Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre o processamento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e a organização da Diretoria Adjunta.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nos artigos 3º e 4º , inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no uso das atribuições previstas nos artigos 33, incisos II e III, 52, incisos I, II, IV, e VII, e 65, inciso I, letra a , do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º - Os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC, na forma prevista no artigo 29, §§ 1º a 9º , da Lei nº 9.656, de 1998, deverão ser conduzidos no âmbito da Gerência-Geral de Fiscalização Descentralizada - GGFID, que se encarregará da instrução e solução dos mesmos.

Parágrafo único. Cabe à Gerência-Geral de Fiscalização Planejada - GGFIP a tarefa de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TCAC, encarregando-se de todas as providências pertinentes até a extinção e arquivamento do respectivo processo administrativo sancionador e, havendo descumprimento, de encaminhar para a revogação da suspensão e retomada do curso processual originário e, no que couber, de realizar o processamento da aplicação da multa correspondente.

Art. 2º - A chefia dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização – NURAF's poderá fazer o juízo da pertinência para celebração de TCAC, quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador.

§ 1º Sendo negativo o juízo de que trata o caput deste artigo deverá a correspondente motivação integrar o parecer para fundamentar decisão do Diretor, observado o disposto na Instrução Normativa/DIFIS/ANS nº 1, de 28 de novembro de 2006.

§ 2º No caso de juízo positivo da pertinência para a celebração de TCAC deverá a motivação ser formalizada por meio de despacho dirigido à GGFID, que fará o devido encaminhamento.

Art. 3º - A Diretoria Adjunta compõe o gabinete da Diretoria de Fiscalização e é integrada pela Assessoria Especial, Assessoria Técnica, Assessoria de Gestão e Planejamento, Assessoria de Sistema e Informações e pela Coordenação de Infraestrutura Administrativa e Logística.

Art. 4º - Cabe ao Diretor Adjunto, com o auxílio da coordenação da Assessoria Técnica da Diretoria Adjunta, o controle e supervisão direta da atividade-fim dos NURAF's, em especial promovendo as medidas necessárias para o pleno cumprimento do disposto na IN/DIFIS/ANS nº 1, de 2006, e de outros atos emanados pela Diretoria de Fiscalização.

Parágrafo único. A coordenação a que se refere o caput deste artigo deve ser exercida por especialista em regulação de saúde suplementar.

Art. 5º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES

Diretor de Fiscalização

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