Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 , DE 29 DE JUNHO DE 2006

Altera dispositivos da Instrução Normativa – IN n o 11, de 7 de junho de 2005.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4 o , incisos XII, XVI e XX da Lei n o 9.961, de 28 de janeiro de 2000, pelo art. 65, inciso I, alínea a , e o art. 29, inciso I, do Anexo I da Resolução Normativa – RN n o 81, de 3 de setembro de 2004, e pelos arts. 3 o , 13, § 1 o , 22, 23, inciso I, e 37, e o Anexo II, da Resolução Normativa n o 100, de 3 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º - Os artigos 2 o , 5 o , § 2 o , 11, e 12 da Instrução Normativa – IN n o 11, de 7 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................................

I - .............................................................................................................

II - ...........................................................................................................

III - .........................................................................................................;

IV – Relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia, radiologia intervencionista, contendo razão social, CNPJ, CNES quando disponível, município, e unidade federativa, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro.

.................................................................................................................

Art. 5º ........................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º Para fins de análise, quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço serão consideradas apenas as constantes do CNES, à exceção do disposto no inciso IV, do art. 2 o , desta Resolução.

.................................................................................................................

Art. 11. A operadora poderá somente registrar novo plano de saúde, após ter enviado para adequação um plano referência para cada tipo de contratação registrada na ANS, observados os termos da RN n o 100, de 2005.

Art. 12. Para fins da autorização de funcionamento da operadora, a GGEOP/DIPRO comunicará a DIOPE o andamento da adequação ou registro do primeiro plano de saúde, do plano referência quando obrigatório, cumprindo o disposto na RN n o 100, de 2005.

................................................................................................................”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde