Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 11 DE MAIO DE 2006

Altera o caput do art. 1º e os §§ 1º e 3º do art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 114, de 26 de outubro de 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 12 de abril de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor - Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º - Os arts. 1º e 5º da Resolução Normativa – RN 114, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - A presente Resolução estabelece padrão mínimo obrigatório para troca de informações em saúde suplementar (TISS) entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde realizados em beneficiários de plano privado de assistência à saúde, e mecanismos de proteção à informação em saúde suplementar.

........................................................” (NR)

“Art. 5º ..........

..........................

§ 1º - Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativos de pagamento e o resumo do demonstrativo de pagamento – e para o padrão de representação dos conceitos de saúde será concedido prazo de 390 dias a contar da data da publicação desta Resolução para as operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

........................

§ 3º - Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:

I – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 1: 390 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;

II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 2: 390 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;

III – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: 720 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução”. (NR)

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde