Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 18 DE AGOSTO DE 2006

Define as formas de cumprimento das etapas preliminares, tal como descrito no art. 32, § 1º, da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I do art. 26, do Anexo I da Resolução Normativa – RN n.º 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa versa sobre a definição das formas de cumprimento das etapas preliminares, aptas a autorizar a ANS a dispensar a apresentação, pelas Operadoras que possuíam Registro Provisório, de algum dos documentos descritos no Anexo IV, da RN nº 100, de 2005, para fins de regularização para obtenção de autorização de funcionamento.

Art. 2º - O processo de obtenção de autorização de funcionamento das Operadoras que já possuíam Registro Provisório divide-se nas seguintes e sucessivas etapas:

I – Registro de Operadora;

II – Registro de Produto; e

III – Autorização de Funcionamento.

Parágrafo único. A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento previsto no Anexo IV, da RN Nº 100, de 2005, restringe-se, tão somente, à concessão do Registro de Operadora.

Art. 3º - Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos:

I – Celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC, tal como definido pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro 2001; ou

II – Aprovação pela Diretoria Colegiada de Plano de Recuperação, tal como definido pela RDC nº 22, de 30 de maio de 2000.

Art. 4º - O setor de Habilitação desta DIOPE, decorrido o prazo final concedido às Operadoras que possuíam Registro Provisório para a apresentação dos documentos listados no Anexo IV da RN nº 100, de 2005, deverá efetuar o seguinte procedimento:

I – Constatado que a Operadora não cumpre com o item 1.6, do Anexo IV, da RN nº 100 (Capital Mínimo ou Provisão para Operação, bem como Provisão de Risco), deverá ser expedido um ofício à Operadora, determinando a apresentação de um Plano de Recuperação, na forma prevista pela RDC nº 22, de 2000, no prazo máximo de trinta dias;

II – Constatado que a Operadora não cumpre com qualquer outro item do Anexo IV, da RN nº 100, de 2005, deverá a área abrir um novo processo administrativo, no qual será lavrada uma representação por incursão em algum dos tipos infrativos descritos na RN nº 124, de 30 de março de 2006, sendo que a tipificação obedecerá à tabela constante do Anexo da presente IN;

III – Constatado que a Operadora incide em ambos os incisos anteriores, a área técnica deverá adotar ambos os procedimentos.

Art. 5º - No caso da Operadora encaminhar o Plano de Recuperação, o setor de Habilitação desta DIOPE abrirá um novo processo administrativo, encaminhando à Gerência de Acompanhamento das Operadoras, para análise e manifestação quanto à viabilidade do mesmo.

§ 1º A Gerência de Acompanhamento das Operadoras deverá elaborar uma Nota Técnica sobre o Plano de Recuperação apresentado, encaminhando para manifestação da Procuradoria Federal e posterior deliberação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Caso a Diretoria Colegiada aprove o Plano de Recuperação apresentado, a Gerência de Acompanhamento das Operadoras deverá encaminhar um Memorando ao setor de Habilitação desta DIOPE, comunicando tal fato.

§ 3º O setor de Habilitação desta DIOPE deverá juntar o Memorando referido no parágrafo anterior nos autos do processo administrativo de Autorização de Funcionamento, elaborando uma Nota Técnica sugerindo a dispensa de comprovação do item 1.6 do Anexo IV, da RN nº 100, de 2005.

§ 4º Os autos do processo administrativo de Autorização de Funcionamento serão encaminhados ao Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras que, caso concorde com a dispensa, irá encaminhar à Procuradoria Federal para manifestação.

§ 5º Após a manifestação da Procuradoria Federal, os autos serão encaminhados pela DIOPE para deliberação pela Diretoria Colegiada sobre a dispensa do documento, utilizando-se, preferencialmente, a via do Circuito Deliberativo.

§ 6º Caso a Diretoria Colegiada aprove a dispensa da apresentação do documento, e não havendo qualquer outra pendência, a DIOPE irá conceder à Operadora o Registro de Operadora, devendo o setor de Habilitação desta DIOPE comunicar tal fato à Operadora e à DIPRO.

§ 7º Caso a Operadora não apresente Plano de Recuperação ou tal Plano não seja aprovado pela Diretoria Colegiada, a DIOPE não concederá o Registro de Operadora, encaminhando os autos à deliberação pela Diretoria Colegiada para aplicação do disposto no art. 35, da RN nº 100, de 2005.

Art. 6º - No caso da Operadora não cumprir com os demais itens constantes do Anexo IV, da RN nº 100, de 2005, o setor de Habilitação desta DIOPE deverá abrir um novo processo administrativo, utilizando a tabela do Anexo da presente IN para tipificar a conduta em que incorreu a Operadora.

§ 1º Os referidos autos descritos no caput serão encaminhados ao Diretor, que lavrará a representação, encaminhando os autos à Diretoria de Fiscalização – DIFIS, com a sugestão de celebração de TCAC, tal como definido pela RDC nº 57, de 2001.

§ 2º A DIOPE irá aguardar, pelo prazo máximo de noventa dias, a comunicação da DIFIS acerca da celebração de TCAC com a Operadora, sendo que durante a fluência de tal prazo não será concedido o Registro de Operadora, tampouco serão encaminhados os autos para a Diretoria Colegiada para eventual aplicação do disposto no art. 35, da RN nº 100, de 2005.

§ 3º Na hipótese de ser celebrado o TCAC dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o setor de Habilitação desta DIOPE elaborará Nota Técnica sugerindo a dispensa de comprovação do item que foi objeto do TCAC.

§ 4º Os autos do processo administrativo de Autorização de Funcionamento serão encaminhados ao Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras que, caso concorde com a dispensa, irá encaminhar à Procuradoria Federal, para manifestação.

§ 5º Após a manifestação da Procuradoria Federal, os autos serão encaminhados pela DIOPE para deliberação pela Diretoria Colegiada sobre a dispensa do documento, utilizando-se, preferencialmente, a via do Circuito Deliberativo.

§ 6º Caso a Diretoria Colegiada aprove a dispensa da apresentação do documento, e não havendo qualquer outra pendência, a DIOPE irá conceder à Operadora o Registro de Operadora, devendo o setor de Habilitação desta DIOPE comunicar tal fato à Operadora e à DIPRO.

§ 7º Caso a Operadora não celebre TCAC com esta Agência dentro do prazo definido no § 2º, do presente artigo, a DIOPE não concederá o Registro de Operadora, encaminhando os autos à deliberação pela Diretoria Colegiada para aplicação do disposto no art. 35, da RN nº 100, de 2005.

Art. 7º - A DIOPE não poderá conceder a Autorização de Funcionamento às Operadoras que tenham se utilizado dos procedimentos descritos na presente Instrução Normativa enquanto não houver o total cumprimento do Plano de Recuperação e/ou o total cumprimento do TCAC.

§ 1º Havendo a comprovação da obtenção de Registro de Produto junto à DIPRO, bem como sendo constatado que houve o total cumprimento do Plano de Recuperação aprovado pela Diretoria Colegiada e/ou o total cumprimento dos termos do TCAC celebrado, a DIOPE irá conceder Autorização de Funcionamento às Operadoras descritas no caput do presente artigo, comunicando-as de tal fato.

§ 2º Caso qualquer servidor da DIOPE constate que a Operadora descrita no caput deste artigo descumpriu com o Plano de Recuperação aprovado pela Diretoria Colegiada e/ou com os termos do TCAC celebrado, deverá comunicar tal fato ao setor de Habilitação desta DIOPE, que certificará nos autos do processo administrativo de autorização de funcionamento, encaminhando os mesmos à deliberação pela Diretoria Colegiada para aplicação do disposto no art. 35, da RN nº 100, de 2005.

Art. 8º - Eventuais casos omissos nesta IN deverão ser submetidos ao Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, que decidirá, nos limites de suas atribuições, acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

ANEXO

Tabela de condutas descritas no Anexo IV da RN nº 100, de 2005, e as respectivas infrações, de acordo com a RN nº 124, de 2006.

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