Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 6º, § 2º, da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º - O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar – COPISS – criado pela Resolução Normativa n.º 114 de 26/10/2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES – da ANS.

Parágrafo único. O COPISS terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público.

Art. 2º O COPISS tem como atribuições:

I – supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;
II – estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;
III – revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;
IV – promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;
V – identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS; e
VI – propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COPISS

Seção I
Da composição do COPISS

Art. 3º - O COPISS tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto:

I - Agência Nacional de Saúde Suplementar – 2 (dois) representantes, sendo um da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES);
II – Ministério da Saúde – 1 (um) representante do Departamento de Informação e Informática do SUS;
III - operadoras de planos de saúde: 3 (três) representantes, das entidades e segmentos a seguir indicados:
a) operadoras sem fins lucrativos;
b) operadoras com fins lucrativos; e
c) empresas e cooperativas de serviços odontológicos atuantes na saúde suplementar.
IV - prestadores de serviços de saúde: 2 (dois) representantes de entidades nacionais de prestadores;
V – Conselho Federal de Medicina – 1 (um) representante;

§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III e IV escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente no órgão deliberativo do COPISS.

§ 2º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular.

§ 3º O COPISS poderá contar com convidados, escolhidos entre entidades, cientistas e técnicos com conhecimentos na área.

Art. 4º - A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por portaria da DIDES.

Art. 5º - O coordenador do COPISS será o representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES – da ANS.

Art. 6º - O COPISS contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES – da ANS.

Art. 7º - O COPISS poderá constituir grupos técnicos para a elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas e tempo de atividade previamente estabelecidos pelo Comitê.

Parágrafo único. A composição, o tema e o tempo de atividade dos grupos técnicos serão instituídos por portaria da DIDES.

Seção II
Das Atribuições dos Membros

Art. 8º - Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do COPISS, e especificamente:

I – instalar e presidir suas reuniões;
II – suscitar o pronunciamento do COPISS quanto às questões relativas a suas atribuições;
III – propor ao COPISS a criação de grupos técnicos para a elaboração de estudos e pareceres temáticos e sua composição;
IV – propor ao COPISS o convite a entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem na apreciação de matérias submetidas ao COPISS;
V – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o COPISS; e
VI – encaminhar à DIDES as deliberações e decisões do COPISS, com as respectivas justificativas.

Art. 9º À Secretária Técnica incumbe:

I – assistir às reuniões;
II – encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do COPISS;
III – organizar a pauta das reuniões
IV – receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;
V – preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões;
VI – coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e
VII – receber, protocolar e encaminhar ao COPISS as propostas de alteração do padrão TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)

Art 10. Aos membros do COPISS incumbe:

I – analisar as modificações propostas ao padrão TISS;
II - propor ao COPISS a criação de grupos técnicos para a elaboração de estudos e pareceres temáticos e sua composição
III – propor ao órgão deliberativo do COPISS o convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem na apreciação de matérias submetidas ao COPISS;
IV – estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo COPISS as matérias que lhe forem atribuídas;
V – comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
VI – desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas;

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COPISS

Seção I
Das reuniões

Art. 11. O COPISS reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador ou de qualquer de seus membros.

Art. 12. As deliberações do COPISS deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos.

§ 1º No processo de debate de propostas, poderá ser realizada consulta a todos os interessados através de solicitação feita no sítio da ANS na internet.

§ 2º Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES – as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das mesmas.

Seção II
Do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)

Art. 13. Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser encaminhada ao COPISS através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).

Parágrafo Único – Caberá ao COPISS elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS), a ser publicado em Instrução Normativa da DIDES.

Art. 14. Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no COPISS, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.

Art. 15. Ficam vedadas modificações no padrão TISS em um período inferior a 360 dias, após o prazo previsto no art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução Normativa 114, salvo se por motivo de força maior.

Art. 16. As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:

I - redução de custos administrativos;
II – aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde;
III – integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde;
IV – harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela DIDES.

Art. 18. A atuação dos membros efetivos e suplentes do COPISS, do coordenador, da secretária técnica, dos convidados, e de qualquer um que venha a colaborar com o COPISS não será remunerada.

Art. 19 Caberá ao COPISS, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, a elaboração de seu Regimento Interno, para aprovação pela DIDES.

Art. 20. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial

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