Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 159, DE 3 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, IV, “a”, e parágrafo único, e 35-L da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em reunião realizada em 28 de junho de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão, que visam lastrear as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins desta resolução, define-se:

I – operadora de planos privados de assistência à saúde - OPS: a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação, sociedade simples ou empresária que opere produto, serviços ou contrato de planos privados de assistência à saúde definidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

II – ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, que lastreiam as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional;

III – registro: anotação em um rol controlado pela ANS de ativos garantidores informados pela operadora, na forma definida em regulamentação específica pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE;

IV – custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em conta de custódia junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de acordo com a espécie de ativo;

V – dependência operacional: a diferença, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde;

VI – excedente da dependência operacional: o valor lastreado por ativos financeiros, decorrente do que exceder o limite financeiro de dependência operacional permitido pela ANS;

VII – provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações futuras esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde;

VIII – provisão de risco: a provisão técnica constituída para garantir a parcela das contraprestações, cuja vigência do risco ainda não tenha findado;

IX – imóvel de rede hospitalar própria: o bem imóvel hospitalar de propriedade plena da operadora, contabilizado no seu ativo imobilizado e explorado diretamente pela mesma;

X – fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro de aplicação preferencial das operadoras;

XI – situação regular: a situação da operadora que cumprir todos os requisitos para a obtenção da autorização para funcionamento, mesmo em processo de outorga dessa autorização, cumprir todas as normas de adequação da diversificação e da cobertura das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional e não apresentar desequilíbrio econômico-financeiro;

XII – operadora de pequeno porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários inferior a vinte mil;

XIII – operadora de médio porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários entre vinte mil e cem mil; e

XIV – operadora de grande porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários superior a cem mil beneficiários.

Parágrafo único. O enquadramento do porte da operadora será efetuado com base no cadastro de beneficiários e apurado trimestralmente, quando do envio do DIOPS, devendo ser levada em consideração a média de beneficiários informados nos últimos seis meses anteriores à data do último mês de referência, inclusive.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - Os ativos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional das operadoras serão registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta resolução, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 4º - Não serão registrados, como garantidores, ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

Art. 5º - Os ativos garantidores registrados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta resolução.

Art. 6º - A critério da ANS, as entidades de autogestão poderão registrar, como ativos garantidores, imóveis urbanos e ativos financeiros de propriedade da mantenedora.

Art. 7º - Observadas as limitações relativas aos requisitos de diversificação e as demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I – imóveis;
II – de renda fixa; e
III – de renda variável.

CAPÍTULO IV
IMÓVEIS

Seção I
Registro

Art. 8º - Os imóveis devem ser registrados exclusivamente para a garantia da provisão de risco e atender as seguintes condições:

I – ser de propriedade plena da operadora;
II – ser imóvel urbano ou terreno de uso definido;
III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão;
IV – estar registrado em conta do ativo imobilizado da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão; e
V – não estar gravados com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, de ônus e direitos reais ou gravame ou não possuírem quaisquer outras espécies de ônus ou dívida pendente com o Município, nem ser resolúvel a propriedade.
Parágrafo único. Não serão registrados bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais.

Seção II
Vinculação

Art. 9º - O pedido de vinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS, em duas vias, na forma do anexo I, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, trinta dias da data do requerimento.

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise.

Art. 10. Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação, arcando a operadora com todos os seus custos.

Art. 11. Um vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

Art. 12. Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, ou a critério da ANS, deverá ser encaminhada à DIOPE certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de trinta dias anteriores à data de aniversário da efetiva vinculação do imóvel.


Seção III
Desvinculação

Art. 13. O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do anexo I, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos que suportem a totalidade da garantia.

Art. 14. Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação no registro de imóveis competente.

CAPÍTULO V
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I
Vinculação

Art. 15. As operadoras deverão manter em contas junto à CBLC, à CETIP ou ao SELIC, exclusivamente para a vinculação à ANS, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional, observando o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos mantidos em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam registrados como garantidores das provisões técnicas ou do excedente da dependência operacional das operadoras.

Seção II
Convênio

Art. 16. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.

§ 1º O convênio deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de todos os valores aplicados em nome da operadora.

§ 2° Os critérios e condições para a celebração do convênio com a ANS para gerir os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.

Art. 17. Os requisitos de diversificação para aplicação nos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar serão os constantes dos artigos 24 e 25.

Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar deverão obedecer ao disposto nos arts. 19, 20 e 21.

Seção III
Movimentação

Art. 19. A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores mobiliários, desde que esteja em situação regular e atenda as seguintes exigências:

I – mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada junto à CBLC, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados; e

II – a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

Art. 20. O pedido de autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários deverá ser feito por meio do modelo constante do anexo II e vir acompanhado de uma autorização, na forma do anexo III, para a ANS ter acesso a todas as informações da requerente constante no Sistema de Informações de Crédito - SCR.

§ 1º A autorização concedida à ANS pela requerente, na forma do anexo III, terá validade pelo prazo de doze meses, contado da data de sua expedição, podendo ser renovada.

§ 2º A autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários terá validade limitada ao prazo da autorização concedida à ANS para ter acesso às informações constantes do SCR.

§ 3º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo pela ANS.

§ 4º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários, a ANS determinará o bloqueio imediato da movimentação às instituições custodiantes e liquidantes.

Art. 21. A operadora que não possua autorização para movimentar carteira de títulos e valores mobiliários poderá requerer, na forma do anexo IV, a liberação de vínculo à ANS, cujo pedido deverá vir acompanhado da autorização a que alude o caput do art. 20. Parágrafo único. Na hipótese de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários junto ao mesmo emissor ou custodiante, a operadora ficará dispensada de requerer a liberação de vínculo.

CAPÍTULO VI
LIMITES DE APLICAÇÃO

Seção I
Segmento de Imóveis

Art. 22. A aplicação em imóveis obedecerá, de forma não cumulativa, aos seguintes limites:

I – até noventa por cento em imóveis de rede hospitalar própria; ou
II – até trinta por cento em imóveis que não representem rede hospitalar própria.

Art. 23. No caso de operadora exclusivamente odontológica, a aplicação em imóveis poderá ser feita em clínicas odontológicas, obedecendo ao limite previsto no inciso I do art. 22.

Seção II
Operadora de Grande Porte

Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 24. Os recursos da operadora de grande porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente, obedecendo-se os seguintes limites:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de Estados e Municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso; e
f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;

II - até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
n) depósitos de poupança;
o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados de assistência à saúde; e
p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “n” deste inciso;

III - até dez por cento em:

a) quotas de fundos de investimento no exterior;
b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e
d) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos no presente inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 25. Os recursos da operadora de grande porte aplicados no segmento de renda variável devem ser limitados a quarenta e nove por cento no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:

I - até quarenta e nove por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido, nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;

II - até quarenta por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;

III - até trinta e cinco por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;

IV - até trinta por cento nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III deste artigo:

a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;

b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea "a" deste inciso; e

c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "b" deste inciso;

V - até quinze por cento em:

a) quotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto; e

b) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

VI - até cinco por cento em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM;

VII - até três por cento nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º deste artigo:

a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;

b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;

c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela CVM;

d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado; e

e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;

VIII - até três por cento em:

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, classificadas nos níveis II e III definidos em regulamentação da CVM, cuja distribuição tenha sido registrada naquela autarquia;

b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País; e

c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos, no caso das inversões de que trata o inciso VI deste artigo, em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.

§ 2º As aplicações referidas no inciso VII deste artigo ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico, as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, os fundos de investimento em empresas emergentes e os fundos de investimento em participações:

I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da BOVESPA; e

II - formalizem perante a CVM compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas naquela autarquia para negociação em segmento especial, nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da BOVESPA.

Seção III
Operadora de Médio Porte

Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 26. Os recursos da operadora de médio porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do BACEN;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;

e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso; e

f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso.

II - até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;

b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

c) letras hipotecárias;

d) letras e cédulas de crédito imobiliário;

e) cédulas de crédito bancário;

f) certificados de cédulas de crédito bancário;

g) debêntures de distribuição pública;

h) cédulas de debêntures;

i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;

j) certificados de recebíveis imobiliários;

k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;

l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

n) depósitos de poupança;

o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados de assistência à saúde; e

p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “n” deste inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 27. Os recursos da operadora de médio porte aplicados no segmento de renda variável devem ser limitados a trinta por cento em ações de emissão de companhia aberta, negociadas em bolsa de valores, exceto quanto ao disposto no art. 17.

Seção IV
Operadora de Pequeno Porte

Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 28. Os recursos da operadora de pequeno porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do BACEN;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso; e

e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;

II – até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;

b) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

c) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

d) depósitos de poupança; e

e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos neste inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 29. É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação em ativos financeiros do segmento de renda variável, exceto quanto ao disposto no art. 17.

CAPÍTULO VII
REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO

Art. 30. Além dos limites estabelecidos nesta resolução, devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:

I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica que não instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município ou fundo de investimento não pode exceder dez por cento do valor total dos recursos;

II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder vinte por cento do valor total dos recursos;

III - as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder cinco por cento do valor total dos recursos; e

IV - as aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:

a) vinte por cento do seu capital votante; e

b) cinco por cento do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até dez por cento, no caso de ações:

1. de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciadas na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da BOVESPA; e

2. representativas de percentual igual ou superior a três por cento do IBOVESPA, do IBX ou do FGV-100.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados em uma mesma instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do BACEN e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; e

II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento referidos na alínea “e” do inciso I do art. 24, na alínea “e” do inciso I do art. 26 e na alínea “d” do art. 28.

III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar referidos no art. 16.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

Art. 31. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder vinte e cinco por cento do patrimônio líquido desses:

I – fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;

II - fundo de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado; e

III – fundo de investimento imobiliário.

Art. 32. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série não pode exceder vinte e cinco por cento de tal série.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações de uma companhia, nem a certificados de recebíveis imobiliários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, observando-se, no que couber, o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Não se aplica às operadoras referidas do caput a obrigação de vincular ativos garantidores relacionados ao valor do seu excedente da dependência operacional.

Art. 34. As operadoras deverão providenciar a vinculação dos seus ativos garantidores à ANS até o dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 35. As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória do disposto nesta resolução.

Art. 36. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela DIOPE.

Art. 37. A Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997; a Circular SUSEP nº 93, de 9 de junho de 1999; a Circular SUSEP nº 126, de 7 de abril de 2000; e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta resolução ficam sem aplicabilidade no âmbito do sistema de saúde suplementar.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004.

Art. 39. Esta resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Diretor – Presidente Substituto

ANEXO I

"Modelo de Requerimento de Autorização Para"
Vinculação ou Liberação de Imóveis
(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE HABILITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP
_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:

a) ( ) autorização para averbar junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor da provisão de risco, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998, combinado com o art. 9º da Resolução Normativa - RN nº _____, de ____de _______de 2007; ou

b) ( ) autorização para solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor da provisão de risco, objeto da averbação nº____junto à sua matrícula.

Justificativas:

a) vinculação:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________

b) liberação:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Descrição do imóvel:
Trata-se de um(a)___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como ______________(hospitalar/não-hospitalar), com dimensão total de ____m2, localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (nome do cartório - Registro de Imóveis), matrícula nº ____.
Nestes termos, pede deferimento.
__________________, ______de ________________de ____.
(Cidade, Estado) (Data)
____________________________________________
Nome do representante legal da operadora junto à ANS

ANEXO I (Continuação)

ANEXO II
"Modelo de Requerimento de Autorização Para a Livre Movimentação de Títulos e Valores Mobiliários"

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERÊNCIA-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP _______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa ? RN nº ____, de ___de _____de 2007, requerer autorização para a livre movimentação dos títulos e valores mobiliários vinculados à ANS como ativos garantidores das suas provisões técnicas e do excedente da dependência operacional, declarando, desde já, que a movimentação obedecerá aos limites e restrições estabelecidas na regulamentação em vigor.
Nestes termos, pede deferimento.
__________________, ______de ________________de _____.
(Cidade, Estado) (Data)
____________________________________________
Nome do representante legal da operadora junto à ANS

ANEXO III
"Modelo de Autorização de Acesso às Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR"

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. DIRETOR RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR

___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP _______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal, _____________________ (nome do representante), vem pela presente AUTORIZAR o livre e total acesso a todas as informações constantes em meu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ? SCR à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
__________________, ______de ________________de _____
(Cidade, Estado) (Data)
_______________________________________
Nome do Representante Legal
(encaminhar cópias autenticadas do contrato social, da última alteração e do documento de identidade do representante legal).

ANEXO IV
"Modelo de Requerimento Para Movimentação Específica de Títulos e Valores Mobiliários"
(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERÊNCIA-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP _______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________ , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º __________/____, Inscrição Estadual n° ________________, registro ANS sob o n.º ________-___, neste ato representada por seu Representante Legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem pela presente requerer autorização para movimentar a carteira dos seguintes títulos e valores mobiliários vinculados à ANS, declarando, desde já, que a movimentação obedecerá aos limites e restrições estabelecidos na Resolução Normativa -RN nº XX, de XX de XXXXXX de 2007:

Nestes termos, pede deferimento.

_________________, ______de ________________de _____
(Cidade, Estado) (Data)

____________________________________________
Nome do representante legal da operadora junto à ANS

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