Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 103, DE 17 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso XXXVIII, da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no art. 38 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e no art. 100, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em reunião realizada em 01 de junho de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Resolução disciplina o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência.

Art. 2º - A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento – NFL, e a aplicação isolada de penalidade administrativa por infração a normas de natureza tributária por Auto de Infração Fiscal - AIF.

Parágrafo único. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar e das penalidades administrativas isoladas, nos termos do artigo 19, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, as pessoas jurídicas que operem planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como as demais pessoas consideradas pela legislação específica como responsáveis tributários.

CAPÍTULO II

Do Lançamento

Art. 3º - Compete à Gerência de Finanças – GEFIN realizar o lançamento dos créditos tributários correspondentes à Taxa de Saúde Suplementar, prevista no artigo 18 da Lei n.º 9.961, de 2000, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 4º - O lançamento da Taxa de Saúde Suplementar será feito na modalidade “por homologação”, prevista no artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. O lançamento por homologação da Taxa de Saúde Suplementar abrangerá às hipóteses de incidência previstas nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000.

Art. 5º - O pagamento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000, deverá ser efetuado, por iniciativa do sujeito passivo, sempre até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício financeiro, na forma da Resolução Normativa - RN nº89, de 16 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido no caput , considera-se vencida a obrigação tributária.

Art. 6º - Após o encerramento do exercício financeiro de ocorrência do fato gerador da Taxa de saúde Suplementar prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e após o vencimento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, inciso II, do mesmo diploma legal, verificando estar correto o valor pago, a GEFIN deve expressamente homologar o pagamento , extinguindo-se o crédito tributário.

Art. 7º - Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, deve a GEFIN expressamente não o homologar, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL, para que o sujeito passivo, no prazo de trinta dias, pague a diferença do principal, adicionada dos acréscimos legais, ou apresente impugnação.

§ 1° A multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal.

§ 2° A NFL, na hipótese do caput deste artigo, discriminará de forma inequívoca que a diferença do principal apurada inclui necessariamente a conseqüência econômica da perda do direito aos descontos previstos nos artigos 6º, § 3º, 7º e 8º da Resolução Normativa - RN nº 89, de 2005.

Art. 8º - Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a GEFIN procederá lançamento de ofício no qual apurará o valor principal, acrescido da multa de mora e juros, incluindo-se a eventual perda de descontos, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento – NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de trinta dias.

Art. 9º - Se o sujeito passivo não fornecer o número de beneficiários referente a alguma parcela vencida, a GEFIN efetuará o lançamento de ofício com base em informações existentes em banco de dados da ANS acerca daquele número.

Art. 10. Inexistindo informações na ANS para aferição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, ou havendo dúvidas quanto à sua exatidão, o Diretor de Gestão requisitará as informações necessárias ao sujeito passivo, informando que em caso de omissão poderá haver o arbitramento do número de beneficiários, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Caso seja necessário, o Diretor de Gestão deve requerer à Diretoria de Fiscalização a realização de atividade externa de fiscalização, a fim de se apurar as informações necessárias à constituição e liquidação do crédito tributário, observando-se o disposto nesta Resolução.

§ 2º Ultrapassados os procedimentos previstos no caput e no parágrafo anterior, se não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos ou apresentados pelo sujeito passivo, é permitido à GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramento, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei nº 9.961, de 2000 e do anexo desta Resolução.

Art. 11. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a GEFIN deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 12 . A notificação fiscal de lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do sujeito passivo;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III – o fundamento legal do crédito;

IV – a competência a que se refere o crédito;

V – a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV – a assinatura do Diretor de Gestão ou servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

CAPÍTULO III

Da Atividade de Fiscalização

Art. 13. A atividade interna de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Diretoria de Gestão, por intermédio da GEFIN.

Art. 14. A atividade externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Diretoria de Fiscalização, a requerimento da Diretoria de Gestão.

Art. 15. O auto de infração fiscal - AIF será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; e

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 16. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à Taxa de Saúde Suplementar, comunicará à chefia imediata que adotará as providências necessárias.

CAPÍTULO IV

Da Comunicação dos Atos

Art. 17. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão no qual o processo se desenvolve, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no endereço informado pela operadora e constante no cadastro da Agência;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2° Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; ou

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

CAPÍTULO V

Da Fase Litigiosa do Processo Administrativo Fiscal

Art. 18. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Art. 19. A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundar, será apresentada na sede da ANS no prazo de trinta dias a contar da data em que for feita a intimação da exigência.

§ 1º No caso do impugnante ter domicílio em estado diverso da sede da Agência, este poderá apresentar a impugnação por via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para efeitos de aferir a tempestividade.

§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 dias para apresentação de nova impugnação recomeçará a fluir a partir da ciência de tal decisão.

Art. 20. A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida, nos termos do artigo 24 da presente Resolução;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões jurídicas e provas que possuir;

IV - diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas , expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.

Art. 21. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 22. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.

Art. 23. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.

§ 1º Determinando de ofício ou deferindo requerimento do impugnante, a autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia.

§ 2º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Art. 24. O julgamento do processo administrativo fiscal compete:

I – em primeira instância ao Diretor de Gestão;

II – em segunda instância à Diretoria Colegiada.

Art. 25. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as notificações fiscais de lançamento - NFL e autos de infração fiscal - AIF do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Art. 26. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.

Art. 27. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da sua intimação.

§ 1° O recurso voluntário será interposto perante a Diretoria de Gestão, que encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada.

§ 2º A Diretoria de Gestão recorrerá de ofício à Diretoria Colegiada sempre que a sua decisão exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixe de aplicar penalidade administrativa invocada na NFL ou no AIF.

Art. 28. Antes do julgamento do recurso voluntário, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto a ANS para elaboração de parecer.

Art. 29. São definitivas, no âmbito administrativo da ANS, as decisões:

I – da Diretoria de Gestão, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II – da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único . Serão também definitivas as decisões da Diretoria de Gestão na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a reexame necessário .

Art. 30. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de trinta dias, contados de sua ciência.

Parágrafo único . Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Gerência de Arrecadação e Finanças declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria Federal junto a ANS para inscrição em dívida ativa, inclusão do nome do devedor no CADIN e ajuizamento de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 31. As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n° 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972 e da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 33 . Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

ANEXO
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

O valor da taxa de saúde suplementar será calculado, por arbitramento, pela seguinte fórmula:

T= 0,5 X n X r

onde:

T = valor devido da taxa de saúde suplementar;
N = número médio de usuários;
R = número de trimestres em que a taxa é devida.

Obs: Ao valor obtido serão somados os acréscimos legais.

Para o cálculo de N, deve proceder-se da seguinte maneira, observando-se o estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução Normativa nº 89, de 16 de fevereiro de 2005:

1) obter o enquadramento da operadora em questão, de acordo com o disposto na RDC nº 39;

2) obter o número total de usuários cadastrados naquela modalidade específica de enquadramento, para a unidade da federação onde se localize a operadora (Um);

3) obter o número total de operadoras cadastradas na unidade da federação em que se localiza a operadora, naquela modalidade específica (Om);

4) N será calculado através da seguinte divisão: N = Um / Om, para os casos em que Um e Om sejam diferentes de zero;

5) Para os casos em que Um e/ou Om sejam iguais a zero, N será obtido pela divisão entre o número total de usuários cadastrados naquela unidade da federação (Uf) e o número total de operadoras cadastradas naquela unidade da federação (Of):

N = Uf / Of

6) Se ainda assim ocorrer Uf e/ou Of igual a zero, deve-se obter N com base em parâmetros nacionais, vale dizer, pela obtenção do número total de usuários cadastrados nacionalmente na modalidade específica de enquadramento da operadora (Umn) e pela obtenção do número total de operadoras cadastradas nacionalmente naquela modalidade específica (Omn), assim:

N = Umn / Omn

7) Se ainda assim ocorrer Umn e/ou Omn igual a zero, deve-se obter N com base em parâmetros nacionais, vale dizer, pela obtenção do número total de usuários cadastrados nacionalmente (Un) e pela obtenção do número total de operadoras cadastradas nacionalmente (On), assim:

N = Un / On

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