Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde e insere dispositivos na RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 75, de 09 de abril de 2003, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 14 de abril de 2005, e
Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2005 e abril de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§1º Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
§2º A não aplicação do reajuste autorizado no período de referência impede sua posterior aplicação.
§3 o A operadora que obtiver a autorização de reajuste e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá observar as seguintes determinações:
I – Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada da manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua forma de cobrança.
Parágrafo Único As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho poderão considerar para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato quatro e três meses respectivamente.
II – Caso a defasagem de que trata o parágrafo anterior seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como informada esta respectiva data.
§4 o As informações de que tratam os incisos anteriores deverão ser complementares ao que determina o § 4 o do art 2º.
Art. 2º - Dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas
físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles
operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento
se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que
tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos
adaptados à Lei 9.656/98.
§1º A autorização de reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com o envio dos seguintes Sistemas de Informações : Sistema de Informações de Produtos - SIP, Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS ou o Formulário de Informações Periódicas - FIP.
§2º Para operadoras com data de início de operação inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição do parágrafo anterior.
§3º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.
§4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número de registro do plano quando existente.
Art 3º - Os planos privados de assistência à saúde contratados por pessoas físicas celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.
Parágrafo Único O percentual máximo que deverá ser adotado para os planos exclusivamente odontológicos será estabelecido em resolução normativa específica.
Art.4º - O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o período de que trata esta Resolução, será de 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica, com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98.
§1º Os critérios de reajuste dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas serão definidos em resolução normativa específica.
§2º Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Art. 5º - A autorização de que trata o art. 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I – Deverão ser encaminhados à ANS:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b) Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;
c) Cópia autenticada ou original do Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e
II – O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme determina a IN n.º 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001.
§1º As informações por item de despesa do – SIP, referentes ao “número de Expostos”, “número de Eventos”, “Total de Despesa” e “Recuperação por indenização de despesa assistencial” ou “Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação” e “Recuperação de eventos indenizáveis: seguros”, nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste, deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§2º Para as informações por item de despesa, de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo IV.
§3º O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora.
§4º Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2005 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do anexo II e do relatório de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS.
§5º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.
§6º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas no inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS.
§7º A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 6º - Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá protocolizá-la, observadas as exigências do art. 5º, até o último dia útil do mês de início do período de referência para aplicação de reajuste.
§1º As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio de 2005 poderão protocolizar a solicitação até o último dia útil do mês de junho de 2005, garantindo a aplicação do reajuste referente a maio de 2005.
§2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora, observando-se o mês do protocolo da conclusão solicitação de reajuste e a sua aplicação se iniciará no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
Art.7º - Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos, independente da data da celebração do contrato e da segmentação do plano, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio de aplicativo, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução, em até trinta dias após a sua aplicação.
§1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente e número do contrato ou da apólice;
III – que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.
§2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no art. 2º que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§3º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§4º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocínio.
§5º Os comunicados somente serão incorporados à base da ANS observada a versão do aplicativo disponibilizada na data da transmissão.
§6º Somente serão considerados, para fins de cumprimento desse artigo, os comunicados que forem incorporados à base da ANS com sucesso, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos dados.
§7º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 8º Os comunicados de reajuste referentes ao período desta Resolução já transmitidos serão desconsiderados, devendo a operadora comunicá-los conforme aplicativo mencionado no caput deste artigo.
§ 9º Os reajustes de contratos coletivos cujo início do período de referência para aplicação do reajuste seja maio de 2005 deverão ser comunicados até 1º de julho de 2005.
Art.8º Independente da existência de patrocínio, as alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet por meio do aplicativo mencionado no art 7º, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução, em até trinta dias após a alteração.
Art.9º - No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 7º.
Parágrafo Único No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após o início de vigência da operação da alienação.
Art. 10 Para fins do disposto nos arts. 7º a 9 o desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva ou negativa da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste ou revisão.
Art. 11 Independente da existência de patrocínio, os contratos de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela Internet por meio do aplicativo mencionado no art 7º, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução.
Art. 12 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 9 o desta Resolução.
Art. 13 Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei 9.656/98 a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da CONSU nº 6/98 e da RN nº 63/03, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14 As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, e de adaptação ou migração de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei 9.656/98, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único - Os anexos e o aplicativo estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18 O art. 5º da Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 5º.......
XVI – aplicar reajuste nas contraprestações pecuniárias de contratos individuais dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período posterior ao autorizado pela ANS;
XVII – deixar de comunicar à ANS os percentuais aplicados às contraprestações pecuniárias de contratos coletivos, no prazo previsto em resolução específica;
XVIII – deixar de comunicar ou comunicar a ANS fora do prazo quais os contratos coletivos que não foram reajustados.”
“Art. 6º .......
VI – comunicar a ANS percentual diverso do aplicado as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos coletivos, fora ou dentro do prazo estabelecido em resolução específica.”
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – Solicitação de Reajuste
- RN nº 99/05 À ANS
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO
SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE
A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, inscrita sob CNPJ
nº _____(CNPJ)____, Registro Provisório na ANS nº ___(REGISTRO)__,
vem solicitar à Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, autorização para aplicação de reajuste
da contraprestação pecuniária para os planos descritos
no art. 4º, da RN nº 99/05 de ____%, no período compreendido
entre os meses __(MÊS/ANO)___ e __(MÊS/ANO)___.)
Conforme o informado no Sistema de Informações de Beneficiários
– SIB da ANS, três meses antes da solicitação de
reajuste nos moldes da RN nº 99/05, esta operadora possui o total de
___(nº DE BENEFICIÁRIOS TOTAL)__ beneficiários, sendo que
___(nº DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATOS INDIVIDUAL/FAMILIAR)__ beneficiários
em contratos individuais e familiares e ___(nº DE BENEFICIÁRIOS
COLETIVO)__ beneficiários em planos coletivos.
Declaro ainda que a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC) foi recolhida através da Guia de Recolhimento
da União – GRU, nº _____________, nos moldes do inciso II
do art. 5º.
Seguem, em anexo, os documentos abaixo relacionados:
1. Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo contador
da operadora no qual é atestado que todas as informações
relativas aos anexos são verdadeiras;
2. Relatório de auditoria assinado por auditor independente em cumprimento
ao disposto no § 1 º do art. 5º, da RN nº 99/05
(Cidade), (Data)
_____Assinatura do responsável legal da Operadora____
Nome do Responsável Legal da Operadora perante a ANS
(Cargo)
ANEXO II – Termo de Responsabilidade – RN
nº 99/05 À ANS
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS – DIPRO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, inscrita sob CNPJ
nº _____(CNPJ)____, Registro Provisório na ANS nº ___(REGISTRO)__,
declara serem verdadeiras todas as informações relativas aos
anexos descritos nos incisos de “I” e “II” e §
1º, do art. 5º da RN nº 99/05 conforme enquadramento da operadora,
e assume a responsabilidade pelos dados e por eventuais incorreções
que comprometam a autorização do Reajuste em tempo hábil.
Assinam conjuntamente a presente Declaração o responsável
legal da operadora perante a ANS e o profissional responsável pela
contabilidade da operadora.
ANEXO III
Glossário a ser utilizado para preenchimento e envio pela Internet nos casos de reajuste para operadoras com Planos Coletivos, conforme artigo 7º da RN 99/05.
1. Nome do Plano
Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do nome comercial do plano de acordo com a Portaria nº 233/98 do Ministério da Saúde, vigente à época do registro e atualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a RDC nº 04/00 e RN nº 85/04. Para os demais planos, deverá ser preenchido o nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários, que deverá ser o mesmo utilizado na RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05.
2. N.º de Registro do Plano
Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do número de registro concedido para cada plano pelo Ministério da Saúde, de acordo com a Portaria nº 233/98, vigente à época do registro e atualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a RDC nº 04/00 e RN nº 85/04. Para os demais planos, sem número de registro, preencher o campo com 999.999.999.
3. Código do plano na operadora
Para os planos contratados até 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados com base na RN nº 64/03, refere-se ao código utilizado pela operadora conforme o definido na RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05. Para os demais planos, preencher o campo com 999.999.999.
4. Modalidade de Contratação
Os campos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte codificação:
Plano Coletivo com Patrocinador
Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga, pela pessoa jurídica contratante, à operadora.
Plano Coletivo sem Patrocinador
Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora.
No caso das Autogestões, o patrocínio do plano é definido em função do financiamento, direto ou indireto, do plano. É considerado plano sem patrocinador quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas. É considerado plano com patrocinador quando não for financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando também o custeio ainda que indireto de despesas.
5. N.º do contrato ou apólice
É o nº do contrato ou da apólice firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
Deve ser o nº informado na fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador ou no boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador. No caso das Autogestões, deverá ser utilizado um nº identificador criado pela operadora para o plano.
Em ambos os casos, o nº do contrato ou da apólice deve ser conhecido pela empresa contratante e/ou beneficiários.
6. Mês/Ano Início Período de Aplicação
Mês e ano no qual será iniciado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.
7. Mês/Ano Final Período de Aplicação
Mês e ano no qual será finalizado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.
8. Mês/Ano Início Período de Análise
Mês e ano no qual foi iniciado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.
9. Mês/Ano Final Período de Análise
Mês e ano no qual foi finalizado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.
10. Percentual Aplicado ao Contrato
É o percentual referente ao reajuste ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária da contratante.
10.1 Os contratos de planos coletivos que não forem reajustados quando de seu aniversário, após o término das negociações, devem ser comunicados através do aplicativo RPC, com um percentual de reajuste de 0%.
No caso de reajuste não Linear, o percentual deve ser calculado como a média ponderada dos reajustes pelos beneficiários de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
• r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato
• n o nº de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato/plano
• i é o i-ésimo grupo de beneficiários que tenha sido aplicado o mesmo reajuste
• ri é o percentual aplicado a cada grupo de beneficiários do contrato
• bi é o nº de beneficiários de cada grupo
11. Número de Beneficiários
É o número de beneficiários em cada contrato, de um determinado plano, mensurado no último dia útil do mês anterior à aplicação do reajuste.
12. Unidade Federativa (UF) do Contrato
Preencher com a UF do contrato/plano caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, ou com aquela que tiver a maior despesa no período de análise, caso existam beneficiários com domicílio em mais de uma UF.
13. Dispersão dos Beneficiários
Preencher o campo com “E” caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, caso contrário preencher com “M”.
14. Características do reajuste
O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:
Caso seja preenchido com o código 4 – Outra, deve ser especificado no campo “Justificativa Técnica”.
15. Linearidade do reajuste
Preencher com “S” caso o mesmo percentual tenha sido aplicado a todos os beneficiários do contrato/plano, e com “N” no caso de aplicação de percentuais diferenciados. Neste caso os percentuais de reajustes e a forma de aplicação deverão ser detalhados no campo “Justificativa Técnica”.
16. Alteração de franquia e/ou co-participação
Preencher o campo com “S”, caso tenha sido alterado o fator de co-participação e/ou franquia como complemento ou em substituição ao reajuste no período de análise de que trata o comunicado. As definições encontram-se nos incisos I e II do art. 3º da Resolução CONSU 8/98.
Caso tenha havido alteração de co-participação e/ou franquia preencher os seguintes campos:
16.1 Percentual de reajuste acrescido de co-participação e franquia
Informar o percentual de reajuste que seria comunicado caso não tivesse sido alterado o fator moderador (franquia/co-participação). Ou seja, refere-se ao reajuste efetivamente aplicado, acrescido do impacto da alteração de franquia/co-participação.
16.2 “Fator Moderador”
Deverão ser Informados os valores/percentuais de franquia/co-participação que foram alterados, antes de depois da alteração, por itens de despesa.
Caso sejam cobrados valores/percentuais diferentes dentro de um mesmo item de despesa, estes deverão ser informados de forma consolidada nas respectivas linhas e especificados no campo “Observação”.
Deverá ser mensurado o fator moderador médio antes e depois da alteração, considerando o peso de cada prestador/procedimento no item de despesa específico.
16.3 Observações
Campo de preenchimento obrigatório com a fundamentação técnica da metodologia da alteração de franquia/co-participação e demais informações que julgar necessário.
16.4 Item de Cobertura
Item de cobertura é um subconjunto das coberturas do plano. Não deverá ser informada a alteração de franquia/co-participação da mesma cobertura nos campos valor e percentual simultaneamente de forma a evitar duplicação de informação.
A operadora deverá considerar as definições dos itens de despesa constantes do Glossário do Sistema de Informações de Produtos –SIP.
17. Justificativa Técnica
É a fundamentação técnica do percentual de reajuste ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária aplicado ao contrato.
Em caso de reajuste não linear, os percentuais aplicados por grupo de beneficiários deverão ser especificados na justificativa técnica.
ANEXO IV
Informações a serem auditadas com base no SIP
As operadoras, cujos planos apresentem uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica, com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que obtiveram autorização de reajuste pela RN nº 74/04 e, portanto tiveram os dois períodos de análise auditados, poderão quando da solicitação de reajuste pela RN nº 99/05, manter os dados referente ao "período anterior" no formato exigido pela RN nº 74/04, caso o período seja consecutivo. O parecer acerca dos dados do "período atual" deverá ser referente ao modelo definido neste anexo.
As operadoras, cujos planos apresentem uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica, com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que não obtiveram autorização de reajuste pela RN nº 74/04, deverão auditar seus dados referentes aos períodos anterior e atual conforme os modelos definidos neste anexo.
Por exemplo, caso a operadora tenha obtido autorização de reajuste pela RN nº 74/04 e que os anexos sejam elaborados nos períodos de análise de março de 2003 a fevereiro de 2004 (anterior) e março de 2004 a fevereiro de 2005 (atual), deverá, para o período de janeiro e fevereiro de 2005, preencher o anexo referente ao item 1 abaixo, para o período de março a dezembro de 2004 preencher o anexo nos moldes do item 2 observando o porte e tipo de assistência. Estando dispensada de elaborar o período anterior nos moldes dos itens 2 e 3 abaixo.
Caso a operadora não tenha obtido autorização de reajuste pela RN nº 74/04 deverá observar o mesmo critério para o preenchimento dos períodos anterior e atual.
1. Modelo a ser preenchido com informações a partir de janeiro de 2005, guardando similaridade com a Resolução do Sistema de Informações de Produtos – SIP, RN nº 96/05
Anexo a ser preenchido por todas as operadoras e todos os portes