Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006

Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação , previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN nº 129, de 19 de maio de 2006.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, incisos I , II, e IV, e o art. 65, inciso I, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa N° 81, de 3 de setembro de 2004, e considerando o disposto nas Resoluções Normativas - RN nº 128, e RN nº 129, ambas de 2006, resolve:

Art 1º - Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam os artigos 8º a 10 da Resolução Normativa – RN nº 128, de 2006, e os artigos 7º a 9º da Resolução Normativa nº 129, de 2006, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet , por meio do aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.

§1º O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais freqüentes sobre seu preenchimento e operação, encontram-se disponíveis na página da ANS, endereço eletrônico http://www.ans.gov.br , portal operadoras.

§2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

Art. 3º - O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução deverá seguir as definições constantes de seus Anexos.

Artº 4º - Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.

§ 1º Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§ 2º O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir a alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.


§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse a data de aniversário do contrato.

§4º Quando da aplicação de reajuste não linear , conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, e na Resolução Normativa nº 63, de 23 de dezembro de 2003, considerando a data de celebração do contrato.

Art. 5º - A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;

II - Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

III - Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida;

IV - Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada; e

V – Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste.

Art. 6º - Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunicados que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos respectivos dados.

Parágrafo Único. Para a incorporação de que trata o caput deste artigo, os comunicados deverão ser gerados e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

DIRETOR

ANEXO I
GLOSSÁRIO A SER UTILIZADO PARA PREENCHIMENTO E ENVIO PELA INTERNET DAS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

1. Nome do Plano

Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do nome comercial do plano de acordo com a RN 100/05. Para os demais planos, deverá ser preenchido o nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários, que deverá ser o mesmo utilizado no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (SCPA), conforme a RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05.

2. Nº de Registro do Plano

Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do número de registro concedido para cada plano pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a RN nº 100/05.

Para os planos contratados até 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

3. Código do plano na operadora

Para os planos contratados até 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei 9.656/98, refere-se ao código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (SCPA), conforme a RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05.

Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

4. Modalidade de Contratação/Participação Financeira da Pessoa Jurídica Contratante

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

Plano Coletivo com Patrocinador

Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente, paga pela pessoa jurídica contratante à operadora.

Plano Coletivo sem Patrocinador

Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora.

No caso das Autogestões, e exclusivamente para fins de cumprimento das Resoluções Normativas – RN nºs 128/06 e 129/06, o patrocínio do plano é definido em função do financiamento, direto ou indireto, do plano. É considerado plano sem patrocinador quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas. É considerado plano com patrocinador quando não for financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando também o custeio ainda que indireto de despesas.

5. Nº do contrato ou apólice

É o n.º do contrato ou da apólice firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Deve ser o n.º informado na fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador ou no boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador.

No caso das Autogestões, deverá ser utilizado o nº identificador criado pela operadora para o contrato ou plano.

Em ambos os casos, o nº do contrato ou da apólice deve ser conhecido pela empresa contratante e beneficiários.

6. Mês/Ano Início Período de Aplicação

Mês e ano no qual será iniciado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

7. Mês/Ano Final Período de Aplicação

Mês e ano no qual será finalizado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

8. Mês/Ano Início Período de Análise

Mês e ano no qual foi iniciado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

9. Mês/Ano Final Período de Análise

Mês e ano no qual foi finalizado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

10. Linearidade do reajuste

Reajuste Linear – É aquele aplicado igualmente a todos os beneficiários de um mesmo contrato de um determinado plano.

Reajuste Não Linear – É aquele em que se aplicam percentuais de reajuste diferenciados para grupos de beneficiários dentro de um mesmo contrato de um determinado plano.

Preencher com “S” no caso de reajuste linear e ”N” no caso contrário.

11. Percentual Aplicado ao Contrato

É o percentual referente ao reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária da contratante no período de aplicação informado.

11.1 No caso de reajuste não linear, o percentual deve ser calculado como a média dos reajustes ponderada pelo número de beneficiários de acordo com a seguinte fórmula:

r = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + ...+ (rn x bn)

Nº de beneficiários total

onde:

• r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato;
• n é o nº de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato e plano;
• rn é o percentual aplicado ao n-ésimo grupo de beneficiários do contrato; e
• bn é o nº de beneficiários do n-ésimo grupo de beneficiários do contrato.

Nesse caso, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

12. Número de Beneficiários

É o número de beneficiários em cada contrato de um determinado plano, mensurado no último dia útil do mês anterior à aplicação do reajuste.

13. Unidade Federativa (UF) do Contrato

Preencher com a UF do contrato e plano caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, ou com aquela que tiver a maior despesa no período de análise, caso existam beneficiários com domicílio em mais de uma UF.

14. Dispersão dos Beneficiários

Preencher o campo com “E” caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, caso contrário preencher com “M”.

15. Características do reajuste

O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:

Sendo:

Variação de custos assistenciais:

Variação, positiva ou negativa nas despesas assistenciais por exposto do contrato e plano, excluídas as recuperações de glosas e co-participações, no período de análise.

Variação no índice de utilização:

Índice de Utilização

É a relação percentual entre as despesas assistenciais e a receita de contraprestação pecuniária do período de análise.

O Índice de Utilização deverá ser obtido considerando as receitas de contraprestação pecuniária e despesas assistenciais referentes ao período de análise.

Receita de Contraprestação Pecuniária

É o valor total, expresso em Reais, das receitas provenientes da contraprestação pecuniária, líquido de cancelamento e restituição. Deve ser registrada por competência contábil.

As informações devem ser extraídas das seguintes contas dos respectivos Planos de Contas:

• Para as Seguradoras Especializadas em Saúde:

Conta 3111 - Prêmios Retidos

• Para as demais operadoras:

Conta 311 - Contraprestações Líquidas

Despesa Assistencial

É o gasto total da operadora com a despesa assistencial, expresso em Reais, descontados os valores de glosas. Deve ser registrada por competência contábil.

As informações devem ser extraídas das seguintes contas dos respectivos Planos de Contas:

• Para as Seguradoras Especializadas em Saúde:

Conta 312 - Sinistros Retidos;

• Para as demais operadoras:

Conta 41 - Eventos Indenizáveis Líquidos.

Sem reajuste:

Refere-se à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Outra:

Qualquer outra característica utilizada pela operadora que não se enquadre nas hipóteses anteriores, sendo obrigatório seu detalhamento no campo “Justificativa Técnica”, sem prejuízo ao estabelecido no item 17.

16. Alteração de franquia e/ou co-participação

Preencher o campo com “S”, caso tenha ocorrido variação positiva ou negativa do fator de co-participação e/ou franquia como complemento ou em substituição ao reajuste no período de análise de que trata o comunicado. As definições de franquia e co-participação encontram-se no Anexo II da RN nº 100/05.

Caso tenha havido alteração de co-participação e/ou franquia preencher os seguintes campos:

16.1 Percentual de reajuste acrescido de co-participação e franquia Informar o percentual de reajuste que seria aplicado caso não tivesse sido alterado o fator moderador (franquia e/ou co-participação).

16.2 Fator Moderador

Deverão ser Informados os valores/percentuais de franquia/co-participação que foram alterados, antes e depois da alteração, por itens de despesa.

Caso sejam cobrados valores/percentuais diferentes dentro de um mesmo item de despesa, estes deverão ser informados de forma consolidada nas respectivas linhas e especificados no campo “Observação”.

Deverá ser mensurado o fator moderador médio antes e depois da alteração, considerando o peso de cada prestador/procedimento no item de despesa específico.

16.3 Observações

Campo de preenchimento obrigatório com a fundamentação técnica da metodologia da alteração de franquia/co-participação e demais informações que julgar necessário.

16.4 Item de Cobertura

Item de cobertura é um subconjunto das coberturas do plano. Não deverá ser informada a alteração de franquia/co-participação da mesma cobertura nos campos valor e percentual simultaneamente de forma a evitar duplicação de informação.

A operadora deverá considerar as definições dos itens de despesa constantes do Glossário do Sistema de Informações de Produtos –SIP.

Os campos 16.1 a 16.4 não deverão ser preenchidos caso não tenha havido alteração no fator de co-participação e /ou franquia. 17. Justificativa Técnica

É a fundamentação técnica do percentual de reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária aplicado ao contrato.

Em caso de reajuste não linear, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

ANEXO II
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO PARA OS CASOS RELACIONADOS NO ART. 5º DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

1) Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato:

1.1) Comunicar em até 30 dias do aniversário do contrato a manutenção da contraprestação pecuniária, por meio do RPC, de acordo com a tabela 1.

Caso não seja aplicado reajuste ao longo dos 12 meses que sucederem a data de aniversário do contrato não deverá ser transmitido novo comunicado.

1.2) Após o término das negociações, caso seja aplicado algum reajuste (positivo ou negativo), a operadora deverá comunicá-lo em até 30 dias, de acordo com a tabela 2 deste Anexo.

De acordo com o § 2º do art. 2º para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste (positivo ou negativo), revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

2) Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários:

A cada mês em que haja aniversário de adesão de beneficiários, a operadora deverá informar a variação positiva, negativa ou nula, observando ainda as instruções contidas na tabela 3.

3) Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida:

3.1) Alteração da renda percebida por motivo de acordo, convenção ou dissídio coletivo de natureza salarial, com ou sem manutenção do percentual a ser descontado:

Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, o percentual que reflita o impacto dessas alterações no conjunto das contraprestações pecuniárias.

3.2) Alteração somente no percentual a ser descontado:

Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, a variação positiva ou negativa em relação ao percentual anteriormente descontado da renda percebida.

Excetuam-se do cumprimento da regra acima as alterações na contraprestação pecuniária motivadas por inclusão de dependentes, aumento decorrente de mudança de faixa etária ou reajustes na renda percebida por funcionários específicos, casos que não deverão ser comunicados.

4) Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada:

Cada uma das parcelas deve ser comunicada em até 30 dias da sua aplicação.

A operadora deverá informar o percentual de reajuste, o período de aplicação e justificativa técnica observando as instruções de preenchimento contidas na tabela 4.

As parcelas deverão ser calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

PT = [(1+P1) x (1+P2) x ….x (1+Pn)]- 1

Onde:

PT é o percentual total
P1 é a parcela referente ao 1º reajuste
P2 é a parcela referente ao 2º reajuste
Pn é a parcela referente ao n-ésimo reajuste

5) Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste:

5.1) Para retificar ou cancelar um ou mais comunicados de reajuste, a operadora deverá enviar correspondência para a ANS informando necessariamente:

a) o nº do protocolo eletrônico;
b) o nº da apólice;
c) o nº do de registro do plano na ANS ou código do plano na operadora;
d) o início e fim do período de aplicação;
e) o número de beneficiários;
f) o percentual e a característica de reajuste; e

g) a justificativa para o cancelamento ou retificação, incluindo as alterações necessárias em se tratando de retificação.

5.2) Especificamente para efetuar o cancelamento de todos os comunicados de um mesmo protocolo, a operadora deverá encaminhar correspondência à ANS informando somente o nº do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento.

5.3) Para retificar apenas o percentual de reajuste, a operadora deverá informar, via aplicativo, a diferença ou acréscimo de forma que o percentual final seja o que deveria ser originalmente enviado, mantendo as demais informações do comunicado original.

Nesse caso o novo percentual comunicado deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PN = [(1 + PA)/ (1 + PC)]-1,

onde:

PN é o percentual novo a ser comunicado
PA é o percentual aplicado ao contrato
PC é o percentual inicialmente comunicado à ANS
A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo “RETIFICAÇÃO DE REAJUSTE”.

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