Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 2 de setembro de 2004, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, considerando o art. 4º , inciso XLII c/c art. 10, inciso II, ambos da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o disposto nos arts. 1º e 35-A, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Esta Resolução Normativa define a forma de avaliação e de reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para todos os fins previstos na regulação setorial.
Art. 2º - A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para os fins do que estabelece o artigo primeiro, deverão ser realizadas por 3 (três) peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação.
Parágrafo único. Tanto os peritos quanto a empresa especializada de que trata o caput deste artigo deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como o instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
Art. 3º - A avaliação e a reavaliação deverão ser realizadas de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos, utilizando o nível de maior rigor.
§1º A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhado de uma avaliação pelo método direto.
§2º No caso do parágrafo anterior, a cobertura da Provisão de Risco utilizará sempre o menor dos valores apresentados.
Art. 4º - Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§1º Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias da sua apresentação junto à ANS.
§2º As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão entregar à ANS os laudos com a documentação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capacidade profissional ou empresarial exigidas no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º - Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação do valor do imóvel, descontada a variação por depreciação contábil, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde enviará laudo de reavaliação à ANS, de acordo com as características de reavaliação determinadas nesta norma.
Art. 6º - Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde o ônus financeiro decorrente das avaliações e das reavaliações de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 7º - Os bens imóveis oferecidos como garantidores de Provisão de Risco, tal como definido nas normas aplicáveis, poderão sofrer reavaliação, como descrito nesta Resolução, a cada quatro anos, contados a partir da primeira reavaliação necessária para a sua utilização como ativo garantidor.
Art. 8º - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, a reavaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, bem como a periodicidade e os prazos para conclusão da reavaliação.
Parágrafo único. No caso de reavaliação decorrente do disposto no caput deste artigo, todo o ônus financeiro decorrente da reavaliação determinada será arcado unicamente pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde.
Art. 9º - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 10. Ficam sem aplicabilidade, no âmbito desta ANS, nos termos da RDC no- 65, de 24 de abril de 2001, a Resolução CNSP nº 12, de 1997, a Resolução CNSP nº 9, de 2000, a Circular SUSEP nº 50, de 1998 e a Circular SUSEP nº 122, de 2000, e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta Resolução Normativa.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.