Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, combinado com o art. 4º, incisos XXI e XXXII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005 adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os reajustes a serem aplicados às contraprestações pecuniárias dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, i ndependente da data de sua celebração, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

§1º - Os reajustes, a que se refere o caput deste artigo, serão aplicados entre a data de publicação desta resolução e abril de 2006, e correspondem aos contratos com data de aniversário entre maio de 2005 e abril de 2006.

§2º - Poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.

§3º - Nos contratos onde não há cláusula de reajuste, ou que as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias, ou que haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, ou que o índice sofra descontinuidade na apuração, ou nos que conste exclusivamente o índice divulgado pela ANS , a operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo aditivo que preveja um índice, conforme disposto no § 2º deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual.

§4º - Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo apenas um, com as características previstas no §2º deste artigo, este deverá prevalecer.

§5º - Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo dois ou mais com as características previstas no § 2º deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo para que passe a vigorar um dos critérios.

§6º - Os contratos que tenham cláusulas que utilizem o índice anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que o substitua, deverão ser mantidos e seus reajustes calculados com base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os parágrafos 4º e 5º.

§ 7º - Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça a vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 3º.

§8º - Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos parágrafos 3 o , 5 o ou 7 o , deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo para inclusão de nova cláusula.

§9º - O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice.

§10 - O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.

§11 - O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação à contraprestação dos beneficiários na data de aniversário de contrato.

§12 - A defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.

§13 - Exclusivamente para os contratos com data de aniversário anterior à publicação desta Resolução, a defasagem permitida entre a apuração do reajuste e a data de aniversário do contrato será de 2 (dois) meses.

§14 - Caso o beneficiário titular não se manifeste em até 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não concorde expressamente com a nova cláusula proposta, vigorará, para fins de reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

§15 - Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento do termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à cláusula proposta, no prazo previsto no § 14, implicará na adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, para fins de reajuste.

§16 - A operadora manterá por 5 (cinco) anos o comprovante do recebimento da proposta de termo aditivo pelo titular do contrato.

§17 - A operadora informará ao titular do plano que se encontra disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta de termo aditivo.

§18 - A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, os seguintes dados:

I - reajuste aplicado;

II - período em que foi apurado;

II - nome, código e número de registro do produto, quando existente; e

IV - índice utilizado, segundo o disposto no art. 1º , §§ 2º a 7º.

Art. 3º - A operadora que deixar de aplicar o reajuste na data de aniversário do contrato poderá efetuar cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses do atraso.

§ 1º - No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 2 o , devendo ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.

§ 2º - Enquanto durar a cobrança retroativa, deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.

Art. 4º - Nos planos contratados por pessoas físicas os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação pecuniária.

Art. 5º - Os reajustes de planos coletivos exclusivamente odontológicos, salvo as autogestões não patrocinadas definidas no art. 1º, deverão ser comunicados de acordo com a Resolução RN nº 99, de 27 de maio de 2005, ou outra que a suceda.

Art. 6º - O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde