Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece procedimentos para prestação de contas dos adiantamentos efetuados no decorrer dos regimes especiais de direção fiscal, técnica e liquidação extrajudicial.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea "c", Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 02 de setembro de 2004, em reunião realizada em 28 de junho de 2007, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - A presente Resolução Administrativa estabelece os procedimentos da prestação de contas das despesas efetuadas no decorrer dos regimes especiais de direção fiscal, técnica e liquidação extrajudicial, quando da ocorrência de adiantamentos de recursos financeiros por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para fins de instrução do processo de ressarcimento disciplinado pela Resolução Normativa - RN nº 109, de 25 de agosto de 2005.
Art 2º - Consideram-se, para os fins estabelecidos nesta resolução, agentes públicos como sendo diretores fiscais, técnicos ou liquidantes.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º - Previamente à formalização do processo de ressarcimento previsto na RN nº 109, de 2005, instaurar-se-á o competente processo de prestação de contas para comprovação das despesas realizadas durante os regimes especiais, referentes à remuneração dos diretores fiscais, técnicos e liquidantes, conforme o caso, assim como das despesas imprescindíveis e inadiáveis surgidas no curso do regime especial.
Seção I
Da documentação.
Art. 4º - O diretor fiscal, técnico e o liquidante deverão apresentar os documentos comprobatórios das despesas vinculadas aos adiantamentos efetuados no decorrer dos regimes especiais, tais como: notas fiscais, faturas, recibos, cupons fiscais.
§ 1º - A documentação apresentada pelo agente público deverá ser por ele rubricada e acompanhada do número de sua identificação.
§ 2º - Todos os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser emitidos contendo a descrição detalhada do material adquirido, serviço prestado, preço unitário, preço total, tipo de serviço e período de execução, de forma nítida, sem rasuras.
§ 3º - Os documentos indicados no caput devem ser originais, podendo, quando necessário, ser apresentados em cópia, desde que conferida a sua autenticidade por servidor da ANS.
§ 4º - Os documentos que não obedecerem às dimensões oficiais deverão ser colados em folhas de papel tamanho ofício.
Seção II
Prestação de Contas Ordinária
Art. 5º - Instaurados os regimes de direção fiscal, técnica e/ou liquidação extrajudicial, e havendo solicitação de adiantamentos, a DIOPE abrirá o processo de prestação de contas correspondente, emitirá, mensalmente, nota sobre a regularidade dos comprovantes apresentados, com base no relatório emitido pela GEFIN, nos termos do §5º do art. 5º da RN nº 109, de 2005.
§1º - Posteriormente à juntada dos documentos comprobatórios das despesas, referentes ao primeiro mês de regime especial, a DIOPE encaminhará o processo de prestação de contas a GEFIN, onde este permanecerá até o seu final, em atendimento às disposições do art 26 da RN nº 109, de 2005.
§2º - Os demais comprovantes apresentados pelo agente público a DIOPE serão encaminhados por esta, mensalmente, a GEFIN, por memorando, contendo, igualmente, nota sobre a regularidade dos mesmos, para sua juntada e análise pela GEFIN.
Art. 6º - Nas hipóteses em que o agente público deixar de enviar os comprovantes, ou quando os enviar sem observância dos requisitos estabelecidos no art. 4º, a DIOPE o notificará para que este providencie a correção da irregularidade, sob pena da aplicação das penalidades vigentes.
Art. 7º - Excepcionalmente, caso se verifique a existência de despesas em valor superior ao respectivo adiantamento, o valor excedente poderá ser acrescentado ao adiantamento seguinte, ou complementado quando a diferença se referir ao último mês, devendo a ocorrência ser devidamente justificada pelo agente público responsável pelo regime especial.
Art. 8º - Encerrado o regime especial, a GEFIN submeterá a prestação de contas de todo o período de regime especial ao Ordenador de Despesa para homologação.
§1º - Caso seja identificada irregularidade na documentação constante do processo de prestação de contas, o ordenador de despesa devolverá os autos a GEFIN, a qual os remeterá a DIOPE para adoção das providências estabelecidas no artigo 6º desta Resolução.
§2º - Nos casos em que for identificada a existência de valores adiantados pela ANS e não utilizados pelo agente público que os solicitou, o ordenador de despesa irá devolver o processo de prestação de contas a GEFIN, a qual, por sua vez, fará a remessa deste a DIOPE para que esta notifique o agente público de sua obrigação de efetuar o recolhimento das rubricas indicadas aos cofres públicos, por GRU, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º - Proferida a homologação, o processo será encerrado, retornando a GEFIN para juntada ao respectivo processo de ressarcimento, observados os requisitos da RN nº 109, de 2005, para posterior cobrança.
Seção III
Prestação de Contas Eletrônica.
Art. 10 - A prestação de contas eletrônica seguirá o mesmo trâmite da prestação de contas ordinária, disciplinada na seção II desta resolução, diferindo dela apenas no sentido de que os diretores fiscais, técnicos e liquidantes, após a implantação do Sistema de Liquidação - SISLIQ, estarão obrigados ao preenchimento virtual dos dados referentes ao regime especial, permitindo controle adequado das contas.
Art. 11 - Fornecidas as informações requeridas pelo sistema, o diretor fiscal, técnico ou liquidante, encaminhará a documentação gerada pelo SISLIQ, instruída com os comprovantes das despesas referentes ao respectivo adiantamento a DIOPE, a qual providenciará sua juntada aos autos da prestação de contas, conforme as regras estabelecidas na seção I desta Resolução Administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As despesas realizadas com o custeio de lanches, aquisição de alimentos diversos, ou a transporte, excetuando-se os casos em que o agente público for efetivamente convocado pela ANS, assim como as despesas realizadas em desacordo com as orientações desta Resolução Administrativa, serão de responsabilidade exclusiva do agente público que as tiver efetuado.
Art. 13 - Nos casos de omissão desta Resolução aplica-se a Resolução Normativa nº 109, de 2005.
Art. 14 - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.