Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do inciso III do art. 64, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 81, de 02 de setembro de 2004, considerando as disposições contidas no art. 4o, incisos III, VII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XLI, alíneas a e g da Lei nº 9.961, de 2000 e nos arts. 12, incisos I e II; e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e,
Considerando que a finalidade da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;
Considerando a necessidade de fixar entendimento devido a questionamentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela negativa de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas;
Considerando a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia;
Considerando que os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento, sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de competência legal dos conselhos profissionais;
Considerando que de acordo com o disposto no artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO n° 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO n° 43 de 2003, a solicitação de exames complementares por parte do Cirurgião-Dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde;
Considerando que de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao Cirurgião-Dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral;
Considerando que de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999, a cirurgia Buco-Maxilo-Facial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;
Considerando que de acordo com o disposto na Resolução CFM n° 1536 de 1998, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;
Considerando que de acordo com o inciso I do artigo 5° da Resolução CONSU nº 10 de 1998, no Plano Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
Considerando que de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da Resolução CONSU nº 10 de 1998, os procedimentos buco-maxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;
Considerando que de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2° da Resolução CONSU nº 8 de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;
Considerando que de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2° da Resolução CONSU nº 8, de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
Considerando que a Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde; resolve adotar o seguinte entendimento:
A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei n° 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.