Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os mecanismos de processo de Avaliação Individual e Institucional, para efeito de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDATR, do quadro efetivo da ANS, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 16, § 5º e o art. 20-B, § 5º, ambos da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e o art. 5º do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “c”, Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 13 de setembro de 2006 adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece normas, critérios,
procedimentos, mecanismos de avaliação individual e institucional
e os controles necessários à implementação da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação
- GDAR para os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação
de Saúde Suplementar e Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar, e da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR
para os servidores ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico
Administrativo, do quadro efetivo
da ANS, em função do seu efetivo desempenho e dos resultados
obtidos pelas unidades organizacionais da ANS relacionadas no anexo I, no
alcance de metas institucionais.
Art. 2º - A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANS nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
Parágrafo único. A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 3º - A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANS, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
Parágrafo único. A GDATR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 4º - Para efeito de aplicação da GDAR e GDATR ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: unidade organizacional em que o servidor houver permanecido no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;
II - ciclo de avaliação: período compreendido para a realização da avaliação, com vistas a aferir o desempenho individual dos servidores e o desempenho institucional da ANS;
III - metas institucionais: objetivos estabelecidos e divulgados através de Resolução Administrativa - RA, onde a instituição definirá os indicadores, que serão mensurados com a finalidade de permitir a avaliação objetiva da instituição; e
IV - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão responsável pela supervisão direta das atividades do servidor.
Art. 5º - O somatório dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional determinará o valor mensal da GDAR ou da GDATR a ser pago durante os seis meses subseqüentes, e até a realização de nova avaliação.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 6º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
Art. 7º - A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, por meio do formulário de avaliação de desempenho individual, conforme o anexo II desta Resolução, disponibilizado no Sistema de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional - SIADI.
§ 1º Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, será responsável pela avaliação dos servidores que lhe forem subordinados o substituto eventual e, na falta deste, o dirigente imediatamente superior.
§ 2° Ocorrendo remoção ou quaisquer outras alterações de local de exercício e ainda restar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo em relação à data da última avaliação, o servidor será avaliado pela chefia imediata da nova unidade de exercício.
§ 3º Em caso de afastamento ou impedimento legal do chefe imediato, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.
§ 4º O servidor que tiver permanecido em efetivo exercício por período inferior a dois terços do ciclo de avaliação não será avaliado individualmente.
Art. 8º - O resultado da avaliação de desempenho individual será lançado no sistema SIADI, através do formulário de avaliação de desempenho individual, constante do anexo II, que será disponibilizado às unidades organizacionais e encaminhado por meio eletrônico, à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - GEDRH, da Diretoria de Gestão - DIGES, até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Para o primeiro ciclo de avaliação, o formulário de avaliação de desempenho individual deverá ser encaminhado à GEDRH até o mês de dezembro de 2006.
Art. 9º - Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintes fatores de avaliação:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Art. 10. O índice de desempenho final - IDF deverá aferido em escala de zero a cem pontos, seguindo fórmula constante do anexo II, devendo observar, ainda, os seguintes critérios:
I - o valor da média aritmética das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada unidade organizacional não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e
II - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações de desempenho individual deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação.
§ 1º Se o valor da média aritmética das avaliações individuais dos servidores por unidade de avaliação for superior ao resultado da avaliação institucional da ANS, os resultados individuais deverão ser revisados.
§ 2º Na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 11. O valor correspondente à parcela individual - VPI, será obtido pela fórmula de cálculo constante no anexo III.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da ANS no alcance das metas institucionais prefixadas, contemplando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho, bem como outras iniciativas relevantes, considerando as características e atribuições específicas, adstritas à atuação dos servidores, contribuindo para o desenvolvimento institucional.
Art. 13. Para efeito de avaliação de desempenho institucional, deverá ser observado o seguinte:
I - as diretrizes estratégicas institucionais e as respectivas metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada ciclo avaliatório;
II - as metas institucionais estabelecidas para cada ciclo avaliatório e os seus pesos relativos serão aprovados pela Diretoria Colegiada, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União - DOU, até o primeiro dia do início do respectivo ciclo; e
III - o grau de alcance das metas, expresso em pontos percentuais, será medido pela Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN e a Gerência Geral de Acompanhamento Institucional - GGACI e será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ciclo avaliatório.
Parágrafo único. No primeiro ciclo de avaliação o grau de alcance das metas deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada para aprovação no mês de dezembro de 2006.
Art. 14. Para fins de mensuração dos percentuais relativos à GDAR e à GDATR, respectivamente de até 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, relativo à avaliação institucional, será adotado como base o índice de desempenho institucional - IDI, único para a ANS.
§ 1º O IDI será aferido com base nos índices de desempenho de cada meta institucional, obtido a partir do seu grau de alcance, medido em pontuação de zero a cem pontos.
§ 2º Poderão ser definidos pesos diferentes para cada meta estipulada.
Art. 15. O valor percentual da parcela institucional - VPPI, para efeitos da mensuração da gratificação de desempenho, será obtido aplicando-se o IDI de acordo com a tabela constante no anexo IV, observando-se a respectiva escala de pontuação.
Art. 16. Os parâmetros para avaliação de desempenho institucional atenderão aos seguintes critérios de mensuração:
I - peso variando de um a cem pontos para cada meta, de acordo com sua importância para o cumprimento da missão institucional e alcance das metas, cujo somatório deve ser de exatos cem pontos por meta;
II - o grau de alcance para cada meta, mensurado ao final do período de avaliação, será expresso em pontos percentuais;
III - o resultado final da avaliação de desempenho institucional, será expresso em pontuação de zero a cem, e observará a correlação do índice do IDI apurado, de acordo com a tabela constante no anexo IV.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE AVALIAÇÃO
Art. 17. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, observando-se os ciclos de avaliação, conforme abaixo indicado:
a) Ciclo I: de 04 de agosto a 08 de dezembro de 2006, com processamento da avaliação em dezembro de 2006, conforme autoriza o § 2º, do art. 11 do Decreto nº 5.827, de 2006;
b) Ciclo II e ciclos pares seguintes: de janeiro a junho, com processamento da avaliação em julho;
c) Ciclo III e ciclos ímpares seguintes: de julho a dezembro, com processamento da avaliação em janeiro.
CAPITULO IV
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 18. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para o primeiro ciclo de avaliação.
Art. 19. Durante o primeiro ciclo de avaliação, e até o seu processamento, as gratificações serão pagas nos seguintes percentuais:
I - 63% (sessenta e três por cento) sobre o vencimento básico do servidor relativo à GDAR, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação; e
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do servidor relativo a GDATR, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho, a ser processado no mês de dezembro de 2006, gera efeitos financeiros retroativos, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, 04 de agosto de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças a maior ou a menor apuradas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2006.
Art. 20. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e GDATR:
I - em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, exceto os casos de cessão, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno; e
II - até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado e o servidor que retornar de afastamento não remunerado receberão a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
III - no primeiro ciclo de avaliação, o servidor que permaneceu em exercício por período inferior a dois terços, dentro ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo efetivo que faça jus ao recebimento de GDAR ou da GDATR, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na ANS, fará jus a GDAR ou da GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANS, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR ou a GDATR calculada no seu valor máximo.
Art. 22. O servidor ocupante de cargo efetivo que faça jus a GDAR ou GDART quando não se encontrar em exercício na ANS, fará jus à GDAR ou à GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR ou a GDATR calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANS;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou a GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDAR ou a GDATR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 23. Os servidores investidos em um dos cargos referidos nos incisos I e II dos artigos 21 e 22 não devem ser considerados no conjunto de servidores da unidade de avaliação para efeito do cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 10.
Art. 24. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos artigos 21 e 22, quando exonerados daqueles cargos comissionados, farão jus ao percentual de gratificação integral respectivo, se tiverem permanecido naqueles cargos dentro do ciclo de avaliação por tempo igual ou superior a dois terços do ciclo de avaliação.
§ 1º Quando os servidores tiverem permanecido por tempo inferior a dois terços e superior a um terço do ciclo de avaliação, para efeito do disposto no caput deste artigo, farão jus ao percentual de gratificação referente ao cargo ou função em que houver permanecido em efetivo exercício por maior tempo.
§ 2º O § 4º do artigo 7º desta Resolução não se aplica ao disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 25. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 26. O servidor poderá interpor recurso à chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho, utilizando o formulário de recurso de avaliação de desempenho individual, disponibilizado no sistema SIADI, conforme anexo V desta Resolução.
Art. 27. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá reconsiderar sua decisão.
§1º Reconsiderada totalmente a decisão por parte da chefia imediata, desde que observado o disposto no art. 10 desta Resolução, esta cientificará o avaliado da respectiva alteração do resultado.
§2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, a chefia imediata deverá encaminhar, imediatamente, o recurso do servidor, com a devida justificação da nota final atribuída, ao seu superior imediato.
Art. 28. O superior imediato, no prazo de até 05 (cinco) dias, apreciará, de forma fundamentada, os argumentos expostos pela chefia imediata e pelo servidor, proferindo nova decisão.
Parágrafo único. O servidor será intimado da nova decisão.
Art. 29. O servidor que discordar da nota atribuída pelo superior imediato da sua chefia, poderá, no prazo de até 10 (dias) dias a partir da ciência, encaminhar recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, devidamente fundamentado e formulado consoante o formulário de recurso de avaliação de desempenho individual, disponibilizado no sistema SIADI conforme o anexo V desta Resolução, que o julgará em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 30. O resultado final será comunicado à chefia imediata do servidor que dará ciência ao avaliado e, em seguida, encaminhará decisão final à GEDRH para as providências complementares.
Art. 31. No caso de alteração da pontuação do servidor, em decorrência de recurso, deverá ser sempre observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 32. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:
I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
II - acompanhar todo o processo de avaliação de desempenho, relativo aos recursos das avaliações, com a finalidade de identificar possíveis distorções, visando seu aprimoramento; e
III - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 33. O Comitê será constituído, em caráter transitório, por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - um representante e suplente de cada Diretoria;
II - um representante e suplente do cargo de:
a) Especialista em Regulação de Saúde Suplementar;
b) Técnico em Regulação de Saúde Suplementar;
c) Analista Administrativo; e
d) Técnico Administrativo.
III - um representante e suplente da GEDRH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos do CAD.
§ 1° Apenas servidores públicos poderão integrar o CAD.
§ 2º Os representantes e suplentes das Diretorias e da GEDRH serão indicados por seus titulares.
§ 3º O mandato dos membros efetivos e suplentes representantes das Diretorias e da GEDRH, que compõem o CAD será de 1 (um) ano, com direito a uma recondução.
§ 4º Os representantes dos servidores, previstos no inciso II deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de um ano, com pleito a ser definido em Instrução de Serviço a ser editada pela DIGES.
§ 5º É permitida uma reeleição dos representantes e suplentes dos servidores.
Art. 34. O CAD se reunirá por convocação da GEDRH.
Art. 35. O CAD poderá solicitar, a qualquer tempo, toda a documentação e informação que julgar necessária para o julgamento dos recursos interpostos.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -
GEDRH
Art. 36. Compete à GEDRH adotar os seguintes procedimentos:
I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;
II - providenciar a implantação da GDAR e GDATR no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
III - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Resolução e na legislação pertinente;
IV - encaminhar à Diretoria Colegiada, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo de avaliação;
V - desenvolver e implantar, em conjunto com a Gerência- Geral de Informações e Sistemas - GGSIS, sistema eletrônico para processamento da GDAR e GDATR;
VI - elaborar minuta de resolução prevendo o procedimento de funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada; e
VII - avaliar as propostas de alteração da avaliação de desempenho individual propostas pelo Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO II
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual
ANÁLISE COMPLEMENTAR DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Após a consolidação da avaliação de desempenho de cada servidor, será emitido um extrato com os resultados obtidos que permitirão o acompanhamento do desempenho individual do avaliado.
Possibilitará também a comparação de seu resultado em relação ao seu grupo (por Cargo e Diretoria).
Os desempenhos registrados estarão classificados em três categorias: insatisfatório, satisfatório e mais do que satisfatório e demandarão as ações descritas abaixo.
a) No caso de desempenho insatisfatório:
- Aconselhamento ao funcionário
- Readaptação funcional
- Programa de treinamento supervisionado
- Desligamento (caso de estágio probatório)
b) No caso de desempenho satisfatório:
- Programa de treinamento supervisionado
- Desenvolvimento do Plano de Ação
- Bloqueado na situação funcional atual, mas havendo oportunidade,
indicar promoção ou progressão.
- Efetivação no cargo (caso de estágio probatório)
- Indicar outras formas de ganho (conforme estrutura remuneratória)
c) No caso de desempenho mais que satisfatório:
- Indicar promoção ou progressão
- Efetivação no cargo (caso de estágio probatório)
- Indicar outras formas de ganho (conforme estrutura remuneratória)
- Definição conjunta da Gerência de Desenvolvimento de
Recurso Humanos da ANS com a gerência imediata da(s) proposta(s) de
condução do caso.
___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
____________________________________
__________________________________________
NOME/ASSINATURA (GEDRH)
_______________________________________
NOME/ASSINATURA (AVALIADOR)
ANEXO III
Cálculo da Parcela Individual - VPI
I - Para os cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar e Técnico em Regulação de Saúde Suplementar:
VPI = (IDF x 0,0035 x VB), onde:
VPI = Valor da Parcela Individual, referente à Avaliação
individual do servidor
IDF = Índice de Desempenho Final (Resultado individual - pontos)
0,0035 = Fator multiplicador
VB = Vencimento básico do servidor
II - Para os cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo:
VPI = (IDF x 0,0020 x VB), onde:
VPI = Valor da Parcela Individual, referente à Avaliação
individual do servidor
IDF = Índice de Desempenho Final (Resultado individual - pontos)
0,0020 = Fator multiplicador
VB = Vencimento básico do servidor
ANEXO IV
Valor Percentual da Parcela Institucional - VPPI
ANEXO V
FORMULÁRIO DE RECURSO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL