Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 146, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos IV do Regulamento da ANS aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, e o art. 10, incisos II e III, da Lei no 9.961, 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os artigos 3º, 26, 27, 28, 44, 45 e o § 2º do artigo 67 do anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 passam a vigorar com a redação do anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 2º - O anexo II, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, que trata do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e comissionados de saúde suplementar, no concernente à distribuição de cargos da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras, passa a vigorar com a redação do anexo II desta Resolução
Normativa.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I
Altera o Regimento Interno da ANS.

“Art.3
...................................................................................................

III...........................................................................................

b)

1. Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME; e

2. Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE.

...................................................................................................

e)..............................................................................................1.

Gerência-Geral de Administração:

1.1. Gerência de Contratos e Logística; e

1.2. Gerência de Finanças.

2. Gerência Geral de Acompanhamento Institucional; e

3. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.” (NR)

“Art. 26. À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete”:

I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes para a saúde suplementar sobre:

a) constituição, organização e funcionamento das operadoras;

b) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das operadoras;

c) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;

d) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência das operadoras;

f) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; e

g) regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras.

II - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras, bem assim, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

III - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras;

IV - aprovar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;

V - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas atribuições;

VI - desenvolver e manter, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial, sistema de informações compreendendo os dados econômico-financeiros das operadoras;

VII - propor normas e projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência;

VIII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência; e

IX - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR)

“Art. 27. À Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME compete”:

I - coordenar, controlar e executar as atividades de qualificação, acreditação e acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;

II - realizar estudos econômico-financeiros do mercado;

III - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS;

IV - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para subsídios à avaliação de projetos de alteração dos atos societários das operadoras;

V - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidação extrajudicial;

VI - analisar a viabilidade das propostas de planos de recuperação, monitorar a execução dos planos aprovados e rever as metas estabelecidas em casos específicos;

VII - promover visitas técnicas nas operadoras; e

VIII - emitir certidão sobre assuntos de sua competência.” (NR)

“Art. 28. À Gerência-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras - GGHRE compete”:

I - promover os atos necessários à outorga da autorização de funcionamento das operadoras, bem como proceder à manutenção do cadastro de operadoras da ANS;

II - monitorar a situação cadastral das operadoras e o cumprimento das normas relativas à autorização de funcionamento;

III - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades;

IV - coordenar, controlar e executar os regimes especiais de direção técnica e fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras;

V - analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;

VI - elaborar notas técnicas de cunho econômico-financeiro para instauração dos regimes especiais, inclusive liquidações extrajudiciais, nos procedimentos de atribuição desta Gerência-Geral;

VII - promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998; e

VIII - emitir certidão sobre os assuntos de sua competência.” (NR)

“Art. 45. À Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete”:

I - planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

II - propor políticas de recursos humanos integradas às necessidades institucionais, considerando o caráter público das atividades da Agência e o contexto onde está inserida;

III - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao processo de avaliação de desempenho individual para gratificação, progressão e promoção, consolidando o plano de carreira dos servidores da ANS;

V - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores.

VI - executar atividades relativas a processos de seleção para provimento de cargos;

VII - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores;

VIII - coordenar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis à força de trabalho no âmbito da ANS;

IX - coordenar e orientar os procedimentos e o fornecimento de informações e subsídios necessários aos processos e demandas judiciais que envolvam os recursos humanos da ANS;

X - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, procedimentos relativos ao processamento e liquidação da folha de pagamento e consignações, benefícios de natureza social, assistência médico social, pericial e de segurança no trabalho;

XI - planejar, coordenar, orientar e executar os procedimentos e atos de nomeação e vacância;

XII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstos na legislação vigente;

XIII - coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e

XIV - elaborar propostas de instrumentos normativos.” (NR)

“Art. 67. As Correspondências da ANS serão expedidas sob a forma de”:

..................................................................................................

§ 2º Os Ofícios e Cartas serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário-Geral, Secretário-Executivo, Diretores- Adjuntos, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor.

.................................................................................................” (N.R.)

ANEXO II
Altera o anexo II da RN nº 81

“................................................................................................

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde