Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a remuneração de profissionais designados para exercer o encargo de diretor-fiscal, de diretor-técnico e de liquidante, a acumulação simultânea dessas funções, o adiantamento de recursos financeiros para atender despesas com a execução dos regimes especiais, inclusive liquidação extrajudicial e judicial, e o ressarcimento da ANS pelas referidas despesas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III, do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto nos artigos 23, §5º (ao final), e 24-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos artigos 4º, incisos XXIII e XLI, letras c e d, e 33, §2º, da Lei n.º 9.961, de 2000, no art. 29 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no art. 84 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e no artigo 64, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da ANS - Anexo I da Resolução Normativa - RN no 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião de 17 de agosto de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL E DIREÇÃO TÉCNICA

Art. 1º - A operadora de plano de assistência à saúde, quando submetida ao regime especial de direção fiscal ou direção técnica, obriga-se ao pagamento de remuneração ao profissional nomeado pela ANS para exercer o encargo de diretor fiscal ou diretor técnico.

§ 1º A remuneração terá o valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III.

§ 2º A Diretoria Colegiada poderá indicar a nomeação de um único profissional para o exercício da função de diretor fiscal ou diretor técnico, em mais de uma operadora de planos de assistência à saúde, que perceberá a mesma remuneração prevista no § 1o deste artigo.

§ 3º A remuneração de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma proporção e data em que for reajustada, pelo Poder Executivo, a remuneração do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, sendo devida a partir da assinatura do termo de posse, ou da data constante do relatório inicial de atividades, aprovado pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

§ 4º No caso de cessação irregular das atividades da operadora, mudança de endereço não comunicada ou qualquer empecilho, embaraço ou obstáculo ao início regular do regime especial que impeça ou retarde o termo de posse, deverá a DIOPE decidir o termo inicial para fins de remuneração.

§ 5º A DIOPE oficiará à operadora sobre os valores a serem pagos ao diretor fiscal ou diretor técnico designado.

Art. 2º - Caso a operadora não disponha de recursos para custear a remuneração de que trata o caput do art. 1o, a ANS poderá, excepcionalmente, a partir de pedido formal da operadora, ou por solicitação da DIOPE na ocorrência da hipótese prevista no art. 1o, § 4o, adiantar o competente pagamento, ressarcindo-se dos valores despendidos, conforme disposto no §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000.

§ 1º A inexistência ou insuficiência de recursos deverá ser formalmente noticiada a DIOPE pelo diretor fiscal ou diretor técnico, que encaminhará o pedido da operadora, acompanhado das informações mínimas sobre a disponibilidade financeira da mesma, observadas as seguintes condições:

I - a operadora não estar remunerando seus administradores, dirigentes ou sócios-gerentes; e
II - a operadora apresentar patrimônio líquido ou resultado financeiro negativo.

§ 2º Constatada e reconhecida inexistência ou insuficiência de recursos financeiros, em despacho nos autos do processo de regime especial, a DIOPE solicitará à Gerência de Finanças - GEFIN da Diretoria de Gestão - DIGES, anexando cópia do referido despacho, as providências necessárias ao pagamento previsto nesta Resolução, conforme instrumento definido no anexo I.

§ 3º Após o primeiro pagamento, o diretor fiscal ou diretor técnico solicitará as contraprestações posteriores até o dia 20 de cada mês, para que a DIOPE, após análise até o dia 25 correspondente, e em concordância, encaminhe a solicitação à GEFIN/DIGES, que providenciará o pagamento até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º Os atos praticados e formalizados, conforme dispõe os §§ 1o a 3o deste artigo, devem servir à instrução do processo de ressarcimento previsto no Capítulo III desta Resolução, observando-se o estabelecido no art. 9o, §1o.

§ 5º O diretor fiscal ou diretor técnico acompanhará permanentemente o estado financeiro da operadora para detectar a possibilidade da mesma reassumir a obrigação pelo pagamento da remuneração, comunicando imediatamente a DIOPE a ocorrência dessa possibilidade.

§ 6º Caracterizada a reversão da situação descrita no § 1o deste artigo, por meio de relatório do diretor fiscal ou do diretor técnico a ser aprovado pela DIOPE, esta oficiará à operadora para que reassuma a obrigação do pagamento da remuneração, com efeito, retroativo ao mês em que se apurou a sua capacidade.

§ 7º Caso a operadora reparta sobras, lucros ou dividendos, ou constitua reservas para tais finalidades, será automaticamente considerada a reversão da situação descrita no § 1o deste artigo, devendo tal fato ser, de imediato, comunicado pelo diretor fiscal ou diretor técnico a DIOPE, que oficiará na forma prevista no parágrafo quinto.

§ 8º A DIOPE informará à GEFIN/DIGES, mediante instrumento definido no anexo II, o recebimento do relatório do diretor-fiscal ou diretor técnico informando a disponibilidade financeira da operadora para o cumprimento da obrigação de ressarcir a ANS pelos adiantamentos efetuados para pagamento da remuneração.

Art. 3º - A designação do profissional para exercer o encargo de diretor fiscal ou diretor técnico dar-se-á por deliberação da Diretoria Colegiada, e mediante indicação da DIOPE, observando-se o disposto no art. 33, caput, da Lei no 9.961, de 2000.

§ 1º O profissional designado para os fins de que trata o caput deste artigo deverá ser idôneo, preferencialmente, conforme o tipo de regime, advogado, economista, administrador de empresas, contador, atuário, médico, odontólogo, enfermeiro ou outra graduação em ciências biológicas e da saúde, e não possuir, no momento da nomeação, qualquer vínculo ou interesse conexo com a operadora em regime especial, ou com empresa coligada, inclusive relação de parentesco, consangüíneo ou por afinidade, até terceiro grau, com seus sócios ou administradores, controladores ou representantes legais, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2º Com a indicação do profissional devem ser apresentadas certidões negativas criminais das Justiças Federal e Estadual onde o mesmo reside, bem como certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais e quanto à dívida ativa da União.

§ 3º Não poderá exercer as funções de diretor técnico ou fiscal quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício das mesmas, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos estabelecidos ou teve a prestação de contas desaprovada, conforme previsto na Resolução - RN no 52, de 14 de novembro de 2003, e na presente Resolução.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÂO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 4º - Decretado o regime especial de liquidação extrajudicial, a massa liquidanda obriga-se ao pagamento de remuneração ao profissional designado pela ANS para exercer o encargo de liquidante, observado o disposto no art. 1°, caput, e § 1º.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 1o, § 2o, na hipótese da designação de um profissional para conduzir duas ou mais liquidações extrajudiciais.

§ 2º A remuneração do liquidante será reajustada e devida na forma definida no art. 1º, § 3º.

Art. 5º - A ANS, excepcionalmente, procederá ao adiantamento de recursos financeiros à massa liquidanda, desde que as despesas correspondentes estejam perfeitamente enquadradas como créditos extraconcursais, enquanto decorrência exclusiva do custeio da liquidação extrajudicial, e sejam qualificadas como imprescindíveis e inadiáveis à condução eficiente do processo, observados os seguintes critérios:

I - são despesas imprescindíveis as referentes às providências sem as quais a condução do processo liquidatório e a administração da massa não poderão ser levadas adiante, tais como:

a) remunerações devidas ao liquidante e seus auxiliares; e

b) despesas administrativas de manutenção, incluindo a aquisição de materiais e contratação de serviços estritamente necessários para guarda e proteção do patrimônio da operadora liquidanda;e

II - são despesas inadiáveis as revestidas de caráter de urgência ou emergência, que exigem pronta realização, e não admitindo qualquer postergação, sob pena de causar prejuízo à massa, assim consideradas as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como os gastos para a apresentação do requerimento de falência ou insolvência civil da operadora liquidanda.

§ 1º Observadas as condições e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, o liquidante atestará a inexistência ou a insuficiência de recursos financeiros da massa liquidanda para o custeio da liquidação, e fundamentará a necessidade do adiantamento mediante demonstrativo enviado à DIOPE, contendo de forma detalhada os encargos e as despesas a serem cobertas, atentando, ainda, para o que dispõe o art. 23, §§ 1o a 3o, da Lei no 9.656, de 1998, combinado com os artigos 11, 20 e 21, da Lei no 6.024, de 1974, e, sendo o caso, propondo as medidas que se impõe à regular condução do processo liquidatório, entre elas, o ajuizamento de requerimento de falência ou insolvência da operadora.

§ 2º Constatada e reconhecida a situação prevista no §1o, em despacho nos autos do processo de liquidação, a DIOPE informará à GEFIN/DIGES a necessidade do adiantamento dos recursos pertinentes, conforme instrumento definido no anexo III, sendo que a remuneração do liquidante será providenciada na forma do anexo I.

§ 3º A DIOPE fornecerá a GEFIN/DIGES, para os fins de adiantamento de recursos, todos os dados justificadores das despesas com o custeio da liquidação.

§ 4º O liquidante solicitará, continuadamente, o pagamento de sua remuneração e o adiantamento para outras despesas até o dia 20 de cada mês, para que a DIOPE, após análise até o dia 25 correspondente, e em concordância, encaminhe a solicitação à GEFIN/DIGES, que providenciará o pagamento até o último dia útil do mesmo mês.

§ 5º A GEFIN/DIGES encaminhará a DIOPE, até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento efetuado, relatório detalhado sobre os valores adiantados, eventuais valores glosados e justificativa, bem assim os recolhidos em favor do INSS e IRRF, juntamente com seus respectivos recibos.

§ 6º Os atos praticados e formalizados, conforme dispõe os §§ 1o a 4o deste artigo, devem servir à instrução do processo de ressarcimento previsto no Capítulo III desta Resolução, observando-se o estabelecido no art. 9º, §1º.

Art. 6º - A designação do profissional para exercer o encargo de liquidante observará o disposto no art. 3o, e parágrafos, aplicando-se, se for o caso, o estabelecido na Resolução - RDC no 47, de 3 de janeiro de 2001.

Art. 7º - O liquidante poderá contratar assistente técnico ou jurídico para auxiliar nas atividades decorrentes do processo de liquidação extrajudicial, desde que previamente submetida a DIOPE a comprovação da real necessidade.

§ 1º As despesas decorrentes das contratações dos serviços relacionados no caput deverão ser suportadas pela massa liquidanda ou cobertas por adiantamentos da ANS, neste caso observando-se as condições e critérios definidos no art. 5º, e parágrafo 1º.

§ 2º Para preservação dos interesses da massa, o liquidante deverá obter pelo menos 3 (três) propostas para a prestação dos serviços, optando pela mais vantajosa, a partir dos critérios técnico e econômico, devendo apresentar à DIOPE a justificativa da escolha e a documentação correspondente para devida aprovação, sem prejuízo do disposto no art. 34.

§ 3º Os atos praticados e formalizados, conforme dispõe o caput e os §§ 1o e 2o deste artigo, devem servir à instrução do processo de ressarcimento previsto no Capítulo III desta Resolução, observando-se o estabelecido no art. 9º, §1º.

Art. 8º - A DIOPE informará à GEFIN/DIGES, mediante instrumento definido no anexo IV, o recebimento do relatório do liquidante informando a indisponibilidade financeira da massa para o pagamento de remuneração do mesmo, devendo o ato servir aos fins do disposto no art. 9o, §1o.

CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

Art. 9º - A GEFIN/DIGES, auxiliada pela DIOPE, instaurará, em face da operadora, processo administrativo próprio, à parte do processo de regime de direção fiscal ou técnica, para que a ANS possa regularmente ressarcir-se dos valores despendidos com a remuneração do diretor fiscal ou técnico, instruindo-o com a documentação caracterizadora da causa determinante do pagamento da remuneração, da necessidade da ANS adiantar tal pagamento, da efetiva realização da despesa e do montante devido perfeitamente discriminado, dentre outros elementos.

§ 1º Previamente à instauração do processo de ressarcimento de que trata o caput deste artigo a GEFIN/DIGES formará expediente no qual documentará todos os atos justificadores e caracterizadores dos recursos despendidos para a remuneração do diretor fiscal ou técnico, observando o disposto no art. 10.

§ 2º A instauração do processo de ressarcimento, ressalvada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, deve ocorrer imediatamente após a extinção do regime de direção fiscal ou técnica, que será comunicada pela DIOPE a GEFIN/DIGES, fornecendo aquela, por meio dos seus órgãos competentes e no que couberem, os elementos necessários à instrução processual.

§ 3º Havendo sucessão de regimes de direção técnica, de direção fiscal, ou de ambos, a instauração do processo de ressarcimento, ressalvada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, deve ocorrer imediatamente após a extinção do último regime, que será comunicada pela DIOPE a GEFIN/DIGES, observando-se o disposto no § 2o, ao final.

§ 4º A comunicação da DIOPE a GEFIN/DIGES, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, somente deve ocorrer se restar afastada a possibilidade de instauração de novo regime.

§ 5º Se ao regime de direção fiscal ou técnica suceder a instauração de liquidação extrajudicial, que deverá ser comunicada pela DIOPE a GEFIN/DIGES, os créditos da ANS, entre eles os decorrentes dos adiantamentos de recursos efetuados no curso daqueles regimes, enquadrar-se-ão como créditos contra a liquidação, devendo a GEFIN/DIGES instaurar o processo de que trata este artigo em face da massa liquidanda, para os fins, entre outros, da habilitação dos referidos créditos e inserção no quadro geral de credores, em observância ao previsto nos artigos 10 e 14 da Resolução - RDC no 47, de 2001, no art. 24-D da Lei no 9.656, de 1998, e, subsidiariamente, nos artigos 22 e seguintes da Lei no 6.024, de 1974.

§ 6º Independentemente do estabelecido no § 5o deste artigo, o liquidante diligenciará para que a ANS lhe informe sobre todos os créditos pendentes, de natureza tributária e não tributária, para efeito de habilitação e da abertura do concurso geral de credores.

§ 7º Aplica-se ao processo de ressarcimento instaurado em face da massa liquidanda as regras dos artigos 10 a 17 desta Resolução.

Art. 10 O processo de que trata o art. 9o instaurar-se-á por meio de Notificação da operadora, ou da massa liquidanda ou massa falida, para conhecimento da existência do débito e pagamento, acompanhada de documentação que contenha:

I - o ato de instauração do regime especial;
II - o ato de designação do diretor fiscal ou técnico, liquidante ou administrador da massa falida;
III - os atos praticados em cumprimento do disposto nos artigos 2o, parágrafos 1o a 3o, e 5o, §§ 1o a 4o;
IV - os atos diretivos praticados na condução do regime pelo diretor fiscal, técnico, ou liquidante;
V - os atos comprobatórios do desembolso realizado; e
VI - o demonstrativo da memória de cálculo discriminada e atualizada, contendo os indicativos dos acréscimos legais incidentes e a indicação da forma como se chegou ao valor da remuneração do diretor fiscal, técnico, ou liquidante e, sendo o caso, se houve rateio com outras operadoras.

Art. 11 A notificação a que se refere o art. 10 realizar-se-á e considerar-se-á efetuada segundo o estabelecido, respectivamente, nos artigos 15 e 16 da Resolução Normativa - RN no 48, de 19 de setembro de 2003.

Art. 12 Recebida a notificação, a operadora terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, perante a GEFIN/DIGES, impugnação ao crédito, cuja petição pode ser protocolada na sede da ANS ou enviada por via postal com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para efeitos de aferir a tempestividade.

Parágrafo único. A impugnação, dirigida ao Gerente de Finanças com os documentos que a fundamentam, poderá ser feita por representante legal ou por advogado, hipótese esta em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Art. 13 O interessado acompanhará o processo, podendo ter vista dos autos na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.

Art. 14 Quando, após a apresentação da impugnação, for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outros documentos pela operadora ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, estabelecendo-se o prazo para atendimento.

Parágrafo único. Havendo juntada de novos documentos fica assegurado à operadora o direito de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15 Uma vez concluída a instrução do processo, por termo nos autos exarado pelo Gerente de Finanças, este terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período com a devida justificativa, para proferir decisão fundamentada.

Art. 16 Proferida a decisão, o Gerente de Finanças expedirá intimação para ciência da operadora, aplicando o disposto no artigo 11, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, e o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, dando-lhe, ainda, conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, e de posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial na forma da lei.

§ 1º O recurso, com as razões ou documentos que o fundamentam, deverá ser interposto perante a Gerência Geral de Administração - GGADM/DIGES, que funcionará como instância administrativa máxima, contando-se o respectivo prazo da data em que a intimação da decisão for efetuada.

§ 2º O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser encaminhado a GEFIN/DIGES, podendo a petição ser protocolada na sede da ANS ou enviada por via postal com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para efeitos de aferir a tempestividade.

Art. 17 Recebido o recurso, a GEFIN/DIGES se manifestará, preliminarmente, acerca da admissibilidade, ratificando ou não a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, em despacho fundamentado, remetendo, em seguida, o processo à GGADM para conhecimento e decisão dentro do mesmo prazo, com a devida fundamentação.

§ 1º O recurso não será admitido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

§ 2º O Gerente Geral de Administração, ao não dar provimento ao recurso, ou ao dar provimento parcial, encaminhará os autos imediatamente a GEFIN/DIGES, que expedirá intimação para ciência da operadora, observando o disposto no art. 11, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, e dando-lhe conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, e de posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei.

§ 3º No caso de provimento total do recurso, o Gerente Geral de Administração providenciará o arquivamento do feito.

Art. 18 Para os fins de ressarcimento à ANS, os valores pecuniários despendidos para execução dos regimes de direção fiscal ou técnica devem ser atualizados com base na variação da taxa referencial Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados desde a data da realização dos adiantamentos até a data da liquidação dos débitos pela operadora.

Art. 19 O cancelamento do registro provisório pela ANS não desobrigará a operadora de efetuar o ressarcimento dos valores adiantados.

Art. 20 Os valores a serem ressarcidos poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as regras específicas para este fim.

Art. 21 No caso da apresentação de Plano de Saneamento, a operadora deverá prever uma forma de cumprimento da obrigação de ressarcir a ANS pelos adiantamentos realizados.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação prevista no caput deste artigo, a DIOPE comunicará de imediato tal fato a GEFIN/DIGES que providenciará a instauração do processo de ressarcimento em face da operadora.

Art. 22 Decretada a liquidação extrajudicial, os recursos financeiros fornecidos pela ANS a título de adiantamento para a execução do processo liquidatório, enquadrar-se-ão na categoria de créditos extraconcursais, como tipo especial de créditos que não se incluem no Quadro Geral de Credores, uma vez observado o disposto no art. 5o desta Resolução, cumprindo ao liquidante diligenciar para que sejam pagos preferencialmente aos demais créditos logo que existentes recursos para tanto, e desde que provisionados ou apartados recursos para pagamentos dos créditos trabalhistas e fiscais ou a eles equiparados, observando o disposto nos artigos 20 e seguintes da Lei no 6.024, de 1974, e na Resolução - RDC no 47, de 2001.

§ 1º A ANS, enquanto titular dos créditos mencionados no caput deste artigo, está isenta de habilitação e não está sujeita ao processo de verificação realizado pelo liquidante.

§ 2º Quando da elaboração do Quadro Geral de Credores, se remanescer crédito originariamente classificável como extraconcursal, deverá ele ser inscrito na categoria que a lei, a natureza do credor ou do crédito lhe assegure.

§ 3º A GEFIN/DIGES, encaminhará ao liquidante os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, requerendo o que for pertinente.

Art. 23 Cessando a liquidação extrajudicial, com a retomada da atividade da empresa na forma prevista no art. 25, I, da Resolução - RDC no 47, de 2001, a DIOPE comunicará tal fato imediatamente a GEFIN/DIGES, fornecendo a esta todos os dados necessários à instauração, em face da operadora, do processo de ressarcimento das despesas efetuadas durante a liquidação, inclusive as referentes à remuneração do liquidante, aplicando-se o estabelecido nos artigos 10 a 17.

Parágrafo único. Encontrando-se em curso processo de ressarcimento instaurado na forma do art. 9o, § 5o, a GEFIN/DIGES providenciará para inclusão naquele processo dos créditos correspondente às despesas mencionadas no caput deste artigo, notificando a operadora na forma do art. 10 e promovendo o normal prosseguimento do feito.

Art. 24 Aprovado pela Diretoria Colegiada o ajuizamento do pedido de falência ou insolvência civil da operadora liquidanda, a GEFIN/DIGES, intercederá junto ao liquidante fornecendo-lhe os dados referentes às despesas efetuadas durante a liquidação, inclusive quanto às relacionadas à remuneração do liquidante, para os fins da inclusão da ANS na relação nominal de credores e consignação da importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, como elemento de instrução do referido pedido, na forma da legislação aplicável.

§ 1º Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo a DIOPE fornecerá a GEFIN/DIGES, sendo o caso, os dados necessários à instauração, em face da massa falida, do processo de ressarcimento das despesas efetuadas durante a liquidação, aplicando-se o disposto nos artigos 10 a 17.

§ 2º Ocorrendo situação prevista no caput do art. 23, ou no seu parágrafo único, a GEFIN/DIGES providenciará para inclusão no processo de ressarcimento dos créditos correspondente às despesas mencionadas no caput deste artigo, notificando a massa falida na forma do art. 10 e promovendo o normal prosseguimento do feito.

§ 3º Concluído o processo de ressarcimento nas hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, a GEFIN/DIGES encaminhará os autos à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei, e para tomada das providências visando à habilitação no quadro geral de credores, em sede do processo de falência ou insolvência civil.

Art. 25 Previamente à instauração do processo de ressarcimento, nas hipóteses dos artigos 23, caput, e 24, § 1o, e à tomada das providências previstas nos artigos 23, parágrafo único, e 24, § 2o, a GEFIN/DIGES formará expediente no qual documentará todos os atos justificadores e caracterizadores dos recursos despendidos para o custeio da liquidação, observando o disposto no art. 10.

Art. 26 Caberá ao liquidante a apuração da disponibilidade financeira da massa liquidanda para os fins do disposto nos artigos 22 a 24 desta Resolução, encaminhando mensalmente a DIOPE, até o décimo dia do mês subseqüente, a prestação de contas das despesas realizadas durante o regime, a ser analisada pela GEFIN/DIGES, em conjunto com a DIOPE, ficando aquela com a guarda e conservação da documentação para o cumprimento do disposto no art. 25.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá conter extrato da conta corrente utilizada para o depósito dos recursos adiantados, sendo que após o encerramento do regime deverá ser apresentada uma prestação de contas consolidada.

Art. 27 A DIOPE, quando necessário ou a pedido da GEFIN/DIGES, exigirá do liquidante os esclarecimentos adicionais acerca dos recursos solicitados para o custeio da liquidação.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer bloqueio judicial da conta corrente da massa liquidanda, e após autorização da GEFIN/DIGES, os recursos poderão ser adiantados por meio de ordem bancária de pagamento diretamente ao liquidante, devendo o mesmo prestar contas, na forma prevista no artigo 26 e parágrafo único.

Art. 28 Para os fins de ressarcimento a ANS, os valores pecuniários despendidos para o custeio da liquidação devem ser atualizados com base na variação da taxa referencial Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a data da realização dos adiantamentos até a data da liquidação dos débitos pela massa liquidanda.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Na hipótese da designação de um único agente para a condução simultânea de mais de um regime especial, a remuneração a que faz jus será objeto de rateio.

Art. 30 O liquidante deve apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato de sua nomeação, relatório a DIOPE contendo dados sobre a situação patrimonial e econômico-financeira da operadora liquidanda, em especial aqueles referentes à existência ou não de ativo realizável suficiente para o custeio da liquidação e, se for o caso, requerer autorização para o ajuizamento do pedido de falência ou insolvência civil, verificando, ainda, a presença dos requisitos previstos no artigo 23, § 1o, incisos I e III, da Lei no 9.656, de 1998.

§ 1º Uma vez comprovada a existência de ativo realizável e a ausência de causa justificadora da instauração do processo de falência ou insolvência civil, o liquidante requererá autorização a DIOPE para prosseguir na liquidação, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Somente após ser determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial, poderá o liquidante realizar os demais atos para o regular prosseguimento do processo liquidatório.

Art. 31 A GEFIN/DIGES poderá proceder ao adiantamento de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas, direta ou indiretamente, à proteção do patrimônio da massa liquidanda, para os fins de bem guarda-lo e conserva-lo, durante a fase inicial do processo de falência ou insolvência, ocorrente entre a distribuição do requerimento em juízo e o advento da sentença declaratória.

§ 1º O liquidante, na hipótese do caput deste artigo, deverá solicitar o adiantamento a ANS indicando, de forma descriminada, o patrimônio da massa suscetível de proteção e as atividades direta ou indiretamente relacionadas com a guarda e conservação requeridas, justificando os valores correspondentes.

§ 2º Mesmo inexistindo patrimônio a proteger, a GEFIN/DIGES adiantará recursos à massa liquidanda no período referido no caput deste artigo, desde que as despesas correspondentes se enquadrem nas hipóteses definidas no artigo 5o, caput, e incisos I e II, cumprindo ao liquidante em sua solicitação mencionar especificadamente os encargos a serem cobertos, com as devidas justificativas de valor.

§ 3º Caracterizada a inexistência de patrimônio da massa ou a sua insuficiência para cobrir as despesas do processo liquidatório em juízo, o liquidante diligenciará para que tal fato seja relatado no requerimento de falência ou insolvência, ou posteriormente em petição ao juiz, devendo, ainda, propugnar pelo encerramento do procedimento pré-falimentar por meio de sentença declaratória.

§ 4º Decretada a falência ou insolvência da ex-operadora, a GEFIN/DIGES providenciará o pagamento dos valores requerido pelo liquidante, para que este quite os compromissos assumidos no mês respectivo em nome da massa liquidanda, aplicando-se o disposto no artigo 27, parágrafo único.

Art. 32 Estando em andamento processo de ressarcimento em face da massa falida, em decorrência das situações previstas no artigo 24, §§ 1o e 2o, a GEFIN/DIGES, com o auxílio da DIOPE, sendo o caso, providenciará para inclusão naquele processo dos créditos correspondentes às despesas mencionadas no artigo 31, caput, §§ 1o e 2o, notificando a massa na forma do artigo 10 e promovendo o normal prosseguimento do feito.

Parágrafo único. Concluído o processo de ressarcimento nas hipóteses do caput deste artigo, a GEFIN/DIGES encaminhará os autos à Procuradoria Federal para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial, na forma da lei, e para tomada das providências visando à habilitação no quadro geral de credores, em sede do processo de falência ou insolvência.

Art. 33 A ANS arcará com as despesas decorrentes dos deslocamentos do diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante, quando por ela convocados.

Parágrafo único. Considerar-se-ão despesas de deslocamento as referentes ao pagamento de transporte e diárias correspondentes ao Cargo em Comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE III.

Art. 34 Os valores a serem adiantados na execução da liquidação extrajudicial para a remuneração dos serviços de assistentes técnicos, inclusive de advogados, devem corresponder à média do mercado e guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho, observando-se o disposto no artigo 7o, §§ 1o e 2o.

Art. 35 A DIOPE desenvolverá programa de formação e capacitação de servidores públicos da ANS para que estes venham, preferencialmente, a exercer a função de diretor técnico, diretor fiscal e liquidante, conforme dispuser resolução específica.

Parágrafo único. A designação de servidor público para o previsto no caput deste artigo, dar-se-á em regime de dedicação exclusiva, ficando o mesmo afastado do cargo efetivo, sem prejuízo do vencimento respectivo, não se aplicando o disposto nos artigos 1o e 4o desta Resolução, e prescindindo a ANS da necessidade de ressarcimento pelos gastos remuneratórios.

Art. 36 A DIOPE e a DIGES poderão editar normas complementares ao disposto nesta Resolução, no que couber às respectivas atribuições.

Art. 37 A DIOPE fornecerá a GEFIN/DIGES, sendo o caso, os documentos necessários para a instauração e devida instrução dos processos de ressarcimento das despesas de execução dos regimes especiais já findos, observando-se o disposto no artigo 10 e, conforme o caso, o estabelecido no artigo 9º, §§ 2º, 3º e 4º, ou nos artigos 23, caput, e 24, § 1º.

§ 1º Para os regimes de direção técnica ou fiscal em curso deverá ser formado expediente na forma do disposto no artigo 9º, § 1º.

§ 2º Para os regimes de liquidação extrajudicial em curso antecedidos de regime de direção técnica ou fiscal, aplica-se o previsto no art. 9º, § 5º, e para aqueles não antecedidos destes regimes, o estabelecido no art. 25.

Art. 38 Aplica-se subsidiariamente ao processo de ressarcimento, previsto nos artigos 9o e seguintes da presente Resolução, o disposto na Resolução Normativa - RN no 48, de 19 de setembro de 2003, e na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

ANEXO I

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde