Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 11 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR , no uso das atribuições legais conferidas pelo art. que lhe confere 35-A, inciso IV, alínea ‘b' e parágrafo único, da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e pelos artigos. 4 º , inciso XLII e 10, inciso II, ambos da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, ;

Considerando que o inciso V do art. 179 da Lei nº 6.404, de 31 de dezembro de 1976, concede às empresas o direito de inscrever no Ativo Diferido as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social;

Considerando que o valor a ser registrado contabilmente deverá refletir o montante financeiro efetivamente ajustado para assunção da carteira das operadoras de planos de saúde, objeto da aquisição, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: em reunião realizada em 29 de março de 2006 , adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:


Art. 1º - Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º - As operadoras de planos de assistência à saúde deverão registrar os seus gastos com a aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde nas contas próprias no do Ativo Diferido, conforme os critérios definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os gastos previstos no caput deste artigo serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da operadora e nos termos da presente resolução.

Art. 3º - As operadoras de planos de assistência à saúde deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde obedecendo a os seguintes critérios básicos: As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos de saúde obedecendo-se os seguintes critérios básicos:

I - todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas destacadas;

II - o valor da aquisição estabelecido no contrato será lançado no Ativo Diferido, deduzido do saldo da conta que registrará a sua amortização.

Art. 4º - O valor inscrito no Ativo Diferido será amortizado mensalmente, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de aquisição da carteira.

Art. 5º - A amortização do valor da carteira adquirida deverá levar em consideração, ao longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de aquisição. O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela operadora, aplicando-se proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.

Art. 6º - Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras de planos de assistência à saúde deverão enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-financeiros do DIOPS/ANS, e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, documento contendo as informações do quadro abaixo:

Parágrafo único. A cópia do instrumento de aquisição de cada carteira , devidamente registrado em cartório, deverá ser encaminhada à DIOPE, devidamente registrada em cartório, juntamente com a informação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º - As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.

Parágrafo único. A nota deverá conter descrição da aquisição, dos ajustes do exercício, do saldo após a data do balanço e demais informações relevantes.

Art. 8º - A ausência de envio das informações nos termos do artigo 6º da presente Resolução acarretará na imediata realização do saldo remanescente da amortização da carteira.

Art. 9º - As carteiras adquiridas anteriormente à publicação desta Resolução, cujo custo total de aquisição ainda não tenha sido levado à despesa, deverão ser a propriadas à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de sua aquisição, aplicando-se o disposto no art. 5º da presente Resolução ao trimestre de entrada em vigor da mesma .

Art. 10º Ficam criadas as sub-contas n.º 15313 para a aquisição de carteira e a n.º 15393 - para a amortização de carteira, que se integram ao ANEXO I da Resolução Normativa n.º 27, de 1º de abril de 2003.

Art. 11º A inobservância ao disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12º Esta Resolução Normativa entra e em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde