Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2007

Altera a Instrução Normativa - IN nº 1, de 28 de novembro de 2006, da Diretoria de Fiscalização, que dispõe sobre as
atribuições dos Núcleos Regionais de Fiscalização - NURAF’s relacionadas à instrução dos processos administrativos
sancionadores.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e no uso das atribuições previstas, 52, inciso IV, e 65, inciso I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN no 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º - O art. 9º da Instrução Normativa – IN nº 1, de 28 de novembro de 2006, da Diretoria de Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Estando o processo devidamente saneado, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado e diverso do fiscal da autuação, elaborará parecer e minuta de decisão para subsidiar o julgamento do Diretor de Fiscalização, ou da autoridade administrativa que recebeu a delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004.

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§ 2º O Diretor Adjunto, com o auxílio da Assessoria Técnica – ASTEC, analisará o processo e o enviará para julgamento, ou devolverá ao Chefe do NURAF para as providências de correção ou de complementação de instrução que se mostrarem necessárias.”(NR)

Art. 2º - A IN nº 1, de 2006, da Diretoria de Fiscalização, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 9º-A Na hipótese do julgamento ser proferida com base na delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da RN nº 81 de 2004, deverá ser observado o procedimento disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O Chefe do NURAF encaminhará à Diretoria Adjunta o extrato da decisão para ser publicado no Diário Oficial.

§ 2º Após a publicação no Diário Oficial, o Chefe do NURAF providenciará a intimação da operadora, conforme artigo 25 da Resolução Normativa – RN nº 48, de 2003.

§ 3º Transcorrido o prazo de 10 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no artigo 25, da RN no. 48 de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o trânsito em julgado.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver multa a ser cobrada, o Chefe do NURAF determinará o arquivamento do processo, ressalvados os casos em que sejam necessárias providências posteriores para a execução da sanção.

§ 5º Diante da manifestação da operadora para o pagamento da multa, com o desconto previsto no artigo 25-A da RN nº 48, de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos, e encaminhará os autos à Gerência de Finanças, da Presidência, para emissão de Guia de Recolhimento da União, se a manifestação ocorrer dentro do prazo recursal, ou, caso contrário, dará prosseguimento ao feito.

§ 6º Transcorrido o prazo de 30 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no artigo 25, da RN no. 48, de 2003, sem o recolhimento do valor integral da multa ou requerimento de seu parcelamento, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o transcurso desse prazo, e encaminhará o processo à Gerência de Finanças, da Presidência, para prosseguimento do feito.

§ 7º Caso a operadora apresente recurso, o Chefe do NURAF o encaminhará à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, para prosseguimento do feito.”

“Art. 10-A. As atribuições a cargo da ASSIA/GGFID previstas nessa Instrução Normativa serão exercidas pela Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, a partir da edição da Resolução Normativa – RN nº 158, de 29 de junho de 2007.”

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização

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