Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acrescenta parágrafos ao artigo 2º da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 24 de novembro de 2005, adotou a seguinte resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - O artigo 2º da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..........................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo, será promovida, pela área técnica competente, representação em face da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8° da Resolução Normativa – RN nº 48, de 4 de setembro de 2003.
§ 6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no art. 5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a presente Resolução.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.