Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o monitoramento dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, e insere dispositivo na Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, combinado com o art. 4º, inciso XXI, e XXXI, e XXXII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005 e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica estabelecido o monitoramento dos reajustes aplicados entre a data de publicação desta resolução e abril de 2006, às contraprestações pecuniárias dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada, i ndependente da data de sua celebração, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, observando-se o disposto na Resolução Normativa - RN nº 118, de 7 de dezembro de 2005.

Art. 2º - Os percentuais de reajuste deverão ser informados à ANS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento da contraprestação pecuniária, em formato definido por Instrução Normativa editada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

Parágrafo único. Os reajustes aplicados entre a data da publicação desta Resolução e a disponibilização do aplicativo, deverão ser comunicados em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da Instrução Normativa referida no caput deste artigo.

Art. 3º - Para os fins de que trata o artigo 2 o , as informações somente serão incorporadas à base da ANS uma vez observada a versão do aplicativo disponibilizada na data da transmissão, considerando-se apenas as informações incorporadas com sucesso, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos dados.

Art. 4º - A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento de que trata esta Resolução, até que o aplicativo para o envio das informações a ANS encontre-se disponível.

Art. 5º - Os artigos 2 o e 3 o da Resolução – RDC n o 24, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

III – encaminhar fora do prazo regular dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de planos de assistência à saúde;” (NR)

Art. 3º - ..........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

IV – deixar de encaminhar dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de assistência à saúde, ou descumprir outras regras atinentes ao monitoramento; ” (NR)

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde