Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 18 DE MAIO 2006

Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, incisos XXI e XXXI , ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 17 de maio de 2006 adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art 1º - Os reajustes a serem aplicados às contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, i ndependente da data de sua celebração, em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste a partir do mês de maio de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.

Art 2º - Nos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários , poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.

§1º Nos contratos onde não há cláusula de reajuste, ou que as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias, ou que haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, ou que o índice sofra descontinuidade na apuração, ou nos que conste exclusivamente o índice divulgado pela ANS , a operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo aditivo que preveja um índice, conforme disposto no caput deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual.

§2º Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo apenas um, com as características previstas no caput deste artigo, este deverá prevalecer.

§3º Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo dois ou mais com as características previstas no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios.

§4º Os contratos que tenham cláusulas que utilizem o índice anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os parágrafos 2º e 3º.

§ 5º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 1º deste artigo.

§ 6º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos parágrafos 1º , 3º e 5º deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo para inclusão de nova cláusula.

§7º Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º ao 5º deste artigo aos contratos nos quais foram firmados termos aditivos nos moldes da Resolução Normativa - RN nº118, de 2005, facultando-se, para os casos em que o termo aditivo tenha prazo de validade determinado, a prorrogação de sua vigência, desde que haja concordância expressa do beneficiário.

§8º O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice.

§9º O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.

§10 O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação à contraprestação pecuniária dos beneficiários na data de aniversário de contrato.

§ 11º A defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.

§ 12º Caso o beneficiário titular não se manifeste em até 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não concorde expressamente com a nova cláusula proposta, vigorará, para fins de reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

§ 13º Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento do termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à cláusula proposta, no prazo previsto no § 12, implicará a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, para fins de reajuste.

§14º A operadora deverá manter por 5 (cinco) anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato.

§15º A operadora informará ao titular do plano que se encontra disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta de termo aditivo.

§ 16º A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.

Art 3º - Para os fins do disposto nesta Resolução deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, os seguintes dados:

I - reajuste aplicado;

II - período em que foi apurado;

II - nome, código e número de registro do produto, quando existente; e

IV - índice utilizado, segundo o disposto no caput e §§ 1º ao 5º do art. 2º.

Art. 4º - Para a operadora que deixar de aplicar o reajuste na data de aniversário do contrato, a defasagem máxima permitida entre a data de aniversário e a aplicação do reajuste será de até 12 (doze) meses.

§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses do atraso.

§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 3º, devendo ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.

§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.

Art 5º - Nos planos contratados por pessoas físicas, os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação pecuniária.

Art. 6º - A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento dos reajustes dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoa física.

Art 7º - Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

§1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:

I – que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;

II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e número do contrato ou da apólice;

III – que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.

§2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.

§3º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocinador.

§4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III, do § 1º deste artigo.

§ 5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento.

§6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.

Art. 8º - As alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 7º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste nos mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de 2006.

Art. 9º - No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 7º.

Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.

Art. 10. Para fins do disposto nos arts. 7º a 9º desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se refere a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

Art. 11. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 10 desta Resolução.

Art. 12. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato.

Art. 13. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 14. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 15. O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 16. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas para o envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos reajustes dos produtos.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde