Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

Altera a Instrução Normativa - IN nº 16, de 24 de março de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I do art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, considerando a necessidade de regulamentar o inciso I, art. 28, da Resolução Normativa RN nº 160, de 3 de julho de 2007, que trata dos ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado,
resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 16, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º
......................................................................................................

I -
.............................................................................................................

.........................................................................................

c) Passivos tributários classificados no passivo exigível a longo prazo; e

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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