Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 14 da Lei n o 9.656, de 18 de julho de 2000, o art. 9 o , inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n o 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, inciso II, da Lei n o 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 3 o do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 3 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................
III .........................
..................................
a)...................................
2 ...............................
3. Gerência de Padronização de Informações;
4. Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 23 do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes incisos:
“Art 23. ..................................
XII – propor, monitorar e coordenar os Padrões de Trocas de Informações entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de saúde;
XIII – organizar informações, analisar e propor medidas de Vigilância da Saúde no âmbito da saúde suplementar;
XIV – traçar diretrizes, organizar base de informações e acompanhar a avaliação de tecnologias no âmbito da saúde suplementar.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 32 do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes incisos:
“Art. 32 ..........................................
IX – levantar, analisar e propor instrumentos de regulação da incorporação de tecnologia em saúde no âmbito da saúde suplementar;
X – coordenar no âmbito da saúde suplementar a formulação de diretrizes para incorporação de tecnologia em saúde;
XI – analisar, acompanhar e propor critérios de incorporação de tecnologia em saúde na definição do Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar;
XII – coordenar iniciativas de incorporação de tecnologia em saúde np âmbito da ANS.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos ao Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes artigos:
“Art. 25-A. À Gerência de Padronização de Informações compete”:
I – efetuar e promover estudos aplicados ao aprimoramento das trocas de informações de serviços;
II – coordenar, desenvolver e manter padronização de informações trocadas entre operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços – padrão TISS;
III – promover pesquisas sobre técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações em saúde;
IV – coordenar e promover o fornecimento de informações sobre saúde e doença das operadoras e prestadores de serviços de saúde ao SUS;
V – emitir pareceres para subsidiar a regulamentação sobre critérios e padrões de informações a serem prestados ao SUS;
VI – elaborar as regras de funcionamento do Comitê de Padronização da Troca de Informação em saúde Suplementar;
VII – coordenar e implantar sistema de informação para troca eletrônica em saúde nas relações entre a ANS, e prestadores de serviços de saúde.
Art. 25-B. À Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde compete:
I – levantar, analisar e propor instrumentos de regulação de avaliação de tecnologia em saúde no âmbito da saúde suplementar;
II – coordenar no âmbito da saúde suplementar a formulação de diretrizes para avaliação de tecnologia em saúde;
III – acompanhar e propor medidas para reduzir resistências à regulação da avaliação de tecnologia em saúde;
IV – organizar uma base de dados de avaliação de tecnologias, analisar e emitir informes sobre o assunto;
V – coordenar iniciativas de avaliação de tecnologia em saúde no âmbito da ANS.
Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Resolução – RN n o 81, de 2004, conforme o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.