Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 125, DE 5 DE ABRIL DE 2006

Altera dispositivos do anexo I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em Reunião realizada em 8 de março de 2006, resolve adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação :

Art. 1º - Os arts. 3º, 10, 19, 36, 38 e 65 do anexo I da RN n. º 8 1 , de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alteraç ões:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………………………

........................................................................................................................

II......................................................................................................................

d).....................................................................................................................

5. Núcleos Jurídicos Regionais.

.......................................................................................................................

.......................................................................................................(NR)”

“Art.10.............................................................................................................................................

V - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS;

VI - promover as ações necessárias à apuração das demandas recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao atendimento das mesmas;

VII - designar representantes ou prepostos para o representarem em ações de interesse da Ouvidoria em que sua presença seja exigida; e

VIII - atuar com imparcialidade, transparência e independência hierárquica.

§ 1º O Ouvidor deverá manter e garantir o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o caso.

§ 2º Quando se tratar de denúncia acerca de infração à legislação relativa à saúde suplementar, o Ouvidor deverá encaminhar o fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização, a quem compete a apuração de demandas dessa natureza.

§ 3º Nos casos em que houver denúncia referente a atitudes inadequadas ou atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativas, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS, o Ouvidor deverá dar conhecimento imediato à Corregedoria, a quem compete a apuração das infrações dessa natureza. (NR)”

“Art.19...............................................................................................................................................

XIV- realizar a execução fiscal da dívida ativa. (NR)”

“Art.36. .......................................................................................................

....................................................................................................................

VI - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de representação, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar.” (NR)

“Art.38. .........................................................................................................

I - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de denúncias recebidas pela ANS, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656, de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar, compreendendo:

..........................................................................................................” (NR)

“Art.65.......…………………………………………………………………………………..

I - .................……………………………………………………………………………..

• Normativa - IN: para fins de detalhamento de procedimentos de alcance externo previstos nas Resoluções Normativas de que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 64, deste Regimento Interno;

...............................................................................................................(NR)”

Art. 2º - O anexo I da RN n°81, de 2004, fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 19-A. Aos Núcleos Jurídicos Regionais, localizados em Brasília – DF, Recife, São Paulo e Porto Alegre, competem a representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico da ANS, de forma descentralizada e sob a supervisão e coordenação da chefia da Procuradoria Federal e suas gerências.

Parágrafo único . Os Núcleos Jurídicos Regionais têm sob sua atribuição o desenvolvimento das atividades jurídicas nos seguinte estados:

a) Núcleo Jurídico Regional de Brasília – Distrito Federal: Acre, Amapá , Amazonas, Bahia ,

Distrito Federal, Goiás , Maranhão , Mato Grosso , Minas Gerais , Pará , Piauí , Rondônia , Roraima e Tocantins ;

b) Núcleo Jurídico Regional de Recife: Alagoas , Ceará , Paraíba , Pernambuco , Rio Grande do Norte e Sergipe ;

c) Núcleo Jurídico Regional de São Paulo: Mato Grosso do Sul e São Paulo; e

d) Núcleo Jurídico Regional de Porto Alegre: de Santa Catarina, Paraná e Porto Alegre;”

Art. 2° Revoga-se o art. 16, inciso VIII, do anexo I, da RN n° 81, de 2004.

Parágrafo único. Revoga-se, ainda, a seguinte norma do anexo I da RN nº 81, de 2004:

“Art.18.....................................................................................................................

I – opinar conclusivamente sobre consultas administrativas de fiscalização, bem como outras formuladas pelas Diretorias da ANS;”

Art. 3° - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde