Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 157, DE 8 DE JUNHO DE 2007

Altera a RN nº 129, de 18 de maio de 2006, que dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde suplementar exclusivamente odontológicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, incisos XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 24 de maio de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Os arts. 1º; 2º; 3º; 7º a 17 da Resolução Normativa – RN nº 129, de 18 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º...................................................................................................

§ 1º Por período de referência entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora, observado o princípio da anualidade do reajuste.

§ 2º Por princípio da anualidade do reajuste entende-se que nenhum plano exclusivamente odontológico contratado por pessoa física poderá receber reajuste por variação de custo em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.” (NR)

“Art. 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e os planos coletivos sem patrocínio operados por autogestões sem mantenedor , poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa”.

....................................................................................” (NR).

“Art 3º ...................................................................................................

I- .................…........................................................................................ ............................................

II- ..................….................................................................................... ..........................................

III – nome, código e número de registro do produto ou código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.

IV- .............….................................................................................... ..........................................” (NR).

“Art. 7º Para os planos coletivos exclusivamente odontológicos, independente da data da celebração do contrato, com formação de preço pré-estabelecido, deverão ser informados à ANS:

I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados;

II – as alterações de co-participação e franquia;

Art. 8º Os reajustes dos planos coletivos deverão ser comunicados pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Os reajustes e as alterações em franquia e co-participação de contratos coletivos com início do período de referência no mês de maio e junho de 2007 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2007.

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse o prazo de 12 meses a contar do último reajuste.

§2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

Art. 10 O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocínio, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:

I – que se trata de um plano coletivo sem patrocínio;

II – o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e número do contrato ou da apólice;

III – que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.

Art. 11. A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocínio, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocínio, além das informações previstas nos incisos II e III do Art. 10.

Art. 12. No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 7º.

Parágrafo único. No caso de alienação de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.

Art. 13. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 12 desta Resolução.

Art. 14. As regras estabelecidas nos arts. 7º a 13 não se aplicam aos planos sem patrocínio operados por autogestões sem mantenedor referidos no art. 2º desta Resolução, que deverão observar as regras dos planos contratados por pessoas físicas.

Art. 15. Para os planos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998 e da RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, conforme a data de celebração do contrato.

Art. 16. As variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998, não são consideradas reajuste para fins desta Resolução.

Art. 17. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º - A RN nº 129, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 18 A ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656, de 1998”.

Art. 19. A alteração do caput do art. 2º e do § 2º do art. 7º da RN nº 129, de 18 de maio de 2006, promovida pela RN nº 148, de 3 de março de 2007, não criou novas regras de reajuste para o período de referência iniciado entre os meses de maio de 2006 e abril de 2007.

Art. 20. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos reajustes dos produtos.

Parágrafo único - O aplicativo está disponível na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br , portal operadoras.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fausto Pereira dos Santos

Diretor – Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde