Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 26 DE ABRIL DE 2007

Estabelece regras para a remoção de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 22 da Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, e o art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea "c", Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 4 de abril de 2007, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro de pessoal da ANS, com ou sem mudança de sede, dar-se-á após procedimentos específicos de remoção, observados os requisitos, condições e critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Para o fim do previsto no caput deste artigo considerase sede o Município onde a repartição estiver instalada e o servidor estiver em exercício em caráter permanente.

§ 2º Entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; e
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; e

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

c) a pedido, em virtude de processo seletivo interno promovido por meio de concurso de remoção, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

§ 3º A remoção dar-se-á, sempre, entre unidades com lotação própria, definidas no anexo I.

§ 4º No caso da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração em virtude de processo seletivo interno, a remoção ocorrerá para cargo e especialidade previstos no edital.

§ 5º As remoções previstas nos incisos I e III, alíneas a e b, do § 2º poderão ocorrer a qualquer tempo.

Art. 2º - Apenas será concedida remoção ao servidor que estiver efetivamente exercendo suas atividades na ANS.

Art. 3º - Apenas no caso de remoção de ofício será devida ajuda de custo.

Art. 4º - Os servidores que tenham sido removidos com base nos incisos II ou III, alínea c, do § 2º do art. 1º, somente poderão requerer remoção a pedido com fundamento nestes dispositivos após dois anos do efetivo exercício na unidade de lotação para a qual fora removido.

Parágrafo único. O prazo de dois anos deve ser apurado quando da apresentação do requerimento de remoção.

Art. 5º - Cabe a Diretoria Colegiada determinar a necessidade ou não de cumprimento de prazo mínimo de efetivo exercício no cargo e especialidade pelo servidor, para a remoção.

§ 1º No caso de processo seletivo interno, o prazo eventualmente estabelecido deverá constar expressamente do edital de abertura.

§ 2º A atribuição prevista no caput poderá ser delegada ao Diretor-Presidente.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 6º - O servidor poderá ser removido de ofício, no interesse da Administração, para atender à necessidade do serviço e a juízo das chefias, imediata e superior, das unidades envolvidas.

Art. 7º - A remoção de ofício dar-se-á em virtude de:

I - insuficiência de pessoal;
II - criação ou extinção de unidades de lotação ou órgãos;
III - nomeação ou exoneração de Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA, de Assistência - CAS, e de Cargos Comissionados Técnicos - CCT;

IV - desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais, com delimitação de prazo no ato próprio;

V - execução de atividades decorrentes de Grupos de Trabalho ou Comissões regularmente constituídas, com delimitação de prazo no ato próprio;

VI - qualquer necessidade de serviço, devidamente justificada.

§ 1º A remoção de ofício para a nomeação em cargo em comissão ou função de confiança, que implique na mudança de lotação do servidor, independerá de vagas na unidade em que vier a ser lotado.

§ 2º A chefia do órgão interessado pela nova lotação do servidor deverá indicar, por meio de requerimento dirigido à atual chefia deste, a justificativa para a sua remoção.

§ 3º O servidor exonerado do cargo ou função, que tiver permanecido na localidade por no mínimo 6 (seis) meses, poderá, a critério da Administração, na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, permanecer na unidade de lotação para o qual foi removido para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, ou retornar à unidade de origem antes da nomeação, ou de última lotação, desde que manifeste seu interesse, no prazo máximo de 10 (dez) dias da respectiva exoneração, devendo ser notificado para tanto pela chefia da unidade onde estiver lotado, hipótese em que não será devida ajuda de custo.

Art. 8º - Em período eleitoral é vedada a remoção de ofício de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A remoção a pedido poderá ocorrer em virtude de solicitação individual de servidor ou mediante solicitação conjunta para o fim de permuta.

Art. 10 - O servidor para requerer a remoção prevista no art. 9o- deverá apresentar ao GEDRH, requerimento devidamente assinado e acordado pelas chefias imediata e superior.

Parágrafo único. O expediente será encaminhado para manifestação das chefias imediata e superior da outra unidade envolvida, para justificar eventual interesse do serviço pela remoção.

Art. 11. A remoção a pedido, por meio de permuta, ocorrerá mediante solicitação dos servidores interessados, observando-se as seguintes condições:

I - atendimento do interesse da Administração;
II - concordância das chefias, imediatas e superiores, envolvidas;
III - ocorra entre dois servidores ocupantes de cargos de igual natureza e especialidade;
IV - envolvimento de somente duas unidades de lotação;
V - solicitação subscrita pelos servidores interessados.

Art. 12. Os servidores que tenham interesse na remoção por permuta deverão postulá-la mediante requerimento próprio, protocolado junto à GEDRH/DIGES, na forma do art. 10.

§ 1º Havendo manifestação favorável das chefias de ambas as unidades envolvidas, a GEDRH/DIGES providenciará divulgação no Boletim de Serviço da ANS para, no prazo de 10 (dez) dias, receber manifestações de servidores eventualmente interessados na remoção requerida, sendo permitida apenas manifestação de servidor lotado na unidade de lotação dos servidores requerentes.

§ 2º Havendo servidor interessado e que satisfaça as condições previstas no artigo 11 incisos I, II e III, será realizado processo seletivo interno entre os requerentes aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo V desta Resolução.

Art 13. - Não serão apreciados pedidos de remoção por permuta protocolados entre a publicação de edital de concurso de remoção e a data de sua homologação.

CAPITULO IV
REMOÇÃO A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e

III - a pedido, em virtude de processo seletivo interno promovido por meio de concurso de remoção, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

Parágrafo único - À hipótese prevista no inciso I deverá ser observado os seguintes preceitos:

I - o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da administração tem que ser superveniente à união do casal; e/ou

II - não é aplicável para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido nomeado em virtude de aprovação em concurso público para cargo público em outra localidade.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 15. O concurso de remoção, a pedido, dos servidores ocupantes dos cargos do quadro efetivo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, e dos quadros específicos, do plano especial de cargos, estabelecidos na Lei 11.357, de 19 de outubro de 2006, observará o disposto nesta Resolução.

§ 1º O concurso de remoção realizar-se-á:

I - a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria Colegiada; e
II - anteriormente à abertura de concurso público para provimento de cargos da mesma carreira e especialidade.

§ 2º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura constantes do respectivo edital.

Art. 16. A Diretoria Colegiada fixará o número de vagas por cargo/especialidade que serão disponibilizadas para o processo seletivo de remoção.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá fixar um número máximo de servidores por cargo e especialidade que poderão sair de cada unidade de lotação, de modo a preservar, em cada uma delas, um índice de lotação mínimo necessário à continuidade de suas atividades.

Art. 17. O concurso de remoção será composto das seguintes fases:

I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição;
III - elaboração da ordem de precedência dos candidatos, publicação e prazo para impugnação;
IV - processamento;
V - julgamento da impugnação;
VI - homologação da ordem de precedência;
VII - elaboração e publicação da lista provisória de remoção e abertura de prazo para recurso;
VIII - recurso;
IX - julgamento do recurso;
X - consolidação e publicação da lista de remoção;
XI - recurso; e
XII - julgamento do recurso, consolidação e homologação da lista de remoção pela Diretoria Colegiada.

§ 1º Compete ao Diretor de Gestão julgar a prática dos atos previstos nos incisos V e IX.

§ 2º Da decisão do Diretor de Gestão quanto à lista de remoção cabe o recurso previsto no inciso XI para a Diretoria Colegiada.

§ 3º Compete à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - GEDRH a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VI e X.

Seção II
Do Edital de Abertura

Art. 18. O edital de abertura conterá:

I - o quadro geral de vagas, distribuídas por unidade de lotação;
II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de impugnações e recursos; e
III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.

Seção III
Das Inscrições

Art. 19. As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixados pelo edital de abertura.

Art. 20. O requerimento de inscrição far-se-á com a indicação, pelo candidato, de uma única unidade de lotação em que haja vaga disponível.

§1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 2º Não será admitida desistência manifestada após o período de inscrição.

Art. 21. As condições, no momento da inscrição, para participação no processo seletivo de remoção serão:

I - atender aos requisitos definidos em edital específico;
II - Não estar em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8° da Medida Provisória n° 2.174-28, de 2001.

III - Não estar afastado pelas seguintes causas:

a) para estudo ou missão no exterior;
b) para participação em evento de capacitação no País, conforme Decreto nº 5707/2006.

IV - Não estar cursando na unidade de lotação curso de especialização/ pós-graduação/mestrado/doutorado custeado pela ANS.

Art. 22. Não serão admitidas inscrições condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos desta Resolução ou de Editais específicos.

Seção IV
Da Ordem de Precedência e da Respectiva Impugnação

Art. 23. A ordem de precedência de que trata o art. 17, inciso III, desta Resolução, conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição acolhido, cuja classificação deverá obedecer a ordem decrescente de tempo de efetivo exercício em dias, até a data de publicação do edital de abertura a que se refere o art. 17, inciso I, tendo como marco inicial a data de início de efetivo exercício no cargo e especialidade ocupados no momento da inscrição.

Parágrafo Único: Em caso de empate, considerar-se-á de maior precedência o melhor classificado no concurso de ingresso ou, em caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.

Art. 24. A impugnação de que trata o art. 17, inciso III, desta Resolução, será apresentada perante a GEDRH no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação da ordem de precedência.

§1º A GEDRH encaminhará ao Diretor de Gestão a ordem de precedência, com as impugnações recebidas, acompanhadas das informações pertinentes, para fins de julgamento.

§2º O Diretor de Gestão julgará as impugnações em até dez dias úteis.

Seção V
Do Processamento

Art. 25. O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a avaliação individual das opções de cada candidato, percorrendo- se seqüencialmente a ordem de que trata o art. 23, a partir do candidato de maior precedência.

Seção VI
Da Publicação das Listas e do Respectivo Recurso

Art. 26. Findo o processamento, será tornada pública a lista de remoção com a indicação dos candidatos atendidos e dos não atendidos, abrindo-se o prazo de cinco dias úteis para a interposição de recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tal lista.

Art. 27. Esgotado o prazo do art. 26, o Diretor de Gestão julgará os recursos apresentados em até dez dias úteis.

Parágrafo único - Julgados os recursos, a lista de remoção será consolidada, cabendo recurso no prazo de cinco dias úteis para a Diretoria Colegiada.

Art. 28. A Diretoria Colegiada julgará os recursos porventura interpostos em face da decisão referida no parágrafo único do art. 27, e consolidará a lista de remoção e homologará o resultado do concurso.

Seção VII
Disposições Especiais

Art. 29. As vagas surgidas na origem, decorrentes de remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, integrarão o quadro a que se refere o art. 18, inciso I.

Art. 30. As listas de antigüidade no cargo e especialidade serão fornecidas pela GEDRH.

Art. 31. O servidor que venha a incorrer nas vedações previstas no art. 21, até o momento da homologação da lista de remoção pela Diretoria Colegiada, terá o seu pedido de remoção indeferido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O servidor que for removido deverá apresentar-se para exercício na respectiva unidade de lotação no prazo a ser fixado no ato de efetivação da remoção, entre dez e trinta dias, nos termos do art. 18 da Lei no- 8.112, de 1990.

Parágrafo único - A não apresentação do servidor para exercício de suas atividades no local para onde foi removido, no prazo fixado no ato de remoção, o sujeitará às penalidades previstas na Lei nº 8.112/ 90.

Art. 33. As publicações serão efetuadas pelo GEDRH no boletim de serviço da ANS.

Art. 34. As remoções serão efetivadas após publicação do respectivo ato no Boletim de Serviço pela GEDRH.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

UNIDADES DE LOTAÇÃO

1 - ANS - RJ
2 - ANS - BA
3 - ANS - CE
4 - ANS - DF
5 - ANS - MG
6 - ANS - PA
7 - ANS - PE
8 - ANS - PR
9 - ANS - RS
10 - ANS - SP
11 - ANS - SP/ Ribeirão Preto
12 - ANS - MT

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

DECISÕES DE 2 DE MAIO DE 2007

O Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde