Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 128, DE 18 DE MAIO 2006

Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10, combinado com o art. 4º, incisos XVII, XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 17 de maio de 2006, e

Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto às autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 200 6 e abril de 200 7 obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.


Art. 2º - Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

§1º A autorização de reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de Informações de Produtos - SIP, Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS ou o Formulário de Informações Periódicas - FIP.

§2º Para operadoras com data de início de operação inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição do parágrafo anterior.

§3º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.

§4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número de registro do plano, quando existente.

§5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo, será promovida, pela área técnica competente, representação em face da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8° da Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.

§6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no §5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a presente Resolução.

Art. 3º - A operadora que obtiver a autorização de reajuste e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá observar as disposições contidas neste artigo.

§1º Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua forma de cobrança, enquanto durar a cobrança retroativa.

§2º Caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a data de aniversário do contrato bem como a sua manutenção.

§3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho, poderão considerar, para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato, quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com data de aniversário nos referidos meses.

§ 4º As informações de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser complementares ao que determina o § 4 º do art 2º.

§ 5º A não aplicação do reajuste autorizado no período de referência impede sua posterior aplicação .

Art 4º - Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados deverão obedecer o disposto neste artigo.

§ 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que este contenha cláusulas que indiquem o índice de preços que deverá ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.

§ 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.

3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa, junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de apuração, nome do plano e número de registro do plano na ANS ou código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.

Art. 5º - O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o período de que trata esta Resolução, será de 8,89% (oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme o previsto nos incisos I a IV, do art. 12, da Lei n.º 9.656, de 1998.

§1º Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.

§ 2º Para os contratos adaptados através do Programa de Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN 64/03, de acordo com seu art. 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação, poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao acréscimo referente à adaptação, a variação ocorrida desde a data desta.

§ 3º O reajuste autorizado com base nesta Resolução, que incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao reajuste autorizado pela Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005 , pela razão entre o número de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte fórmula (exemplificativa):

X = [(1+Y)*(1+Z) n/12 ] - 1

onde:

X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação

Y = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa - RN nº 128, de 2006

Z = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa - RN nº 99, de 2005

n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste

§4º Quando da aplicação do reajuste descrito nos parágrafos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo dos §§ 1º e 2º do art. 3º e do § 4º do art. 2º da presente Resolução.

Art. 6º - A autorização de que trata o art. 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:

I – Deverão ser encaminhados à ANS:

a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;

b)Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;

c) Cópia autenticada ou original do Parecer de auditoria independente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e

II – O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme determina a IN n.º 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001.

§1º As informações por item de despesa do Sistema de Informações de Produtos - SIP, referentes ao “número de Expostos ”, “número de Eventos”, “Total de Despesa” e “Recuperação por indenização de despesa assistencial” ou “Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação” e “Recuperação de eventos indenizáveis: seguros”, nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste, deverão estar auditadas por auditor independente , registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditá-las por auditor independente , registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§2º Para as informações por item de despesa, de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo III.

§ 3º As informações de que trata o anexo III deverão ser prestadas por tipo de planos, observadas as definições estabelecidas no Sistema de Informações de Produtos – SIP.

§ 4º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo III, deverá ser informado o total de despesa não assistencial.

§5º O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora.

§6º Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2006 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do anexo II e do Parecer de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS.

§7º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.

§8º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas no inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS.

§9º A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 7º Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá protocolizá-la, observadas as exigências do art. 6º, até o último dia útil do mês de início do seu período de referência para aplicação de reajuste .

§1º As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio de 2006 poderão protocolizar a solicitação até o último dia útil do mês de junho de 2006 , garantindo a aplicação do reajuste referente a maio de 2006 .

§2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.

§3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do protocolo nesta Agência, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora a contar do mês do protocolo da solicitação de reajuste, e a sua aplicação se iniciará no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.

§4º Caso o prazo de que trata o § 2º seja ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída após o prazo mencionado no parágrafo anterior, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora a contar do mês da conclusão da solicitação, quando também se iniciará a aplicação do reajuste, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.

Art 8º - Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

§1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:

I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;

II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e número do contrato ou da apólice;

III – que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.

§2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.

§ 3º Para fins do disposto nesta resolução, as Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocinador.

§ 4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5 º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento.

§6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.

Art. 9º - As alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 8º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de 2006.

Art. 10. No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 8º.

Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.

Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 8º a 10 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

§2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

Art. 12. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 8º a 11 desta Resolução.

Art. 13. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998 , a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato.

Art. 14. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 15. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 16. O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.

Parágrafo único - Os anexos e o aplicativo estão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente

ANEXO I – Solicitação de Reajuste - RN nº 128/06 À ANS
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE

A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, vem solicitar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autorização para aplicação de reajuste da contraprestação pecuniária para os planos descritos no art. 5º, da RN nº 128/06 de ____%, no período compreendido entre os meses __(MÊS/ANO)___ e __(MÊS/ANO)___.)

Conforme o informado no Sistema de Informações de Beneficiários – SIB da ANS, três meses antes da solicitação de reajuste nos moldes da RN nº 128/06, esta operadora possui o total de ___(nº DE BENEFICIÁRIOS TOTAL)__ beneficiários, sendo que ___(nº DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATOS INDIVIDUAL/FAMILIAR)__ beneficiários em contratos individuais e familiares e ___(nº DE BENEFICIÁRIOS COLETIVO)__ beneficiários em planos coletivos.

Caso a operadora seja autogestão não patrocinada, substituir o parágrafo anterior pelo parágrafo abaixo.

Conforme o informado no Sistema de Informações de Beneficiários – SIB da ANS, três meses antes da solicitação de reajuste nos moldes da RN nº 128/06, esta operadora possui o total de ___(nº DE BENEFICIÁRIOS TOTAL)__ beneficiários, sendo que ___(nº DE BENEFICIÁRIOS EM PLANOS COM PATROCINADOR)____ beneficiários em planos com patrocinador e ____ (nº DE BENEFICIÁRIOS EM PLANOS SEM PATROCINADOR)____ beneficiários em planos sem patrocinador.

Declaro ainda que a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC) foi recolhida através da Guia de Recolhimento da União – GRU, nº _____________, nos moldes do inciso II do art. 6º.

Seguem, em anexo, os documentos abaixo relacionados:

1. Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo contador da operadora no qual é atestado que todas as informações relativas aos anexos são verdadeiras;

2. Parecer de auditoria assinado por auditor independente em cumprimento ao disposto no art. 6º, inciso I, alínea “c”, da RN nº 128/06.

(Cidade), (Data)
Assinatura do responsável legal da Operadora
Nome do Responsável Legal da Operadora perante a ANS
(Cargo)

ANEXO II – Termo de Responsabilidade – RN nº 128/06 À ANS
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS – DIPRO TERMO DE RESPONSABILIDADE

A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, declara serem verdadeiras todas as informações relativas aos anexos descritos no inciso “I” e § 1º, do art. 6º da RN nº 128/06 conforme enquadramento da operadora, e assume a responsabilidade pelos dados e por eventuais incorreções que comprometam a autorização do Reajuste em tempo hábil.

Assinam conjuntamente a presente Declaração o responsável legal da operadora perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade da operadora.

(Cidade), (Data)

Assinatura

Nome do Responsável Legal da Operadora

perante a ANS

(Cargo)

Assinatura

Nome do Contador da Operadora

(nº Registro CRC/CVM)

ANEXO III

Informações a serem auditadas com base no SIP

As informações de que trata este anexo deverão ser prestadas por tipo de plano, observadas as definições estabelecidas no Sistema de Informações de Produtos – SIP.

Nas situações descritas nos itens 1 e 2 deste anexo, deverá ser informado o total de despesa não assistencial, cujo valor será igual ao total da despesa não assistencial da operadora, informada no anexo I do SIP, desde que os períodos sejam coincidentes.

As operadoras, cujos planos apresentem uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, e, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que obtiveram autorização de reajuste pela RN nº 99/05 e, portanto tiveram os dois períodos de análise auditados, poderão quando da solicitação de reajuste pela RN nº 128/06, manter os dados referente ao "período anterior" no formato exigido pela RN nº 99/05, caso o período seja consecutivo. O parecer acerca dos dados do "período atual" deverá ser referente ao modelo definido neste anexo.

As operadoras, cujos planos apresentem uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, e, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que não obtiveram autorização de reajuste pela RN nº 99/05, deverão auditar seus dados referentes aos períodos anterior e atual conforme os modelos definidos neste anexo.

Por exemplo, caso a operadora tenha obtido autorização de reajuste pela RN nº 99/05, e os anexos tenham que ser elaborados nos períodos de análise de março de 2004 a fevereiro de 2005 (anterior) e março de 2005 a fevereiro de 2006 (atual), para o período atual, deverá preencher o anexo referente ao item 1, estando dispensada de elaborar o período anterior nos moldes do itens 1 e 2, abaixo.

Neste exemplo, caso a operadora não tenha obtido autorização de reajuste pela RN nº 99/05; para o período atual, deverá preencher o anexo referente ao item 1 e para o período anterior, deverão ser preenchidos dois quadros:

a) para o período entre mar/04 e dez/04 preencher o anexo referente ao item 2, observando o seu porte;
b) para o período entre jan/05 e fev/05 preencher o anexo referente ao item 1.

1. Modelo a ser preenchido com informações a partir de janeiro de 2005, guardando similaridade com a Resolução do Sistema de Informações de Produtos – SIP, RN nº 96/05 e diferenciando-se desta nos itens 1.2 Exames Complementares e 1.3 Terapias, que se apresentam na forma totalizada nesta Resolução de reajuste e discriminados em sub itens na referida RN do SIP. Anexo a ser preenchido por todas as operadoras e todos os portes para cada tipo de plano (individual e familiar, coletivo sem patrocinador e coletivo com patrocinador).
Total da despesa não assistencial da Operadora:______

2. Modelo a ser preenchido com informações de janeiro a dezembro de 2004, guardando similaridade com a Resolução do Sistema de Informações de Produtos – SIP, RN nº 61/03 e diferenciando-se desta no item (a) 4.7 Internações e no item (b) 4.5 Internações, que se apresentam na forma totalizada nesta Resolução de reajuste e discriminadas em sub itens na referida RN.

a) Para Operadoras com mais de 100.000 Beneficiários que operam planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica para cada tipo de plano (individual e familiar, coletivo sem patrocinador e coletivo com patrocinador).

Total da despesa não assistencial da Operadora:______

b) Para Operadoras com até 100.000 Beneficiários que operam planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica para cada tipo de plano (individual e familiar, coletivo sem patrocinador e coletivo com patrocinador).

Total da despesa não assistencial da Operadora:______

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