo de beneficiários da operadora, classificados entre I 60 a I 69 do Capítulo IX da CID-10, no período considerado.

1.28. Óbito por doenças do aparelho circulatório: Total de óbitos por doenças do aparelho circulatório no universo de beneficiários da operadora, classificados no Capítulo IX (I 00 a I 99) da CID-10, no período considerado.

1.29. Óbito por causas mal definidas: Total de óbitos por causas mal definidas no universo de beneficiários da operadora, classificados no capítulo XVIII (sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório, não classificados em outra parte – R 00 a R 99) da CID –10, no período considerado.

1.30. Óbito por neoplasia maligna de cólon e reto: Total de óbitos por neoplasia maligna de cólon e reto no universo de beneficiários da operadora, classificadas como C 18 a C 20 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de cólon e reto as alterações das células do tecido do colón e reto obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento.

1.31. Óbito materno: Total de mortes de mulheres por causas ligadas à gravidez, parto e puerpério no período considerado, consideradas as mulheres em idade fértil, fora do período de carência, dos planos com cobertura obstétrica.

São mortes maternas as do Cap. XV do CID-10 (gravidez, parto e puerpério), incluídas as maternas de outros Cap. do CID: (i) doença causada pelo HIV desde que a mulher esteja grávida no momento da morte ou até 42 dias antes da morte; (ii) necrose pós-parto da hipófise; (iii) osteomalácia puerperal; (iv) tétano obstétrico; (v) transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério; (vi) mortalidade materna tardia para as mortes ocorridas no período após os 42 dias pós-parto e com menos de 1 ano pós parto, visando possibilitar também o conhecimento das mortes maternas ocorridas após o período de 42 dias.

1.32. Óbito por neoplasia maligna de mama feminina: Total de óbitos em mulheres por neoplasia maligna de mama, classificadas como C 50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.

1.33. Óbito por neoplasia maligna de colo de útero: Total de óbitos em mulheres por neoplasia maligna de colo de útero, classificadas como C 53 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as lesões identificadas em exame colpocitopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.

1.34. Óbito por neoplasia maligna de próstata: Total de óbitos por neoplasia maligna de próstata em relação ao total de beneficiários do sexo masculino da operadora, em segmentações com assistência hospitalar, classificadas como C 61 do capítulo II da CID- 10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de próstata as alterações das células do tecido da próstata obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento.

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