Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 25 DE JULHO DE 2007

Define o conjunto de informações a serem solicitadas para a Primeira Fase do Monitoramento e Avaliação dos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e o procedimento de envio dessas informações, previstos na Resolução Normativa - RN nº 94 e IN nº 10, de 23 de Março de 2005.

O Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 29, combinado com o art. 65, inciso I, alínea "a", ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução - RN nº 81, de 03 de setembro de 2004, e em conformidade com o previsto no art. 5º, §2º da Resolução - RN n.º 94, de 23 de Março de 2005 e art. 6º, §2º da Instrução Normativa - IN nº 10 de mesma data, resolve:

Art. 1º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que tiveram seus Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças aprovados segundo critérios da Resolução - RN nº 94 e Instrução Normativa - IN n.º 10, de 23 de Março de 2005, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Serão monitorados e avaliados, segundo as especificações estabelecidas nesta Instrução Normativa, exclusivamente os programas que foram aprovados pela ANS a partir dos critérios estabelecidos pela RN nº 94 e Instrução Normativa - IN nº 10.

Art. 3º - As operadoras que possuem programas aprovados deverão estar em dia, de acordo com os prazos estabelecidos pelos normativos da ANS, com o envio dos sistemas cadastrais - Sistema de Informação de Produtos (SIP), Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Documento de Informações Periódicas (DIOPS) e adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).

Art. 4º - As informações referentes aos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças a serem transmitidas à ANS constam no Anexo I e II desta Instrução Normativa. No Anexo I consta o Conjunto de Variáveis e no Anexo II consta o Glossário, com vistas a orientar o envio e o preenchimento das informações solicitadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis no endereço eletrônico
www. ans. gov. br.

Art. 5º - As operadoras deverão consolidar os dados processados até 30 de junho de 2007 e transmiti-los até o dia 14 de setembro de 2007.

Art. 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão transmitir os dados à Diretoria de Normas e Habilitações dos Produtos - DIPRO, seguindo os seguintes passos:

I. - acessar o modelo do formulário no endereço eletrônico www. ans. gov. br;

II. - preencher um formulário de apresentação de cada programa, conforme roteiro apresentado nos Anexos I e II;

III. - nomear o arquivo com o seguinte formato: 999999_XXX_DDMMAAAA.APP; no qual 999999 é o número de
registro da operadora na ANS, XXX são as letras de identificação do programa e DDMMAAAA é o dia, mês e ano de envio dos dados.

IV. A operadora deverá enviar um arquivo nomeado para cada programa aprovado segundo as especificações contidas no inciso III do artigo 5º.

V. as informações deverão ser enviadas, impreterivelmente, em duas versões:

a) versão eletrônica, na qual o arquivo, denominado conforme especificações dos incisos III e IV, a ser transmitido à ANS, através do aplicativo PROGRAMA TRANSMISSOR DE ARQUIVOS (PTA) disponível no endereço www.ans.gov.br; e

b) versão impressa a ser encaminhada à GGTAP/DIPRO/ ANS, juntamente com o Protocolo de Transmissão de Arquivo, que comprova o envio do arquivo de dados pelo Programa de Transmissão de Arquivo (PTA) e os materiais de divulgação do programa aos beneficiários. Será considerada a data de postagem para fins de cumprimento do prazo previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.

VI. Não serão considerados arquivos enviados com mais de um programa. Caso o arquivo não esteja de acordo com as especificações dos incisos III e IV deste artigo, o envio será desconsiderado por descumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 7º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem, a qualquer tempo, as exigências do processo de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças terão automaticamente os benefícios previstos na RN nº 94, de 23 de março de 2005 cancelados, o que levará à obrigatoriedade da cobertura integral da provisão de risco, conforme disposto na RN nº 64, de 4 de fevereiro de 2004.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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