Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 1 DE JULHO DE 2005

Altera a Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , em reunião extraordinária realizada em 1 de julho de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - A Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ..........................................................................................................................

§ 3º.........................................................

I - caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses , a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada da manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua forma de cobrança;

II - caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como informada esta respectiva data.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho, poderão considerar para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com data de aniversário nos referidos meses.

§ 5º As informações de que tratam os incisos do § 3º deste artigo deverão ser complementares ao que determina o § 4 º do art 2º.

“Art.3º ..........................................................................................................................

§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida no caput , os planos previstos nos Termos de Compromisso celebrados e que venham a ser firmados e que definem ou que venham a definir critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.

§ 2º As operadoras que não celebraram o Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior poderão faze fazê -lo até 31 de outubro de 2005, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela ANS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 9.656, de 1998, sob pena de o reajuste ficar limitado ao valor estipulado nesta Resolução.

§ 3º O critério de reajuste a ser adotado para os planos exclusivamente odontológicos será estabelecido em resolução normativa específica.

“Art.4º ..........................................................................................................................

§ 3º Para os contratos adaptados através do Programa de Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN 64/03, de acordo com seu art. 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação, poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao acréscimo referente à adaptação, a variação ocorrida desde a data desta.

§ 4º O reajuste autorizado com base nesta Resolução, que incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao reajuste autorizado pela RN Nº74/2004, pela razão entre o número de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte fórmula (exemplificativa):

onde:

X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação

Y = reajuste autorizado com base na RN Nº 99/2005

Z = reajuste autorizado com base na RN Nº 74/2004

n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste

§ 5º Quando d a aplicação do reajuste descrito no s parágrafo s anterior es , os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo dos incisos I e II do § 3º, do art 1º e do § 4º do art 2º da presente Resolução .”

“Art. 5º .............................................................................................

......................

§ 8º As informações de que trata o anexo IV deverão ser prestadas por carteira de planos, observadas as definições estabelecidas no Sistema de Informações de Produtos – SIP.

§ 9º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo IV, deverá ser informado o total de despesa não assistencial por carteira de planos.”

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde