Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 158, DE 29 DE JUNHO DE 2007

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 9º incisos IV e XI do Regulamento da ANS aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, e o arts. 10, incisos II e III, da Lei nº 9.961, de 05 de janeiro de 2000, e com base no art. 14, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 em reunião realizada em 28 de junho de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Esta resolução altera os anexos I e II da Resolução Normativa - RN 81, de 2 de setembro de 2004.

Art. 2º - Os artigos 3º, 4º, 12, 13, 20, 21, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 48 e 54 do Anexo I da RN 81, de 2004, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º ……………...........…..............................................………..........................

II. .....................................................…………………………………………….......................................

a) ............................................................................................

1. Gerência de Comunicação Social;

e) Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Acompanhamento;
2. Gerência-Geral de Administração:
2.1. Gerência de Contratos e Logística; e
2.2. Gerência de Finanças.
3. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

f) Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada.

III.............................................................................................

d) Diretoria de Fiscalização:

1. Diretoria Adjunta:
1.1 Assessoria Especial;
1.2 Assessoria Técnica;
1.3 Assessoria de Planejamento e Gestão;
1.4 Assessoria de Informação e Sistemas; e
1.5 Coordenadoria de Infra-estrutura Administrativa e Logística.
2 Gerência-Geral de Relacionamento Institucional:
2.1 Gerência de Operações de Relacionamento Institucional.
3 Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória:
3.1 Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória.
4 Gerência-Geral de Ajuste e Recurso:
4.1 Gerência de Operações de Ajuste e Recurso.
5 Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAFs.
5.1 Unidades Estaduais de Fiscalização - UEFIS." (NR)

..................................................................................................
e)............................................................................................

1. Gerência-Geral de Acompanhamento Institucional." (NR)

"Art. 4º A Agência Nacional de Saúde Suplementar será dirigida por Diretoria Colegiada, a forma do art. 5º da Lei n.º 9.961, de 2000, as Diretorias por Diretores, a Ouvidoria por Ouvidor, a Auditoria Interna por Auditor, a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças por Secretário, os Gabinetes por Chefes de Gabinete, a Procuradoria por Procurador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, os Núcleos Regionais por Chefes e as Unidades Estaduais por Responsáveis." (NR)

"Art.12. ……………………….....................................................................................

VII - assessorar o Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS; e

VIII - promover a articulação com organismos nacionais, internacionais ou multilaterais para cooperação técnica e financeira tendo em vista o aprimoramento do setor; e

IX - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades de Assuntos Internacionais " (NR)

"Art.13. ………..................................................................................

X - Organizar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar." (NR)

"Art. 20. À Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças - SEPLAF compete:

I - planejar e acompanhar as atividades da ANS e o Contrato de Gestão;

II - coordenar as atividades de planejamento;

III - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação administrativa e serviços gerais;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - promover e coordenar a sistematização e a normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS;

VI - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS, de acordo com a legislação vigente;

VII - elaborar análises econômico-financeiras de taxas e valores relativos à área de atuação da Agência e avaliar o mercado e o impacto da Taxa de Saúde Suplementar nos produtos e serviços;

VIII - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, o sistema de informação da ANS na área de gestão;

IX - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

X - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais de desenvolvimento de recursos humanos, e de gestão;

XI - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de servidores;

XII - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e

XIII - coordenar e avaliar a execução de contratos e convênios e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas." (NR)

"Art.21. ………...............................................................................…………………

XI - Planejar e acompanhar Atividades e o Contrato de Gestão." (NR)

"Art. 33. À Diretoria de Fiscalização compete:

I - promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - promover ações educativas para o consumo em saúde suplementar e a adoção de medidas para integração com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada;

III - implementar, organizar e coordenar a Central de Relacionamento, inclusive do Disque ANS, para o fim do recebimento, análise, e encaminhamento de respostas às consultas e denúncias dos consumidores/beneficiários;

IV - planejar, controlar, coordenar, organizar e executar a atividade de fiscalização da assistência suplementar à saúde;

V - instaurar e conduzir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar;

VI - promover medidas que possibilitem a mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito;

VII - desenvolver e manter, em articulação com as demais Diretorias, sistema de informações que compreenda dados das demandas de consumidores/beneficiários e da atividade de fiscalização.

Art. 34. A Diretoria Adjunta, órgão de auxílio direto ao

Diretor de Fiscalização, compõe o gabinete da Diretoria de Fiscalização e tem, além das atribuições previstas no art. 53, as abaixo relacionadas:

I - planejar, organizar, controlar, supervisionar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - elaborar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos;

III - elaborar notas, pareceres e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

IV - coordenar e participar de grupos de trabalho e efetuar estudos de interesse da Diretoria;

V - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões de Diretoria Colegiada;

VI - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial, na promoção da padronização de procedimentos e da uniformização de entendimentos;

VII - supervisionar e monitorar a atividade-fim dos NURAF's, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

VIII - promover a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto a ANS ou ao setor da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

IX - promover auditoria técnica nos processos de trabalho por determinação do Diretor;

X - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XI - providenciar eventos de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal da Diretoria;

XII - articular e coordenar o processo de geração, análise, validação e difusão da informação no âmbito da Diretoria;

XIII - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

XIV - assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

XV - promover a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XVI - promover estudos e medidas para a informatização do processo administrativo da Diretoria; e

XVII - promover as medidas necessárias para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana e de logística da sede da Diretoria e dos NURAF's, articulando-se com os órgãos competentes da Diretoria de Gestão.

§ 1º A Diretoria Adjunta é integrada pela Assessoria Especial, Assessoria Técnica, Assessoria de Planejamento e Gestão, Assessoria de Informação e Sistemas, e Coordenação de Infra-estrutura Administrativa e Logística, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor Adjunto.

§ 2º A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, por meio de sua coordenação, a Assessoria de Planejamento e Gestão, a Assessoria de Informação e Sistemas, e a Coordenação de Infra-estrutura Administrativa e Logística, auxiliam a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas, respectivamente, nos incisos II a V, VI a IX, X a XV, XVI e XVII, e XVIII, do caput deste artigo.

§ 3º A Assessoria Especial promoverá, conforme o caso, exames de legalidade para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria, observando as manifestações da Procuradoria Federal Junto a ANS.

Art. 35. À Gerência-Geral de Relacionamento Institucional compete:

I - coordenar, organizar e desenvolver ações de articulação com os órgãos e entidades integrantes do SNDC, em especial ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor/beneficiário de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 1990;

II - implementar, coordenar e organizar a atividade da Central de Relacionamento para o fim do recebimento, análise e encaminhamento de respostas às demandas, atuando, conforme a peculiaridade do caso, na solução prévia de conflitos;

III - coordenar, organizar e desenvolver ações educativas para o consumo em saúde suplementar e de integração com os órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada, por meio de programas específicos;

IV - implementar, supervisionar e organizar ações de incremento da qualidade do serviço da Central de Relacionamento, da participação dos atores do setor no processo regulatório, e do intercâmbio de informações;

V - coordenar a articulação com as áreas da ANS para a obtenção de informações sobre as operadoras e seus produtos, divulgando- as aos consumidores/beneficiários por meio da Central de Relacionamento e de outros serviços;

VI - promover e organizar a elaboração e atualização das formas e conteúdos técnicos a serem divulgados aos consumidores/ beneficiários e aos órgãos e entidades integrantes do SNDC; e

VII - analisar, emitir e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 36. Compete à Gerência de Operações de Relacionamento Institucional o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no artigo 35.

Art. 37. À Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória compete:

I - implementar, organizar e coordenar, por meio de programa específico, as ações de fiscalização proativa das operadoras e prestadores de serviços, zelando pelo cumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação.

II - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de representação das áreas técnicas da ANS, com o fim de apurar condutas infrativas de natureza regulatória definidas em instrução normativa da Diretoria de Fiscalização;

III - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

IV - solicitar informações técnicas às áreas da ANS com o fim de possibilitar a implementação de medidas de fiscalização proativa ou para instrução processual;

V - solicitar aos NURAF's realização de diligências, para a prática de atos ou verificação de aspectos pontuais e específicos, objetivando a instrução processual;

VI - elaborar notas, pareceres e relatórios descritivos e analíticos referentes às ações de fiscalização proativa;

VII - proceder ao arquivamento dos processos administrativos extintos;

VIII - lavrar autos de infração e praticar atos de instrução do processo administrativo sancionador;

IX - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC celebrado com operadoras e prestadores de serviço; e

XI - emitir, analisar e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 38. Compete à Gerência de Operações de Fiscalização Regulatória o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no artigo 37.

Art. 39. À Gerência-Geral de Ajuste e Recurso compete:

I - promover os ajustes prévios e a instrução para subsidiar a tomada de decisão sobre a conveniência e oportunidade da celebração de TCAC, observado o disposto no artigo 29, §§ 1o a 9o, da Lei no 9.656, de 1998, e sua regulamentação;

II - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - processar o recurso contra decisão de aplicação de sanção por descumprimento da legislação de saúde suplementar, encaminhando para juízo de admissibilidade e de reconsideração do Diretor; e

IV - emitir, analisar e divulgar relatórios gerenciais.

Art. 40. Compete à Gerência de Operações de Ajuste e Recurso o auxílio direto ao desempenho das atribuições previstas no artigo 39.

Art. 41. Compete aos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF's:

I - realizar o atendimento aos consumidores/beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

II - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - receber as denúncias de supostas irregularidades no exercício da atividade de assistência suplementar à saúde e apurar os fatos a elas relacionados, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso;

IV - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de denúncia encaminhada por consumidor/beneficiário, a fim de apurar infrações à legislação de saúde suplementar;

V - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador.

VI - proceder ao arquivamento de denúncia e dos processos administrativos extintos;

VII - encaminhar solicitação de informações técnicas às áreas da ANS para a necessária instrução processual, com o apoio da Diretoria Adjunta;

VIII - proceder ao juízo preliminar para a celebração de TCAC quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador, para encaminhamento posterior à Gerência- Geral de Ajuste e Recurso;

IX - participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do SNDC e da sociedade civil organizada, em apoio à Gerência-Geral de Relacionamento Institucional; e

X - gerir os recursos destinados a suprir as necessidades imediatas do serviço e atuar de forma integrada com o órgão de administração e finanças da ANS e o apoio da Coordenadoria de Infra-estrutura e Logística da DIFIS.

§ 1º Os NURAF's são os seguintes, com as respectivas sedes:

I - NURAF Bahia, sede no Município de Salvador;
II - NURAF Ceará, sede no Município de Fortaleza;
III - NURAF Distrito Federal, sede em Brasília;
IV - NURAF Mato Grosso, sede no Município de Cuiabá;
V - NURAF Minas Gerais, sede no Município de Belo Horizonte;
VI - NURAF Pará, sede no Município de Belém;
VII - NURAF Paraná, sede no Município de Curitiba;
VIII - NURAF Pernambuco, sede no Município de Recife;
IX - NURAF Ribeirão Preto/SP, sede no Município de Ribeirão Preto;
X - NURAF Rio de Janeiro, sede no Município do Rio de Janeiro;
XI - NURAF Rio Grande do Sul, sede no Município de Porto Alegre; e
XII - NURAF São Paulo/SP, sede no Município de São Paulo.

§ 2º As circunscrições territoriais dos NURAF's serão definidas por meio de Instrução Normativa do Diretor de Fiscalização.

§ 3º Até a edição da Instrução Normativa mencionada no § 2º, permanecem em vigor as circunscrições territoriais atuais." (NR).

"Art. 43. À Diretoria de Gestão compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de projetos de pesquisa e acompanhamento institucional;

II - normatizar as atividades de competência da Diretoria;

III - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

IV - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades nacionais de gestão;

V - promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos e poderes visando acompanhar os assuntos administrativos ligados à saúde suplementar;

VI - elaborar planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos; e

VII - coordenar e fomentar os projetos de pesquisa, através de cooperação técnica científica nacional e internacional, no âmbito da saúde suplementar." (NR)

"Art.48. ......................................................................……………………………..………………………………………………………………………
XIX - articular-se com organismos nacionais ou internacionais visando oportunidades de cooperação técnica para aprimoramento
institucional;

XX - planejar, coordenar, promover e avaliar a execução de projetos, acordos e protocolos que visem a cooperação técnica e/ou científica com instituições nacionais e internacionais; e

XXI - executar a gestão dos documentos da Agência, na forma da legislação vigente, promovendo, orientando e supervisionando estudos e projetos com vistas à implementação de processos de automação, digitalização e destruição.

" (NR)

"Art. 54. Ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças incumbe:

I - executar ou coordenar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANS, sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Presidente;

III - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor-Presidente;

IV - promover a integração entre os processos organizacionais;

V - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação administrativa e serviços gerais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e informar e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - promover e coordenar a sistematização e a normatização dos procedimentos de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS;

VIII - supervisionar e controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS, de acordo com a legislação vigente;

IX - elaborar análises econômico-financeiras de taxas e valores relativos à área de atuação da Agência e avaliar o mercado e o impacto da Taxa de Saúde Suplementar nos produtos e serviços;

X - definir, em conjunto com as áreas específicas da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, o sistema de informação da ANS na área de gestão;

XI - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

XII - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de servidores;

XIII - coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

XIV - elaborar planos integrados de melhoria de operação e gestão e promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos sistemas administrativos; e

XV - coordenar e avaliar a execução de contratos e convênios e orientar as unidades da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas." (NR)

"Art.64. ………….............................................................................…………………

§ 4º Os atos da Diretoria Colegiada terão numeração e controles próprios, pelo Gabinete da Presidência, e serão arquivados na Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC." (NR)

"Art.67 ……….................................................................................…………………

§ 2º Os Ofícios e Cartas serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário, Secretário-Executivo, Diretores-Adjuntos, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor.

...................................................................................................

§ 4º Os Memorandos serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Secretário, Secretário-Executivo, Diretores-Adjuntos, Assessores Especiais, Assessores, Gerentes-Gerais, Gerentes, Procurador- Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno e Corregedor, Chefes dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização e responsáveis pelas Unidades Estaduais de Fiscalização.

§5º ………..............................................................…………………………..………

II - Do Diretor-Presidente, Diretor, Secretário, Secretário- Executivo, Diretores-Adjuntos, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Ouvidor, Auditor Interno e Corregedor no caso de Memorandos." (NR)

Art. 3º - O anexo I, da RN 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC compete:

I - organizar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Circuito Deliberativo e do Conselho de Saúde Suplementar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;

III - Administrar os procedimentos relativos às Decisões da Diretoria Colegiada em matérias objeto de circuitos deliberativos, recepcionando os processos administrativos encaminhados pelo Diretor- Presidente ou Diretores;

IV - Designar, por sistema de rodízio e em ordem seqüencial entre Diretores, o Diretor Relator do processo administrativo, nos casos em que a deliberação da Diretoria colegiada se der em sede de recurso;

V - Encarregar-se da emissão da decisão para publicação em Diário Oficial da União e do envio de ofícios para informar ao interessado da decisão proferida, quando necessário;

VI - Encaminhar processos para julgamento em Reunião de Diretoria Colegiada nas hipóteses de divergência entre o voto do Diretor Relator e a decisão recorrida, ou entre Diretores;

VII - Responsabilizar-se por todos os procedimentos relativos à tramitação do circuito deliberativo, mantendo as peças processuais relevantes disponíveis para análise, em meio eletrônico, no SDCO - Sistema de Apoio ao Processo Decisório da Diretoria Colegiada."(NR)

Art. 4º Fica criado o artigo 42-A que terá a seguinte redação:

"Art. 42-A. O Diretor de Fiscalização poderá por Instrução Normativa detalhar o disposto nos artigos a 33 a 41." (NR)

Art. 5º O anexo II, da RN nº 81, de 2004, que trata do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e comissionados de saúde suplementar, no concernente à distribuição de cargos da Presidência, da Diretoria de Fiscalização, da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos e da Diretoria de Gestão, passa a vigorar com a redação do anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde