Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde e o art. 25 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe lhes conferem os arts. 3º; 4º, incisos V, XXIII, XXIV, XXIX, XXXV e XXXVII; e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto nos arts. 24, caput e § 5º, e 25, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e 64, inciso II, alínea “a”, do anexo I à Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente Substituto determino sua publicação:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11 e 15 da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
§ 1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento.
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º A alienação voluntária da carteira, que poderá ser total ou parcial, deverá ser realizada mediante prévia autorização da ANS.
§1º A minuta do instrumento jurídico de
alienação a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada
a ANS com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida
para efetivação da transferência, assim como, as minutas
da comunicação individual aos beneficiários da carteira
a ser alienada e do texto para publicação em jornal.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS os termos de responsabilidade e as informações explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização prévia.
§1º Para pleno atendimento ao disposto nos artigos
4°, 6° e 7° desta Resolução Normativa, se a análise
das informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar
a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às
operadoras que implementem ajustes operacionais ou nos documentos.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º As minutas do instrumento de cessão de carteira, da comunicação individual aos beneficiários e da publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS juntamente com o pedido de autorização, sendo da adquirente e, subsidiariamente, da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos a ANS.
§ 1º O instrumento definitivo de cessão
de carteira deverá conter cláusula expressa:
.........................................................................................................................
III - informando que a transferência da carteira será efetivada no primeiro dia do mês subseqüente à autorização a que alude o art. 3º.
§ 2º O instrumento definitivo de cessão
de carteira deverá ser registrado no cartório competente e protocolizado
na sede da ANS até vinte dias contados da data da autorização.”(NR)
.........................................................................................................................
“Art. 7º Após o registro a que alude o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumidores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual e mediante publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
§ 1º A cópia da publicação
em jornal de grande circulação deverá ser encaminhada
a ANS pela adquirente no prazo de cinco dias contado da data da publicação.
.........................................................................................................................
§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no prazo de quarenta e cinco dias contado da data da efetiva implantação da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários – SIB, excluindo os beneficiários transferidos.” (NR).
“Art. 11. Os recursos percebidos na alienação
compulsória de carteira deverão ser integralmente depositados
em conta corrente mantida pela operadora alienante em instituição
financeira oficial e federal.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
V – vedação à participação
nessa convocação de operadoras que não estejam regulares
com o processo de concessão de autorização de funcionamento,
que se encontrem em regime especial, em plano de recuperação
ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes
de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos
novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º - O art. 7º da RN nº 112, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A operadora adquirente deverá protocolizar nesta Agência, em até trinta dias da data da efetiva implantação da transferência, documento com projeções econômico-financeiras mensais da carteira total com a nova composição, para os próximos doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e Demonstração de Resultados.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 3º - O art. 8º da RN nº 112, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 8º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
V – quanto ao tipo de contratação:
a) transferência de todos os planos coletivos;
b) transferência de todos os planos individuais/familiares.
VI – quanto à formação do preço:
a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;
b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;
c) transferência de todos os planos mistos.
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º - O art. 25 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alienação de Carteira
Art. 25. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira
sem prévia autorização da ANS:
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º - Os Anexos I e II da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.
Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO I - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS PRODUTOS REQUERIDAS PARA ANÁLISE DOS PLEITOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS ENTRE OPERADORAS”.
I – De responsabilidade da adquirente:
I.1) Descrição pormenorizada da transação, apontando-se as características gerais e as específicas, conforme se segue:
1. Número de beneficiários da carteira em negociação;
2. Nos casos de alienação parcial, descrição detalhada dos critérios para fracionamento da carteira em negociação, que deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 8º;
3. Custo da transação e forma de pagamento;
4. Detalhamento do acordo operacional (responsabilidades sobre o passivo com a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados);
5. Data pretendida para implementação da operação; e
6. Impacto previsto nas provisões técnicas.
I.2) Composição da carteira objeto da negociação no que se refere à distribuição dos beneficiários por região geográfica e faixas etárias, observados os parâmetros da tabela definida pelo Art. 2º da RN 63/2003.
I.3) Distribuição dos beneficiários da carteira objeto da negociação por planos, segundo o código do plano antigo da operadora cadastrado no SCPA ou número de registro na ANS (planos regidos pela Lei 9.656/98).
I.4) Projeções (com explicitação dos critérios utilizados) para os 12 meses subseqüentes à aquisição, da carteira atual e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes estimativas:
1. Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias, baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas: a) da carteira em negociação; e b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.
2. De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas as faixas etárias;
3. Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte) e de inadimplência, por faixa etária e do total;
4. Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia e/ou co-participação, se aplicável;
5. Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição, segregadas entre administrativas, comerciais e outras.
I.5) Mapa por idade de saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira atual.
I.6) Balancete analítico da operadora adquirente na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II – De responsabilidade da alienante:
II.1) Mapa por idade do saldo das Contraprestações a Receber e dos Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da carteira sob negociação, e da carteira total (caso se tratar de uma transferência parcial).
II.2) Balancete analítico da operadora alienante na data-base correspondente à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II.3) Fornecer à adquirente o demonstrativo das receitas e despesas da carteira em negociação, por faixas etárias, referentes aos doze meses anteriores ao pedido de autorização, elaborado de acordo com o fracionamento descrito no artigo 8º da RN 112.
IMPORTANTE: Para o caso de alienação parcial de carteira, a operadora alienante deverá apresentar também as informações solicitadas no item I.4, especificamente para a carteira remanescente na operadora.
Todas as informações fornecidas pelas operadoras terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários - SIB;
Sistema de Informação de Produtos – SIP;
Registro de Planos de Saúde – RPS;
Cadastro de Planos Antigos – SCPA;
Cadastro de Operadoras – CADOP; e
Documento de Informações de Operadoras – DIOPS.
As operadoras deverão apresentar em papel timbrado Termo de Responsabilidade no seguinte formato:
Termo de Responsabilidade – RN nº 145/2007
À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
A/C DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS – DIPRO
O representante legal perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade da operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, responsabilizam-se por todas as informações apresentadas e pela consistência das projeções e estimativas exigidas nos Anexos da Resolução Normativa nº 145/2007.