Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os dispositivos da Resolução – RN n° 89, de 15 de fevereiro de 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso XXXVIII, arts. 18 a 25 da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião extraordinária realizada em 3 de junho de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor – Presidente determino a sua publicação:
Art.1º A Resolução Normativa – RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12...........................................................................................
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;”
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“Art 16 ..............................................................................................
Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”
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“Art. 17-A Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:
I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);
II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar;
III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.”
“Art. 18 .................................................................................................
§ 1º. ......................................................................................................
§ 2º O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98 à todos produtos em operação, conforme disposto no § 1º do art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.”
Art. 2º O anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o anexo V da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005 .
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.