Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os artigos 8º, 11, 27 e 28 da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29, caput, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º - O artigo 8º da RN 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação.
§ 1º Antes de o procedimento ser remetido à Diretoria de Fiscalização, a área técnica responsável deverá:
I – notificara operadora quanto aos fatos considerados indícios de infração aos dispositivos legais ou infralegais, concedendo prazo de trinta dias para manifestação;
II – receber a resposta da operadora, se houver, e proceder à análise dos motivos apresentados por esta;
III – caso a justificativa seja aceita pela área, esta deverá conceder novo prazo para o cumprimento da obrigação; e
IV – havendo reparação voluntária e eficaz o procedimento será arquivado.
§2 o Aplica-se, no que couber ao inciso I do § 1 o , o art. 15, o art. 16 e o parágrafo único do art. 18 desta Resolução.
§ 3º Não ocorrendo a hipótese de arquivamento anterior, a área técnica responsável elaborará representação para a Diretoria de Fiscalização, a qual deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação do representado;
II - descrição circunstanciada do fato;
III - indicação da disposição legal ou infralegal infringida;
IV - qualquer outra informação ou documento considerado relevante para caracterização da infração;
V - folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS;
VI – a notificação e respectivo comprovante de recebimento;
VII – a resposta da operadora, se houver, acompanhada de manifestação fundamentada da área técnica quanto ao seu não acolhimento; e
VIII – assinatura e identificação da autoridade signatária.” (N.R.)
Art. 2º - O artigo 11 da RN nº 48, 18 de setembro de 2003, alterado pelo art. 90 da RN n o 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados.
§1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração e que resulte no cumprimento útil da obrigação.
§ 2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.” (N.R.)
§ 3º Revogado
Art. 3º - O art. 27 da Resolução Normativa nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27.................................................................................................................................................................................................................
§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, a DIFIS encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.
§ 6º O processo poderá ser remetido à Procuradoria Federal junto à ANS para análise e manifestação, por solicitação do relator do recurso, quando apresentar controvérsia jurídica relevante ou complexa, devidamente justificada nos autos, hipótese em que o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.
§ 7º Quando outro Diretor que não o relator do recurso suscitar controvérsia jurídica relevante ou complexa devidamente justificada deverá enviar a solicitação de encaminhamento do processo à Procuradoria Federal junto à ANS ao relator, que irá apreciá-la, motivando sua decisão.
§ 8º Após o pronunciamento da Procuradoria, quando for caso de sua intervenção, o processo será encaminhado à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.
§ 9º No caso de provimento parcial ou de improvimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira – GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadin.
§ 10 No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado.” (N.R.)
Art. 4º - O art. 28 da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28. ..............................................................................................
§ 1º O relator negará seguimento à revisão quando a seu juízo não houver fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, encaminhando para a Diretoria Colegiada apenas os processos que considere aptos à revisão.
§ 2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos processos que o relator tenha proferido voto vencido no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em última instância administrativa pela Diretoria de Fiscalização.
§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.” (N.R.)
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.