Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 9 DE JULHO DE 2007

Institui enunciados para o Repertório de Enunciados da Diretoria de Fiscalização.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto nos artigos 3o e 4o, inciso XXIII, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no uso das atribuições previstas nos artigos 33, inciso IV, 52, incisos I, II, IV, e VII, e 65, inciso I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN no 81, de 3 de setembro de 2004, combinado com a Instrução Normativa/DIFIS/ANS no 2, de 11 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º - Ficam instituídos os enunciados de no 1, 2 e 3, do Repertório de Enunciados da Diretoria de Fiscalização, na forma do Anexo da presente Instrução.

Art. 2º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor de Fiscalização

ANEXO

Ref. Instrução Normativa/DIFIS/ANS no 5/2007.

REPERTÓRIO DE ENUNCIADOS DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Enunciado nº 1:

"A operadora que não disponibilizar o termo aditivo para proceder à adaptação solicitada pelo consumidor, conforme artigo 35 da Lei nº 9.656/98, sob alegação de não mais comercializar ou de não possuir produto registrado na ANS na respectiva modalidade estará sujeita à penalidade prevista no artigo 67 da Resolução Normativa nº 124/2006."

Enunciado nº 2:

"A operadora pode celebrar com seus consumidores aditivos contratuais ainda que não importem adaptação, desde que as modificações não sejam de tal espécie que desnaturem o contrato original e desde que busquem a aproximação com o sistema instituído pela Lei nº 9.656/98. Esse contrato, objeto do aditivo, continuará sendo considerado como contrato antigo, para todos os efeitos da regulamentação da saúde suplementar."

Enunciado nº 3:

"Infração com efeitos de natureza coletiva é aquela em que a operadora, por meio de uma única conduta infrativa, cause risco de lesão a direito ou a interesse comum de seus consumidores potencialmente atingidos por tal conduta, sendo este conjunto de beneficiários a ser considerado para os fins do disposto no artigo 9º da Resolução Normativa ? RN nº 124, de 2006, e no artigo 15-A da Resolução de Diretoria Colegiada ? RDC nº 24, de 2000."

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