Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores para fins de aprovação no estágio probatório e aquisição de estabilidade, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e institui a Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, de acordo com o previsto no art. 41, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos termos do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e do art. 64, inciso II, alínea "c", Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 14 de outubro de 2007, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º - A presente Resolução estabelece normas, critérios e procedimentos da avaliação de desempenho individual dos servidores do quadro efetivo da ANS, para fins de aprovação no estágio probatório e aquisição de estabilidade dos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, Analista Administrativo, Técnico em Regulação de Saúde Suplementar e Técnico Administrativo, e institui a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE.

CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2º - O estágio probatório, com duração de três anos, tem por objetivo avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público.

Art. 3º - O período de estágio probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício.

Seção I
Do Exercício de Cargos em Comissão

Art. 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na ANS, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Seção II
Das Licenças e dos Afastamentos

Art. 5º - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

I - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, conforme art. 83, da Lei nº 8.112, de 1990;

II - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme art. 84, da nº Lei 8.112, de 1990;

III - para atividade política, conforme art. 86, da Lei 8.112, de 1990;

IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96, da Lei nº 8.112, de 1990;

V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - para o serviço militar obrigatório, na forma e condições previstas na legislação específica, conforme art. 85, da Lei 8.112, de 1990;

VII - para exercício de mandato eletivo, conforme art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990;

VIII - para estudo ou missão no exterior, conforme art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 6º - Ao servidor em estágio probatório serão permitidas e devidamente justificadas, sem qualquer prejuízo, as seguintes ausências, conforme art. 97 da Lei nº 8.112, e demais legislações em vigor:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 7º - A estabilidade tem por objetivo assegurar ao servidor nomeado por concurso público a permanência no serviço público. Parágrafo único. O servidor público estável ocupante de cargo efetivo somente poderá perdê-lo, nos termos do §1o do art. 41, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE - CAEPE

Art. 8º - Fica constituída a Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE, que terá caráter provisório e será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante e suplente da Presidência e de cada Diretoria;

II - um representante e suplente de cada cargo: Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, Analista Administrativo, Técnico em Regulação de Saúde Suplementar e Técnico Administrativo;

III - um representante da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - GEDRH, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos da comissão;

§ 2º Os representantes e suplentes da Presidência, das Diretorias e da GEDRH serão indicados por seus titulares.

§ 3º O mandato dos membros efetivos e suplentes representantes da Presidência, das Diretorias e da GEDRH, que compõem a CAEPE será de 1 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 4º Os representantes dos servidores, previstos no inciso II deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de um ano, com pleito a ser definido em Instrução de Serviço a ser editada pela Presidência.

§ 5º É permitida uma reeleição dos representantes e suplentes dos servidores.

Art. 9º - Somente poderão integrar a CAEPE servidores públicos efetivos e estáveis.

§ 1º Caso não haja servidores públicos efetivos estáveis em cada uma das categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 8º, a mesma ficará sem representação na CAEPE, até que haja servidor que atenda ao disposto no caput.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido um número mínimo de 3 (três) componentes na CAEPE.

Art. 10. São atribuições da CAEPE:

I - apreciar e julgar os recursos em 2a instância, referentes às avaliações de desempenho do servidor, realizadas chefia imediata, para fins de estágio probatório, com base no Anexo III;

II - receber da GEDRH os "Formulários de Avaliações de Desempenho" - Anexo I, contendo as notas parciais e finais.

IIII - emitir parecer conclusivo a respeito do período de estágio probatório do servidor;

IV - proceder à avaliação especial de desempenho dos servidores para fins de estabilidade;

V - encaminhar o "Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade" com o parecer conclusivo à GEDRH, para posterior homologação pelo Diretor-Presidente.

§ 1º A CAEPE poderá requerer aos órgãos da ANS informações que se fizerem necessárias para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º A CAEPE se reunirá por convocação da GEDRH.

Art. 11. Para a emissão do parecer conclusivo acerca do estágio probatório e a promoção da avaliação especial de desempenho dos servidores para aquisição de estabilidade a que aludem, respectivamente, os incisos III e IV do art. 10, serão considerados os seguintes aspectos:

I - a consolidação dos resultados das avaliações de desempenho individual do servidor, obtida através dos critérios estabelecidos no art. 27 e seu parágrafo único;

II - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial e em que etapa se encontra a mesma, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;

III - informações, registros e respectivos documentos sobre a assiduidade e disciplina do avaliado;

IV - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em conseqüência, o estágio probatório, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício do servidor, se for o caso;

V - informações sobre a existência de processos administrativos e/ou judiciais ou pendências que possam interferir na confirmação do estágio probatório; e

VI - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários.

CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES

Seção I
Da Avaliação de Desempenho

Art. 12. A avaliação de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem por finalidade permitir à Administração Pública avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual for nomeado, mediante aprovação em concurso público.

Subseção I
Do Avaliador

Art. 13. O servidor em estágio probatório deverá ser avaliado pela chefia imediata a que o mesmo esteja subordinado no exercício do cargo.

§1o Considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão, responsável pela supervisão direta das atividades do servidor.

§ 2º Em caso de vacância do cargo em comissão, de afastamento ou impedimento legal do titular, o substituto legal do cargo procederá à avaliação do servidor e, na falta deste, a autoridade hierárquica imediatamente superior.

Art. 14. Se, na data de ocorrência de remoção, cessão, ou quaisquer outras alterações de exercício, ainda restar, no mínimo, cinqüenta por cento do período avaliativo em relação a data da última avaliação, o servidor será avaliado pela chefia imediata da nova unidade de lotação.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório que se encontre em exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84 da Lei 8.112, de 1990, será efetuada pelo órgão ou entidade onde estiver em exercício na hipótese de já ter transcorrido o período avaliativo estabelecido no caput.

Art. 15. A chefia procederá à consolidação e formalização da avaliação de desempenho, por meio do preenchimento do "Formulário de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" - Anexo I, observados os fatores de desempenho estabelecidos no art. 20, e de acordo com a periodicidade estabelecida no art. 18.

Art. 16. A avaliação de desempenho do servidor portador de deficiência deverá ter a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira correspondente ao cargo ocupado pelo avaliado, nos termos do art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do servidor durante o estágio probatório, e será convocada pela GEDRH.

Subseção II
Do Período Avaliativo

Art. 17. Para contagem do período avaliativo do servidor em estágio probatório será considerado o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, considerando-se as disposições dos arts. 5º e 6º.

Art. 18. A partir do início do exercício no cargo efetivo, o servidor é avaliado no desempenho de suas atividades pela chefia imediata e terá o resultado registrado no "Formulário de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório".

§ 1º Ressalvada a hipótese do § 2º, os servidores que ingressaram na ANS nos anos de 2005 e 2006 terão sua primeira avaliação de estágio probatório ao completarem dois anos de efetivo exercício.

§ 2º As avaliações de servidores que ingressaram no período definido no § 1º promovidas com base na RA nº 12, de 2006, serão mantidas e consideradas nas consolidações dos resultados das avaliações de desempenho dispostas no art. 27 e seu parágrafo único e no art. 31 para fins de avaliação para a aprovação no estágio probatório e avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade.

§ 3º Os servidores que ingressaram na ANS a partir de janeiro de 2007 serão avaliados a cada ano completo de efetivo exercício.

§ 4º Todos os servidores serão também avaliados quando completarem 30 (trinta) meses de efetivo exercício.

Subseção III
Da Mensuração dos Fatores de Avaliação para Fins de Estágio Probatório

Art. 19. O formulário utilizado para avaliação do estágio probatório é o constante do Anexo I, desta Resolução.

Art. 20. Para a mensuração dos fatores de avaliação serão considerados apenas os seguintes fatores de desempenho:

I - assiduidade: comparecimento regular, permanência no local de trabalho, observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

II - disciplina: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como manter um comportamento adequado ao serviço público e aos padrões éticos da ANS;

III - capacidade de iniciativa: comportamento pró-ativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

IV - produtividade: capacidade de alcançar os resultados desejados, com a devida qualidade e no prazo definido; e

V - responsabilidade: atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.

§ 1º A escala de avaliação observa a variação de 1 (um) a no máximo 4 (quatro) graus para cada fator.

§ 2º A soma dos graus obtidos em cada fator será convertida em valor percentual, que resultará na nota final da avaliação, considerando o máximo de 20 (vinte) pontos igual a 100% (cem por cento).

Art. 21. O servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em uma avaliação periódica deverá ter seu desempenho acompanhado pelo superior imediato e pela GEDRH, com vistas à sua adequação funcional.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput poderão ser elaborados planos de ação de desenvolvimento individual, para a obtenção de melhorias de desempenho do servidor.

Subseção IV
Dos Recursos

Art. 22. O servidor que discordar de sua avaliação periódica poderá interpor recurso à chefia imediata, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho, utilizando o formulário próprio, conforme Anexo III desta Resolução;

Art. 23. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá reconsiderar sua decisão.

§ 1º Reconsiderada totalmente a decisão por parte da chefia imediata, esta informará a GEDRH, que cientificará o avaliado da respectiva alteração do resultado.

§ 2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, a chefia imediata deverá encaminhar o recurso do servidor à CAEPE, com a devida justificativa da nota final atribuída.

Art. 24. A CAEPE, em última instância, emitirá parecer sobre o recurso no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 25. A decisão final da CAEPE será comunicada à chefia imediata do servidor e a ele próprio, pela GEDRH, que tomará as providências complementares cabíveis.

Seção II
Da Avaliação para a Aprovação no Estágio Probatório

Art. 26. Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, os resultados das avaliações de desempenho do servidor durante este período, sem prejuízo da continuação das avaliações, serão consolidados pela GEDRH, que emitirá o "Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade" e o enviará para a CAEPE.

Art. 27. A CAEPE elaborará seu parecer conclusivo acerca do resultado final, para fins de estágio probatório, que levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 11, em especial, a consolidação dos resultados das avaliações de desempenho individual do servidor, cujo resultado final será obtido mediante a média aritmética das avaliações realizadas dentro do período de estágio probatório.

Parágrafo único. Para que o servidor possa ser considerado aprovado, a média aritmética estabelecida no caput deve alcançar um total igual ou superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento.

Art. 28. Insatisfeito com o resultado, poderá o servidor público interpor recurso a CAEPE, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência do parecer conclusivo.

Art. 29. Ao receber o recurso, devidamente instruído, a CAEPE poderá, no prazo de até 05 (cinco) dias, reconsiderar sua decisão.

§ 1º Reconsiderada totalmente a decisão a CAEPE informará o resultado a GEDRH que cientificará o avaliado da respectiva decisão.

§ 2º Na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração, a CAEPE deverá encaminhar à Diretoria Colegiada o recurso, com a devida justificativa da nota final atribuída.

Seção III
Da Avaliação Especial de Desempenho para Aquisição da Estabilidade

Art. 30. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e aprovados na avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade.

Art. 31. Na avaliação especial de desempenho a CAEPE deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 11.

Art. 32. Da decisão da CAEPE caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se o procedimento estabelecido nos arts. 28 e 29.

CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 33. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo 20, o resultado final, a respeito do estágio probatório e a avaliação especial de desempenho para fins de estabilidade, serão submetidas ao Diretor-Presidente para homologação do "Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade".

Parágrafo único. A confirmação no cargo será feita sob condição resolutiva se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito em desfavor deste.

Art. 34. Após homologação do resultado final pelo dirigente máximo da ANS, o ato de confirmação do servidor no cargo será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 35. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável será aproveitado em outro, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8112, de 1990.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 36. São direitos do avaliado:

I - acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho, a aprovação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II - requerer revisão dos resultados das avaliações dentro dos prazos previstos.

Art. 37. As responsabilidades dos participantes no processo de avaliação de desempenho do estágio probatório são:

I - do avaliador:

a) acompanhar as atividades do servidor, realizando as anotações necessárias visando à avaliação de seu desempenho do período avaliativo;

b) agir com imparcialidade e de acordo com os critérios estabelecidos, de forma a não comprometer a avaliação de desempenho;

c) emitir a avaliação e o posicionamento referente ao requerimento ou ao pedido de reconsideração, dentro do prazo previsto;

d) transferir ao seu substituto os controles da avaliação dos servidores em caso de ausência prolongada ou férias;

e) encaminhar os documentos gerados no processo de avaliação a GEDRH.

II - da GEDRH:

a) administrar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório;

b) acompanhar e coordenar todas as ações relacionadas à avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório;

c) conferir o apoio e/ou a orientação requisitados pela chefia imediata e/ou servidor em qualquer etapa em qualquer etapa do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

d) receber do servidor e encaminhar o "Formulário de Recurso à Avaliação de Desempenho" - Anexo III, referente ao resultado final das avaliações de desempenho;

e) dar ciência da decisão proferida pela diretoria colegiada - DICOL ao servidor e à respectiva chefia imediata;

f) dar ciência, ao avaliador e ao avaliado, sobre todos os resultados dos julgamentos dos recursos;

g) emitir o "termo de aprovação do servidor no estágio probatório e aquisição de estabilidade", e encaminhá-lo para a CAEPE;

h) providenciar a homologação do resultado final da avaliação para cada servidor;

i) coordenar os trabalhos da CAEPE e convocá-la quando necessário;

j) providenciar a publicação dos atos decorrentes da avaliação de desempenho do estágio probatório.

III - do Diretor-Presidente:

a) homologar o resultado final da avaliação;

IV - da Diretoria-Colegiada:

a) julgar, em última instância, os recursos dos resultados finais da avaliação para a aprovação no estágio probatório e da avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidades proferidas pela CAEPE;

b) deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 12, de 19 de junho de 2006.

Parágrafo único. Enquanto não editada nova norma que venha a disciplinar a matéria, permanecem em vigor as regras relacionadas à promoção e progressão, estabelecidas na RA n.º 12, de 2006.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

*Ver Anexo a esta Resolução no DOU de 18.10.2007, seção I, página 37.

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