Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o tempo de permanência e de atualização das informações de beneficiários no Cadastro de Beneficiários e dá outras providências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º
da Resolução Normativa – RN n. º 88, de 04 de janeiro
de 2005 e no art. 65, inciso I, alínea ‘a’, do Anexo I,
da RN nº 81, de 2004 resolve:
Art. 1º - A ANS removerá anualmente do Cadastro de Beneficiários, com base na competência de dezembro de cada ano, os registros de dados de beneficiários em situação inativa com data de cancelamento maior que cinco anos.
Art. 2º - As informações de beneficiários removidas do Cadastro de Beneficiários serão armazenadas pela ANS em arquivo permanente.
Art. 3º - O Sistema de Informações de Beneficiários – SIB recepcionará somente inclusões, alterações, reinclusões e exclusões cadastrais ocorridas há menos de cinco anos da competência em curso.
Art. 4º - As séries históricas e as informações consolidadas de beneficiários serão calculadas com base no disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.