Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 27 DE ABRIL DE 2007

Altera o caput do art. 3º da Instrução Normativa – IN nº 20, de 27 de março de 2006.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 6º, § 2º, da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º - O artigo 3º da Instrução Normativa – IN 20, de 27 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O órgão deliberativo do COPISS tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto”:

I - Agência Nacional de Saúde Suplementar – 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

II - Ministério da Saúde – 2 (dois) representante, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:

a) segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

b) empresas de medicina de grupo;

c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

f) empresas de odontologia de grupo;

g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.

IV - prestadores de serviços de saúde: 9 (nove) representantes das entidades:

a) Conselho Federal de Medicina;

b) Conselho Federal de Odontologia;

c) Federação Brasileira de Hospitais;

d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

e) Associação Médica Brasileira;

f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;

g) Colégio Brasileiro de Radiologia;

h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;

i) Federação Nacional dos Médicos.

V – entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;

VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes;

§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Diretor de Desenvolvimento Setorial

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde