Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 144, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera os artigos 13 e 16 e o item 11 do Anexo II e o Anexo V da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4º da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, e nos arts. 1º, § 2º, e 2º, da Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião Extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente Substituto determino a sua publicação:

Art. 1º - Os artigos 13 e 16 da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 ..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2° Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008 a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução.

......................................................................................................”(NR)

Art. 16. ..................................................................................................

§ 1º A ANS poderá exigir, no todo ou em parte, os documentos e informações constantes no Anexo III, levando em consideração a segmentação e classificação da operadora.

§ 2º Nos casos em que, por força da legislação aplicável à espécie, seja exigido da Operadora de Plano de Assistência à Saúde a constituição de nova pessoa jurídica, com a conseqüente obrigação de segregar a atividade de operação de Planos de Assistência à Saúde da atividade principal desenvolvida, a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE poderá, após a oitiva da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e desde que não tenha havido interrupção na prestação dos serviços de assistência à saúde, dispensar a apresentação do Plano de Negócios de que trata o caput do presente artigo.” (NR)

Art. 2º - O item 11 do Anexo II da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a redação do anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 3º - O Anexo V da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a redação do anexo II desta Resolução Normativa.

Art. 4° - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON CALEMAN

Diretor – Presidente Substituto

ANEXO I

11. FORMAÇÃO DO PREÇO

São as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada:

1 - pré–estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;

2 - pós–estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médicohospitalar.

O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções:

I – rateio – quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

II – custo operacional – quando a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais.

3 - misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/03.” (NR)

ANEXO II

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE DE SERVIÇOS

Não tendo sido possível a obtenção do número de registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob as penas da lei e para os fins do art. 13 da Resolução Normativa n° 100, que esta operadora garante o acesso de seus beneficiários em serviços de assistência no prazo máximo de 10 (dez) dias para os procedimentos básicos e consultas e em até 20 (vinte) dias nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim possuir suficiência qualitativa e quantitativa na rede de serviços para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98. Para tal, utilizo prestadores próprios e/ou contratados diretamente, inclusive pela vinculação de entidades fora da abrangência geográfica contratual, ou indiretamente mediante acordos operacionais com outras operadoras.

____________________________
Local e Data

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Representante Legal da Operadora
NOME DA OPERADORA – REGISTRO ANS N°

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Responsável Técnico da Operadora” (NR)

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