Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Estabelece a composição e a forma de funcionamento da Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, de acordo com o disposto no art. 41, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos termos 10, incisos I e II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e do art. 64, inciso II, alínea "c", Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de setembro de 2004, observando as disposições da Resolução Administrativa nº 21, de 17 de outubro de 2007 em reunião realizada em 05 de dezembro de 2007, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Resolução estabelece a composição e a forma de funcionamento da Comissão para Avaliação de Estágio Probatório e Estabilidade - CAEPE, de acordo com as determinações contidas na Resolução Administrativa - RA nº 21, de 17 de outubro de 2007, e no art. 41, da Constituição Federal.

Art. 2º - A CAEPE tem por atribuições:

I - apreciar e julgar os recursos em 2ª instância referentes às avaliações de desempenho do servidor, realizadas pela chefia imediata, para fins de estágio com base no Anexo III da RA nº 21, de 2007;

II - receber da GEDRH os "Formulários de Avaliações de Desempenho" - Anexo I da RA nº 21, de 2007, contendo as notas parciais e finais;

III - emitir parecer conclusivo a respeito do período de estágio probatório do servidor;

IV - proceder à avaliação especial de desempenho dos servidores para fins de estabilidade;

V - encaminhar o "Termo de Aprovação do Servidor no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade" com o parecer conclusivo à GEDRH, para posterior homologação pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CAEPE

Art. 3º - A CAEPE será constituída, em caráter transitório, por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante e suplente da Presidência e de cada Diretoria;

II - um representante e um suplente do cargo de:

a) Especialista em Regulação de Saúde Suplementar;
b) Técnico em Regulação de Saúde Suplementar;
c) Analista Administrativo; e
d) Técnico Administrativo.

III - um representante da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - GEDRH e suplente, que exercerá o papel de coordenador dos trabalhos da comissão.

§ 1º Os representantes e suplentes da Presidência, das Diretorias e da GEDRH serão indicados por seus titulares.

§ 2º O mandato dos membros efetivos e suplentes representantes da Presidência, das Diretorias e da GEDRH, que compõem a CAEPE será de 1 (um) ano, com direito a recondução.

§ 3º Os representantes dos servidores, previstos no inciso II deste artigo, serão eleitos pela maioria simples dos votos para mandato de um ano, com pleito a ser definido em Instrução de Serviço a ser editada pela Presidência.

§ 4º É permitida uma reeleição dos representantes e suplentes dos servidores.

§ 5º O mandato dos integrantes da Comissão terá início com a assinatura do termo de posse.

Art. 4º - Apenas servidores públicos efetivos e estáveis poderão integrar a CAEPE.

§ 1º Caso não haja servidores públicos efetivos estáveis em cada uma das categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução, a mesma ficará sem representação na CAEPE, até que haja servidor que atenda ao caput.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido um número mínimo de 3 (três) componentes na CAEPE.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 5º - Fica impedido de atuar em processo específico da CAEPE o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto no processo;

II - tenha proferido ato decisório no processo de avaliação de desempenho do avaliado;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do avaliado;

IV - tenha participado ou venha a participar no processo de avaliação como perito ou testemunha, ou já tenha atuado como representante do avaliado, ou se tais situações ocorreram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º Fica impedido de atuar na elaboração do parecer conclusivo previsto art. 27 da RA nº 21, de 2007, o servidor ou autoridade que tenha participado da CAEPE em sede de recurso.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá a composição da CAEPE ser alterada, convocando-se os suplentes para substituição dos titulares impedidos.

Art. 6º - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à coordenação da CAEPE, abstendose de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 7º - Pode ser argüida a suspeição de membro da CAEPE que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o avaliado, ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau.

Art. 8º - Cabe à CAEPE decidir acerca das alegações de impedimento e suspeição, sendo excluído do ato decisório aquele cuja suspeição está sendo analisada.

Art. 9º - Da decisão que indeferir a alegação suspeição ou impedimento caberá recurso, através de requerimento administrativo, com os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

§ 1º O recurso será dirigido à CAEPE, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada.

§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo..

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DOS TRABALHOS DA CAEPE

Art. 10. A CAEPE se reunirá por convocação do coordenador, que indicará horário e local, com antecedência de 3 (três) dias úteis, aos demais membros da CAEPE.

Parágrafo único. Os representantes titulares poderão encaminhar solicitação individual de reunião à coordenação da CAEPE, desde que devidamente justificadas, para análise da coordenação.

Art. 11. O representante titular integrante da CAEPE que não puder comparecer à reunião deverá informar sua ausência à coordenação, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando então seu suplente será convocado.

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser arquivadas pela coordenação e registradas em ata.

Art. 12. O representante titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa será destituído do cargo, assumindo, em seu lugar, o suplente indicado, devendo ser, nesta hipótese, designado um novo suplente.

§ 1º Caso o suplente esteja impossibilitado de assumir a titularidade, sendo este representante de Diretoria ou da Presidência, haverá novas indicações de representantes e suplentes pela Diretoria em questão.

§ 2º Caso o suplente impossibilitado seja representante de um dos cargos de servidor, serão convocados servidores que tenham sido candidatos na eleição, de acordo com o cargo e a classificação final.

Art. 13. Ressalvada a hipótese do §2o do art. 4o, a CAEPE se reunirá com um número mínimo de 5 (cinco) presentes, fazendo constar em ata suas deliberações.

CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DA CAEPE

Art. 14. As reuniões da CAEPE serão presididas pelo seu coordenador, que escolherá um dos membros, dentre os presentes, para secretariá-lo.

§ 1º As reuniões serão devidamente registradas em ata, devendo ser elaborada pelo secretário, e assinada pelos presentes.

§ 2º As atribuições do secretário poderão ser desempenhadas por outro servidor não integrante da Comissão, desde que haja anuência dos demais componentes da Comissão.

Art. 15. Os atos da CAEPE devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da ANS.

Parágrafo único. Serão concluídas depois do horário normal as reuniões já iniciadas, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo de avaliação.

Art. 16. Os atos da CAEPE devem realizar-se preferencialmente na sede da ANS, cientificando-se os demais membros da Comissão se outro for o local de realização das reuniões (antigo art. 19).

CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO

Art. 17. A CAEPE poderá solicitar, a qualquer tempo, toda a documentação e informação que entender necessária para o julgamento dos recursos interpostos.

§ 1º As informações necessárias para análise dos recursos de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e aquisição da estabilidade encaminhados à CAEPE serão fornecidas pela GEDRH ou por qualquer outro órgão da Agência.

§ 2º Sendo necessária a presença de alguma das partes para maiores esclarecimentos, a convocação será feita pela coordenação e comunicada aos demais integrantes da Comissão, que deverá estar reunida para recebê-la.

§ 3º Nenhum membro da Comissão poderá individualmente receber qualquer parte envolvida em processos de recursos.

§ 4º Não serão considerados válidos documentos obtidos por meios ilícitos.

Art. 18. Todo e qualquer assunto discutido pela Comissão é de caráter confidencial e sigiloso, ficando seus integrantes impedidos de dar publicidade a qualquer informação.

§ 1º As informações necessárias ao processamento da decisão final da CAEPE serão dadas exclusivamente através da coordenação da Comissão.

§ 2º A guarda de documentos em posse da Comissão é de responsabilidade da coordenação, não sendo possível a retirada ou guarda individual por um de seus integrantes.

CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES DA CAEPE

Art. 19. As decisões da CAEPE serão tomadas pelo voto da maioria simples dos representantes titulares ou suplentes presentes nas reuniões deliberativas.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá a coordenação da CAEPE decidir, devendo ser consignados, em ata, os votos de cada membro.

Seção I
Na Avaliação de Desempenho

Art. 20. A CAEPE julgará, em última instância, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, os recursos encaminhados pela chefia imediata, por intermédio da GEDRH, na hipótese de reconsideração parcial ou de não reconsideração.

Seção II
Nas Avaliações Para Fins de Aprovação no Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade

Art. 21. A CAEPE elaborará seu parecer conclusivo acerca do resultado final para fins de estágio probatório e promoverá à avaliação especial de desempenho do servidor para fins de estabilidade com base nos critérios estabelecidos no art. 11 da RA nº 21, de 2007.

CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA COMISSÃO E DOS PRAZOS DO AVALIADO

Art. 22. As decisões da Comissão serão comunicadas à chefia imediata do servidor e ao avaliado, por intermédio da GEDRH, que tomará as providências complementares cabíveis.

Art. 23. Os prazos de interposição de recursos dos avaliados começam a correr a partir da data das suas respectivas cientificações, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DOS AVALIADOS E DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 24. São deveres do avaliado perante a CAEPE, sem prejuízo de outros já previstos:

I - expor os fatos conforme a verdade;
II - tratar com respeito os membros da CAEPE;
III - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IV - não agir de modo temerário; e
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 25. São direitos do avaliado perante a CAEPE, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelos membros da CAEPE, que deverá facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento das suas obrigações;

II -ter ciência do resultado final e do parecer conclusivo acerca do estágio probatório e da aquisição de estabilidade, através da GEDRH, conhecendo a decisão proferida pela CAEPE; e

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, os quais serão objetos de consideração pela Comissão;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatório a representação, por força de lei.

Art. 26. São deveres dos membros da CAEPE, dentre outros:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento a fins de interesse geral;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - não divulgação dos atos e deliberações da CAEPE antes de divulgado o resultado final e o parecer conclusivo acerca do estágio probatório e aquisição da estabilidade;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais às garantias dos direitos dos avaliados.

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A GEDRH fornecerá treinamento técnico específico para os representantes titulares e suplentes da Comissão, bem como atualizações técnicas necessárias.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde