Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 50, aprovado pela RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, decidiu ad referendum pela decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial nas Operadoras de planos de assistência à saúde abaixo relacionadas, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, adotou as seguintes Resoluções Operacionais e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto do art. 50, inciso III, do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO EST DA BAHIA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.679.210/0001-25, processo administrativo nº 33902.005603/2006-97.
Estas Resoluções Operacionais - ROs entram em vigor na data de sua publicação.