Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 111, de 19 de SETEMBRO de 2005

Institui o Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a”, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a finalidade de coordenar e articular a produção e a divulgação do conhecimento sobre saúde suplementar.

Art. 2º - O Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento será constituído por 7 (sete) membros titulares, incluindo o coordenador, e terá a seguinte composição:

I – dois representantes da Secretaria Geral - SEGER, sendo um deles o Secretário Geral;

II - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

III - um representante da Diretoria de Fiscalização – DIFIS;

IV – um representante da Diretoria de Gestão – DIGES;

V - um representante da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO;

VI – um representante da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras. – DIOPE.

§ 1º A coordenação das atividades do Comitê estará a cargo do Secretário - Geral da ANS, que se encarregará, inclusive, da definição da pauta das reuniões do Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS.

§ 2º Os membros do Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 3º Em seus impedimentos, os membros do Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS serão substituídos por seus suplentes.

§ 4º As atividades de apoio técnico - administrativo ao Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS estarão a cargo da Secretaria-Geral da ANS - SEGER.

§ 5º A representação no Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições de seus membros na ANS.

Art. 3º - Compete ao Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS:

I - elaborar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada seu Regimento Interno, do qual constarão as normas de funcionamento, os mecanismos de prestação de contas, a periodicidade das reuniões, e outras questões pertinentes ao andamento de seus trabalhos;

II - propor e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada a criação de Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, para desenvolver projetos específicos relacionados à produção e à divulgação do conhecimento pela ANS;

III - propor e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada as linhas de pesquisa que deverão ser priorizadas pela ANS;

IV - acompanhar e apreciar a elaboração dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos sobre saúde suplementar produzidos, direta ou indiretamente, pela ANS;

V - acompanhar e apreciar o desenvolvimento dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos produzidos pelos Centros Colaboradores da ANS;

VI - avaliar os resultados dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos produzidos pelos Centros Colaboradores da ANS com vistas à divulgação nos diferentes instrumentos e padrões; e

VII - definir instrumentos e padrões de divulgação dos conhecimentos produzidos, direta ou indiretamente, pela ANS.

Parágrafo único. Centros Colaboradores da ANS são pessoas naturais e jurídicas que celebrarem com a ANS acordos de vontades, de qualquer natureza jurídica, com vistas a criar mecanismos para a organização e a regulação da saúde suplementar.

Art. 4º - A proposição pelo Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS das linhas prioritárias de pesquisa para a ANS terá como base o Planejamento Estratégico Situacional da ANS, o Contrato de Gestão, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a ANS, os Termos de Cooperação Técnica celebrados com Organismos Internacionais, o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, instrumentos que formalizem acordos de vontades celebrados pela ANS e outros documentos de planejamento que vierem a ser adotados, segundo os seguintes parâmetros:

I - incentivo à produção de conhecimentos voltados para o aperfeiçoamento do marco regulatório da saúde suplementar, principalmente, aqueles voltados para a implementação de modelos tecno-assistenciais, segundo a lógica da atenção integral, com incorporação de todos os espaços da cadeia do cuidado em saúde, sendo operados nos limites possíveis, de forma articulada com as demais estruturas de serviços do SUS;

II - incentivo à produção de conhecimentos, destinados a suprir lacunas ou questões incompletas do conhecimento acumulado nas áreas de Saúde, Direito, Economia e Administração relacionadas com a saúde suplementar; e

III - atendimento seletivo às demandas apresentadas pelos Centros Colaboradores da ANS e pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º - O acompanhamento e a apreciação da elaboração dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos produzidos, direta ou indiretamente, pela ANS deverão ser realizados mediante:

I - estabelecimento de critérios para padronização dos Termos de Referência e das Notas Técnicas, relativos à produção do conhecimento;

II - avaliação da pertinência dos projetos apresentados e verificação do cumprimento das etapas de execução, segundo cronograma estabelecido;

III - avaliação dos produtos intermediários e finais e elaboração de propostas de ajuste em função dos objetivos estabelecidos;

IV - identificação de especialistas capacitados e interessados no desenvolvimento dos estudos e pesquisas relativos à saúde suplementar, para organizar um “Banco de Consultores”, por área temática; e

V - análise da necessidade de participação, mediante convite, de consultores que contribuam para o aperfeiçoamento da produção, direta ou indireta, de conhecimento pela ANS, sem remuneração por essa atividade.

Art. 6º - O acompanhamento e a apreciação dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos produzidos pelos Centros Colaboradores serão feitos com base nos instrumentos que formalizarem os acordos de vontades celebrados entre a ANS e os referidos entes, submetidos à apreciação prévia da Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 7º - A avaliação dos estudos, pesquisas e demais conhecimentos produzidos pelos Centros Colaboradores com vistas à divulgação deverá levar em conta a qualidade dos produtos, a coerência de seus resultados e a perspectiva de utilização do saber produzido.

Art. 8º - A definição dos mecanismos, instrumentos e padrões de divulgação dos conhecimentos produzidos, direta ou indiretamente, pela ANS deverá priorizar:

I - a implementação de uma área temática de saúde suplementar na Biblioteca Virtual de Saúde – BVS MS;

II - a edição eletrônica de Boletim e Revista Digitais, destinados a ampliar os canais de informação e a criar instrumentos para a capacitação permanente de pessoal;

III - a publicação de Revista Periódica Impressa, destinada a estimular a produção e a divulgação de estudos e pesquisas na área de saúde suplementar;

IV - a edição de livros, organizada em função de interesses específicos;

V - a realização de eventos, destinados a apresentar resultados, viabilizar o debate e propor novas linhas de pesquisa; e

VI - a manutenção e a atualização permanentes dos conteúdos do sítio da ANS na Rede Mundial de Computadores – INTERNET.

Parágrafo único. A produção editorial da ANS deverá obedecer às diretrizes da Política Editorial do Ministério da Saúde e aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Editorial do Ministério da Saúde – CONED.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 83, de 22 de outubro de 2004, que cria o Comitê Editorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde