Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 7 DE ABRIL DE 2005

Altera os artigos 12, 16 e 18 e Anexos IV e V da Resolução – RN n° 89 de 15 de fevereiro de 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso XXXVIII, arts. 18 a 25 da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião realizada em 6 de abril de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor – Presidente determino a sua publicação:

Art.1º - O inciso I do art. 12, o parágrafo único do artigo 16 e o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 12 .............................

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

.............................”(N.R.)

“Art 16 .............................

Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”(NR)

“Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será feita levando em conta a alteração requerida.” (N.R.)

Art. 2º - Os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos anexos desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

ANEXO IV

TAO - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16

ANEXO V

TAP - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO EM PROCESSO DE ENTIDADE HOSPITALAR CONTRATADA INDIRETAMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 18

Obs.: O valor percentual será calculado a partir da quantidade total de entidades hospitalares da operadora (total de hospitais de contratação direta + total de hospitais de contratação indireta).”

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