Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as atribuições dos NURAF's relacionadas à instrução dos processos administrativos sancionadores.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n o 9.656, de 3 de junho de 1998, e no uso das atribuições previstas nos artigos 33, inciso II, 52, inciso IV, e 65, inciso I, letra a , do Anexo I, da Resolução Normativa – RN n o 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º - Os Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização – NURAF's – desempenharão, a partir do mês de dezembro do corrente ano, todos os atos necessários à completa instrução dos processos administrativos sancionadores, observando o disposto nos artigos 2 o a 7 o e 9 o a 21 da Resolução Normativa – RN n o 48, de 19 de setembro de 2003.
§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo a completa instrução processual ocorre com a elaboração de parecer e de minuta de decisão para fundamentar o julgamento do processo pelo Diretor de Fiscalização, tendo havido o transcurso do prazo para apresentação da defesa e a realização das diligências pertinentes.
§ 2º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo apenas os processos eventualmente em trâmite ou enviados aos NURAF's para diligências ou obtenção de informações, inclusive aqueles enviados para anulação e lavratura de novo Auto de Infração, em virtude de parecer da Assessoria de Instrução e Análise da Gerência-Geral de Fiscalização Descentralizada – ASSIA/GGFID; sendo que, uma vez instruídos, deverão ser devolvidos a esta Assessoria para providenciar julgamento pelo Diretor de Fiscalização.
§ 3º A ASSIA/GGFID permanece com a atribuição de elaborar parecer e minuta de decisão para os processos enviados pelos NURAF's e que constarem em sua carga até final do corrente mês.
Art. 2º - Cabe ao chefe do NURAF receber as demandas, distribuir os expedientes e designar o fiscal responsável.
Art. 3º - Cabe ao fiscal responsável realizar diligências para apuração dos fatos, em especial, requisitar informação da operadora e encaminhar solicitação de informações às Unidades da ANS, ao beneficiário interessado, ou a prestador de serviço.
Art. 4º - Restando caracterizada, após a apuração dos fatos, a inexistência da infração, a reparação imediata e espontânea dos prejuízos ou danos eventualmente causados, a impossibilidade de comprovação de conduta infrativa à Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, ou a natureza coletiva do fato objeto de outro processo em trâmite ou transitado em julgado, o fiscal elaborará relatório sugerindo o arquivamento e encaminhará para análise do chefe do NURAF, que poderá determinar o arquivamento ou devolver o expediente para nova apuração, indicando as diligências necessárias.
§1º Fica facultado ao chefe do NURAF a indicação de servidor com vistas à análise preliminar dos processos com proposição de arquivamento.
§2º Ao decidir pelo arquivamento, o chefe do NURAF providenciará a efetivação do respectivo ato e determinará ao fiscal responsável a sua comunicação aos interessados.
Art. 5º - Restando caracterizada, após a apuração dos fatos, a existência de indícios ou provas suficientes da prática da infração, o fiscal elaborará relatório de autuação, lavrará o auto de infração e intimará a operadora para apresentar defesa.
Art. 6º - Após o transcurso do prazo para defesa, recebida esta ou não, o fiscal elaborará relatório conclusivo – o qual deverá conter informação sobre a regularidade do processo, a tempestividade da defesa, os fatos novos eventualmente apresentados na defesa, bem como outros elementos que julgar necessários - e encaminhará de imediato o processo ao chefe do NURAF.
§ 1º Uma vez recebida a defesa e havendo necessidade de nova diligência, se aos autos forem juntados novos documentos sem a ciência prévia da operadora, aplicar-se-á o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Resolução Normativa – RN n o 48, de 2003.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1 o deste artigo, havendo ou não manifestação da operadora, e após o transcurso do respectivo prazo, o fiscal da autuação encaminhará o processo ao chefe do NURAF para nova análise, podendo, inclusive, sugerir a anulação do auto de infração.
Art. 7º - O chefe do NURAF, ou outro servidor por ele indicado e diverso do fiscal da autuação, analisará o processo, encaminhando para a realização de novas diligências ou adotando as providências previstas no artigo 8 o .
Parágrafo Único. O servidor indicado para o fim do caput deste artigo, ao sugerir novas diligências ou outras providências enviará o expediente ao chefe do NURAF para o devido encaminhamento.
Art. 8º - Cabe ao Chefe do NURAF proceder à anulação de Auto de Infração ou à correção de meras irregularidades ou de erros materiais no processo.
§ 1º Na hipótese de anulação, prevista no caput deste artigo, o chefe do NURAF determinará a lavratura de novo auto de infração ao fiscal responsável, ou outro a ser indicado, que intimará a operadora para apresentar nova defesa e realizará todos os atos necessários à devida instrução processual, observando o disposto no artigo 6 o .
§ 2º Uma vez detectadas meras irregularidades ou erros materiais no processo, o chefe do NURAF determinará ou efetuará as medidas saneadoras pertinentes.
Art. 9º - Estando o processo devidamente saneado, o chefe do NURAF ou servidor por ele indicado e diverso do fiscal da autuação, elaborará parecer e minuta de decisão para subsidiar o julgamento do Diretor de Fiscalização.
§ 1º O processo, com o parecer e a minuta referida no caput deste artigo, deve ser encaminhado pelo chefe do NURAF ao Diretor Adjunto.
§ 2º O Diretor Adjunto, ou servidor por ele indicado, analisará o processo, em conjunto com a ASSIA/GGFID, e o enviará para julgamento do Diretor de Fiscalização, ou devolverá ao chefe do NURAF para as providências de correção ou de complementação de instrução que se mostrarem necessárias.
Art. 10. Os NURAF's passam a estar vinculados diretamente à Diretoria Adjunta e receberão desta, através da sua Assessoria Técnica e com a colaboração da Gerência de Operações Descentralizadas (GEDES/GGFID), o apoio técnico e administrativo para os fins do disposto nesta Instrução.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.