Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe confere os arts. 3º e 4º, incisos VII e XXXVII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.661, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 81, de 2 de setembro de 2004:

Considerando que o inc. VII do art. 2° da Resolução Consu. N° 8, de 3 de novembro de 1998, proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços;

Considerando, que operadoras fizeram consultas sobre a possibilidade de implementar plano privado de assistência à saúde que garantiria aos seus beneficiários a devolução de um percentual do valor pago a título de mensalidade, ou descontos nas mesmas, ou ainda pontuação na proporção da utilização do plano em relação à mensalidade paga, sendo que esses pontos poderiam ser utilizados na compra de produtos de perfumaria, medicamentos não tarjados e/ou conveniências nas redes de farmácias da operadora;

Considerando, que os usuários do plano só fariam jus a esses benefícios desde que as coberturas do plano não fossem utilizadas, o que caracteriza uma modalidade de mecanismo de regulação vedado pelo inc. VII do art. 2° da Resolução Consu nº 8/98.

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

A proposta de implementação pelas operadoras de mecanismos que estimulem o não uso, pelos beneficiários, das coberturas do plano de assistência à saúde contratado, por meio de desconto, concessão de pontuação para troca por produtos, ou outra prática análoga, é vedada pelo inc. VII do art. 2° da Resolução Consu nº 8/98, por constituir-se fator restritivo severo ao acesso dos beneficiários aos procedimentos disponibilizados.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde