Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2007

Estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 26, I n/f do art. 65, I, “a”, ambos contidos no Anexo I, da Resolução Normativa - RN n.º 81, de 3 de setembro de 2004, considerando o disposto nos arts. 5º, § 2º, 7º, 10 e 25 da RN n.º 137, de 14 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2006, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras conforme os termos estabelecidos na Resolução Normativa – RN n.º 137, de 14 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não se aplica às entidades de autogestão definidas no art. 2º, inciso I, da RN n.º 137, de 2006.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO

Art. 2º - As operadoras classificadas no segmento de autogestão que antes da vigência da RN n.º 137, de 2006 estavam isentas do cumprimento do plano de contas padrão da ANS, deverão adotá-lo a partir de 1º de janeiro de 2008 nos moldes estabelecidos pela RN n.º 136, de 31 de outubro de 2006 e alterações posteriores.

Art. 3º - As operadoras classificadas no segmento de autogestão deverão enviar os seus demonstrativos econômico-financeiros por intermédio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras – DIOPS em modelo específico a ser disponibilizado pela ANS.

§ 1º As autogestões mantidas deverão informar por intermédio do DIOPS os valores garantidos por seus Mantenedores.

§ 2º As autogestões mantidas deverão encaminhar à ANS, no prazo de entrega do DIOPS, ou quando a Agência solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em garantia de sua operação pelas suas entidades mantenedoras nos fundos de investimentos já existentes no mercado financeiro atendendo a diversificação da RN n.º 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.

§ 3° As mantenedoras e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, deverão constituir as provisões estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiadas - RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, de forma cumulativa mensal, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo de novos prazos estabelecidos em regulamentação posterior.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA DOS RISCOS PELAS ENTIDADES MANTENEDORAS.

Art. 4º - As autogestões que pretenderem autorização da ANS para o ingresso de mantenedores, deverão encaminhar à DIOPE, o termo de garantia financeira previsto no Anexo I da presente Instrução Normativa, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado das informações solicitadas no art. 17, da RN n.º 137, de 2006.

§ 1° A autorização à ANS para verificar as posições das aplicações financeiras a qualquer tempo é requisito para o ingresso como mantenedor.

§ 2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora, o qual contemplará uma das seguintes hipóteses:

I – homologação do pedido;

II – complementação ou retificação das informações prestadas, no prazo de 30 dias; ou

III – indeferimento do pedido, hipótese a qual será solicitada à operadora a constituição das garantias financeiras nos termos do art. 5º, I da RN n.º 137, de 14 de novembro de 2006 c/c a RDC nº 77, de 17 de julho de 2001 n/f da RN n.º 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.

§ 3º - Nos casos previstos no inciso II, do presente artigo, deverão ser respeitados os prazos estabelecidos pela DIOPE, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - Para fins do disposto no art. 5º, da RN n.º 137, de 2006, e constituição das garantias financeiras exigidas pela regulamentação em vigor, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos na RDC nº 77, de 2001 n/f da RN n.º 67, de 2004, e alterações posteriores.

Art. 6º - Os Anexos I e II constituem parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 21 de maio de 2007.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

ANEXO I
TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA

Pelo presente instrumento, tendo de um lado _____________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na ________________, representada por __________________, doravante designada MANTENEDORA, e de outro
lado, ______________________, inscrita no CNPJ sob nº _______________, registro na ANS nº _________________, com sede na ___________________ representada por ____________________________, doravante designada MANTIDA, é celebrado o presente TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, registrado em xx de xxxx de xxxx, no Registro (informar o órgão competente), na forma que se segue:

1 - OBJETO

O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a titularidade dos riscos econômico-financeiros decorrentes da operação de planos de assistência à saúde da operadora doravante designada MANTIDA, conforme o disposto no art. 5º, II da RN n.º 137, de 14 de novembro de 2006, publicada no D.O.U do dia 20 de novembro de 2006 n/f do Anexo I da IN nº 10, de 3 de março de 2007, publicada no D.O.U de 2 de abril de 2007.

2 - OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA

A entidade MANTENEDORA assume diante deste termo, a responsabilidade de realização de todas as garantias financeiras exigidas pela ANS na operação de planos de assistência à saúde da operadora MANTIDA, em benefício desta nos termos da RN n.º 67, de 4 de fevereiro de 2004 e alterações posteriores.

A entidade MANTENEDORA neste ato declara ter oferecido em garantia o valor de R$ (informar o valor) em ativos financeiros depositados junto ao fundo de investimento do(a)(informar instituição financeira), para fins de cumprimento do disposto no item 2.1 bem como na RDC n.º 77, de 17 de julho de 2001 e RN n.º 75, de 10 de maio de 2004 e alterações
posteriores.

A entidade MANTENEDORA assume o compromisso de manutenção dos valores oferecidos em garantia da operação de planos de assistência à saúde da operadora MANTIDA.

A entidade MANTENEDORA declara assumir diante deste termo, responsabilidade subsidiária por quaisquer débitos que por ventura a operadora MANTIDA possa vir a possuir e não estejam alcançados nas garantias financeiras exigidas pela ANS.

A entidade MANTENEDORA assume neste ato, a responsabilidade de encaminhar à operadora MANTIDA os documentos que dão suporte às aplicações financeiras oferecidas em benefício desta, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 148 de 3 de março de 2007 Identificada a insuficiência de ativos garantidores pelo órgão regulador a MANTENEDORA se obriga no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento da comunicação da ANS, a apresentar novas aplicações financeiras que supram o montante total dos ativos garantidores exigidos.

3 - OBRIGAÇÕES DA OPERADORA MANTIDA

A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade de informar previamente à entidade MANTENEDORA o montante por ela a ser lastreado em ativos garantidores, nos termos da RDC nº 77, de 17 de julho de 2001 e RN nº 75, de 10 de maio de 2004 e alterações posteriores e de disponibilizar à ANS na data de envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras – DIOPS esse valores garantidos.

A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade de encaminhar à ANS trimestralmente, ou quando a agência solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em garantia de sua operação pelas suas entidades mantenedoras nos fundos de investimentos exclusivos nos termos do art. 5º, I, “e” da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, n/f do Anexo II da presente Instrução Normativa.

A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade por manter em seus arquivos demais documentos que dêem suporte às referidas aplicações da entidade MANTENEDORA, a fim de disponibilização à ANS quando solicitado.

4 - PENALIDADES

O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará a responsabilidade civil, de todos os agentes responsáveis pela gestão da entidade MANTENEDORA e da operadora MANTIDA.

5 - VIGÊNCIA

O presente Termo de Garantia Financeira passa a vigorar após aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, findando-se apenas após anuência desta ao cumprimento do disposto no art. 20 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, publicada no D.O.U do dia 20 de novembro de 2006.

Local, data.

REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA – CPF

REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA – CPF

Testemunhas:

1. ______________________________

2. ______________________________

ANEXO II

Local, data.

REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA – CPF
CONTADOR DA ENTIDADE MANTENEDORA – CRC – CPF
REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA – CPF
CONTADOR DA OPERADORA – CRC - CPF

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