Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO 121, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 14 da Lei n o 9.656, de 18 de julho de 2000, o art. 9 o , inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n o 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, inciso II, da Lei n o 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O art. 3 o do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 3 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................

III .........................

..................................

a)...................................

2 ...............................

3. Gerência de Padronização de Informações;

4. Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde.”

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 23 do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes incisos:

“Art 23. ..................................

XII – propor, monitorar e coordenar os Padrões de Trocas de Informações entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de saúde;

XIII – organizar informações, analisar e propor medidas de Vigilância da Saúde no âmbito da saúde suplementar;

XIV – traçar diretrizes, organizar base de informações e acompanhar a avaliação de tecnologias no âmbito da saúde suplementar.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 32 do Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes incisos:

“Art. 32 ..........................................

IX – levantar, analisar e propor instrumentos de regulação da incorporação de tecnologia em saúde no âmbito da saúde suplementar;

X – coordenar no âmbito da saúde suplementar a formulação de diretrizes para incorporação de tecnologia em saúde;

XI – analisar, acompanhar e propor critérios de incorporação de tecnologia em saúde na definição do Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar;

XII – coordenar iniciativas de incorporação de tecnologia em saúde np âmbito da ANS.” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos ao Anexo I da Resolução – RN n o 81, de 2004, os seguintes artigos:

“Art. 25-A. À Gerência de Padronização de Informações compete”:

I – efetuar e promover estudos aplicados ao aprimoramento das trocas de informações de serviços;

II – coordenar, desenvolver e manter padronização de informações trocadas entre operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços – padrão TISS;

III – promover pesquisas sobre técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações em saúde;

IV – coordenar e promover o fornecimento de informações sobre saúde e doença das operadoras e prestadores de serviços de saúde ao SUS;

V – emitir pareceres para subsidiar a regulamentação sobre critérios e padrões de informações a serem prestados ao SUS;

VI – elaborar as regras de funcionamento do Comitê de Padronização da Troca de Informação em saúde Suplementar;

VII – coordenar e implantar sistema de informação para troca eletrônica em saúde nas relações entre a ANS, e prestadores de serviços de saúde.

Art. 25-B. À Gerência de Avaliação de Tecnologia em Saúde compete:

I – levantar, analisar e propor instrumentos de regulação de avaliação de tecnologia em saúde no âmbito da saúde suplementar;

II – coordenar no âmbito da saúde suplementar a formulação de diretrizes para avaliação de tecnologia em saúde;

III – acompanhar e propor medidas para reduzir resistências à regulação da avaliação de tecnologia em saúde;

IV – organizar uma base de dados de avaliação de tecnologias, analisar e emitir informes sobre o assunto;

V – coordenar iniciativas de avaliação de tecnologia em saúde no âmbito da ANS.

Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Resolução – RN n o 81, de 2004, conforme o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde