Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Os Diretores responsáveis pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar -DIOPE/ANS, e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS no uso das atribuições que lhe conferem o art.35-A, parágrafo único, da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, os art. 26 e 29, combinado com o art. 65, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, e a RN Nº 184 de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resolvem:
Art.1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e cadastrarem os mesmos na ANS, deverão contabilizar como Ativo Não Circulante -Intangível os valores aplicados nestes programas, observando o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.2º Somente serão consideradas autorizadas ao disposto nesta Instrução Normativa as operadoras de planos de assistência à saúde que cumprirem as seguintes exigências:
I - Da regularidade do envio dos sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP;
b) envio completo das informações Documento de Informações Periódicas - DIOPS.
II -Do cumprimento dos pré-requisitos mínimos para o cadastramento dos programas:
a) cobertura mínima pelo programa de vinte por cento da população-alvo; elaboração de estratégia de identificação e ingresso da população-alvo no programa;
b) sistema de informação estruturado, utilizado para registro e acompanhamento da população beneficiada pelo programa;
c) utilização de indicadores para o monitoramento de processos e resultados dos programas, baseado em referências bibliográficas;
d) elaboração de um "Plano de Ação" para o programa e suas referências bibliográficas;
e) designação de um coordenador para o referido programa;
f) atuação de equipe multidisciplinar nas atividades propostas pelo programa.
Parágrafo único. Os termos acima utilizados serão definidos em glossário disponibilizado no sítio da ANS na Internet ( www.ans.gov.br).
Art.3º As operadoras que atenderem ao disposto no art.2º desta Instrução Normativa, deverão registrar os valores aplicados nos respectivos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante -Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), observando trimestral e concomitantemente, nos termos da NPC 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, os critérios de:
a) avaliação;
b) estabelecimento da vida útil;
c) amortização; e
d) estabelecimento do Valor Provável de Recuperação.
Art.4º Quando da realização do primeiro desembolso, relacionado ao investimento com os programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar para a DIPRO/ANS, num prazo máximo de quinze dias, o Formulário de Cadastramento de Informações (FC) com a descrição do(s) programa(s).
Parágrafo único. O envio do Formulário de Cadastramento de Informações (FC) dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica a ser disponibilizada no sítio da ANS na Internet.
Art.5º A DIPRO/ANS, de posse do Formulário de Cadastramento de Informações (FC) dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no sítio da ANS na Internet, informando à DIOPE/ANS e à respectiva operadora quando decidido pelo descadastramento do(s) programa(s) na ANS.
Parágrafo único. Quando a DIPRO/ANS concluir pelo descadastramento do(s) programa(s), a operadora de planos de assistência à saúde deverá amortizar integralmente os valores registrados como Ativo Não Circulante - Intangível.
Art.6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças cadastrados, deverão encaminhar:
I - à DIPRO/ANS, no período de 01 de outubro até 01 de novembro de cada ano, o Formulário de Monitoramento (FM) dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças; e
II -à DIOPE/ANS, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), bem como o pleno atendimento às disposições da NPC 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
§1º O envio do Formulário de Monitoramento (FM) do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica a ser disponibilizada no sítio da ANS na Internet.
§2º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente deverá ser encaminhado para DIOPE/ANS no seguinte endereço: Av. Augusto Severo, 84 - Glória - CEP: 20021.040 - Rio de Janeiro - RJ -Brasil.
Art.7º A DIPRO/ANS informará à DIOPE/ANS e às operadoras de planos privados de assistência à saúde a manutenção ou não do cadastramento do(s) programa(s) junto à ANS, após o recebimento e avaliação do Formulário de Monitoramento (FM).
Parágrafo único. As operadoras, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão amortizar integralmente os valores classificados como Ativo Não Circulante - Intangível no DIOPS relativo ao trimestre findo em 31 de dezembro de cada ano.
Art.8º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão desenvolver e enviar mais de um programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças para a ANS, preenchendo um Formulário de Cadastramento de Informações (FC) e um Formulário de Monitoramento (FM) por programa, observados os períodos de envio descritos acima.
Art.9º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde com exceção das administradoras definidas no art.9º e 11 da RDC Nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art.10. A operadora deverá disponibilizar todas as informações referentes aos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, sempre que solicitadas pela ANS.
Art.11. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.
Art.12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.