Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

Acrescenta parágrafos ao artigo 2º da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 24 de novembro de 2005, adotou a seguinte resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - O artigo 2º da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..........................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo, será promovida, pela área técnica competente, representação em face da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8° da Resolução Normativa – RN nº 48, de 4 de setembro de 2003.

§ 6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no art. 5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a presente Resolução.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

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