Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 148, DE 3 DE MARÇO DE 2007

Altera a Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006; a RN nº 128, de 18 de maio de 2006; a RN nº 129, de 18 de maio de 2006; a RN nº 137, de 14 de novembro de 2006; a RN nº 94, de 23 de março de 2005; a RN nº 112, de 28 de agosto de 2005; a RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004; a RN n° 26, de 1 de abril de 2003; a RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002; e a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 77, de 17 de julho de 2001.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I à RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; em reunião extraordinária realizada em 30 de março de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 14, 24 e 26 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º. ...............................................................................

I – ...................................………….............................................

a) sócios da pessoa jurídica;

b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;

c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;

d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;

e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim;

II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:

a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;

b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;

c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;

d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;

e) sócios da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;

f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;

g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;

h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora, instituidora ou mantenedora;

i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; ou

III – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação, que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos associados integrantes de determinada categoria profissional e aos seguintes beneficiários:

a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;

b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão;

c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

d) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.

§ 1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

....................................................................................” (NR).

Art. 4º - O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de participação dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados de administração superior.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º. (NR)

Art. 5º - A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma:

............................................................................................

§ 2° O modelo do termo de garantia será elaborado pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras – DIOPE em regulamentação específica.

............................................................................................

§ 5° Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de autogestão após análise e aprovação da DIOPE.

§ 6° - A entidade de autogestão que já tenha constituído as garantias financeiras próprias não poderá revertê-las, salvo de vieram a ser substituídas pelas de seu mantenedor e após aprovação da ANS” (NR).

Art. 14 …………………….……................................……………………..........

..............................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.” (NR).

Art. 24. As entidades de autogestão deverão adaptar-se às disposições desta resolução até o dia 21 de maio de 2007. (NR).

Art. 26. Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000; o art. 11 da RN nº 11, de 22 de julho de 2002; o art. 14 da RN nº 26, de 1 de abril de 2004; e o art. 3º da RN nº 75, de 10 de maio de 2004.” (NR).

Art. 2º - O art. 21 da RN nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 21 ..................................................................................

..............................................................................................

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível.”.

Art. 3º - A Seção III, do Capítulo III, da RN nº 137, de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:
“Seção III”.

……………………………………………………….……….…………………………………………..

Art. 16..…………………………………………………….…………..…………………………….

Subseção I

……………………………………………..…………...............................………………

Art. 17..……………….…………………………….……................................…….

………………………………....………….……..…...................................” (NR).

Art. 4º - A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão”.

Art. 20-A. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.”.

“Grupo Restrito de Beneficiários”.

Art. 20-B. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.”.

“Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador”.

Art. 24-A. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00.”.

Art. 5º Os arts. 19 e 43 da RN nº 124, de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 19 ..................................................................................

Parágrafo único. Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.”.

“Art. 43 ..................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão que deixar de cumprir a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços de entidades congêneres ou de outra operadora.”.

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º. ..................................................................................

Parágrafo único. As sociedades seguradoras especializadas em saúde não estão subordinadas ao disposto nesta resolução, sendo objeto de regulamentação específica.” (NR).

Art. 7º - Os campos relativos ao segmento “Autogestão não patrocinada” constantes das tabelas A, B e C do Anexo I à RDC nº 77, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Autogestão”(NR).

Art. 8º - O parágrafo único do art. 1º da RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º. ..................................................................................

Parágrafo único. Esta resolução aplica-se aos planos individuais ou familiares e àqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.” (NR).

Art. 9° - O parágrafo único do art. 1º da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. .................................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às sociedades seguradoras especializadas em saúde.” (NR).

Art. 10. O parágrafo único do art. 1º da RN nº 94, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. .................................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às seguradoras especializadas em saúde.” (NR).

Art. 11. O § 3° do art. 3º da RN nº 112, de 28 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. .................................................................................

..............................................................................................

§ 3° As operadoras classificadas na modalidade de autogestão que optarem pela constituição de outra entidade de autogestão para transferir a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão informar sua decisão à ANS e enviar o instrumento de transferência e as informações especificadas nos anexos.” (NR).

Art. 12. Os arts. 2º e 8º da RN nº 128, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

....................................................................................” (NR).

Art 8º. ...................................................................................

§ 2º. Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por entidade de autogestão e definidos no caput do art. 2º desta resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.” (NR).

Art. 13. Os arts. 2º e 7º da RN nº 129, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.

....................................................................................” (NR).

“Art 7º. ..................................................................................

§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no caput do art. 2º desta resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas.” (NR).

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON CALEMAN

Diretor-Presidente Substituto.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde