Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o art. 12 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I à RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; em reunião ordinária realizada em 8 de agosto de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - O art. 12 da RN nº 124, de 30 de março de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12........................................................................................
§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa:
I- na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou
III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa dias) a contar da lavratura do auto.
§ 4º Não ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II do § 3º e es gotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no inciso III do mesmo parágrafo, esse será considerado o termo final da multa diária, caso a ANS não tenha adotado nenhuma das medidas previstas naquele dispositivo
§ 5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3 o permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização – DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º.”(N.R.)
Art. 2º - Para os processos administrativos sancionadores já iniciados quando da edição da presente Resolução, mesmo aqueles em que haja decisão administrativa definitiva, deverão ser observados os ditames desta resolução, aplicando-se, se for o caso, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Art. 3º - Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.